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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

TRF3 nega revalidação automática de diploma de medicina obtido na Bolívia

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, o direito de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), independentemente de qualquer condição, exame ou revalidação, a um médico que obtivera seu diploma de medicina em uma universidade boliviana.

O autor da ação alegou que, sendo o Brasil signatário de tratados internacionais relativos ao tema, a validação de seus estudos deve se dar de forma automática. Como a sentença de primeira instância indeferiu seu pedido, ele recorreu ao TRF3, que manteve a decisão.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, explicou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe foi ratificada pelo Decreto Legislativo 66/77 e incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Executivo 80.419/77.

Porém, ainda que a convenção esteja em vigor, ela não autoriza a revalidação automática do diploma, pois é norma de caráter programático, dependendo sua aplicação de outras normas ou regulamentos internos.

O artigo 5º da convenção dispõe que “os estados contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível, para efeito de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos os graus de educação superior permitidos pelas autoridades competentes de outro dos estados contratantes”.

A desembargadora explicou que a leitura do dispositivo demonstra tratar-se de norma que depende da legislação interna de cada país signatário para produzir efeitos. “Não há previsão na convenção de revalidação automática”, concluiu a magistrada.

“Assim, imprescindível a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), segundo a qual não é possível o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior”, afirmou.

Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (Decreto Presidencial 80.419/77) tem caráter meramente programático, nunca tendo admitido o reconhecimento automático de diplomas estrangeiros dos Estados-parte”. (STJ, AgRg no REsp 1082518/PE, 2ª Turma)

Apelação cível 0019696-55.2008.4.03.6100/SP

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur