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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Município deverá agendar consulta médica a paciente hipossuficiente

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento à apelação interposta pelo Município de Naviraí contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor de C.S., cidadão desprovido de recursos financeiros e portador de catarata, para garantir a este o agendamento de consulta com oftalmologista.

O município alega que o paciente é de risco azul e seu tratamento deve ser aguardado, caso contrário prejudicará toda a coletividade, pois a distribuição de recursos para o fornecimento da consulta para o qual não há previsão causará enfraquecimento de todo o sistema e prejuízo na prestação do serviço público de saúde. Argumenta que não se deve confundir direito à saúde com o direito a remédio.

Aponta que não há receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não constou urgência no fornecimento da consulta e ressalta que, ao cumprir a determinação, o Poder Público prejudicará o sistema de saúde como um todo, pois a exceção tornar-se-á regra quando o conhecimento da decisão gerar ações semelhantes.

O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator da demanda, negou provimento ao recurso por entender que C.S. é idoso, portador de catarata e necessita ser submetido a consulta com médico oftalmologista, de acordo com o profissional que o atende.

O relator aponta que o direito à saúde, além de ser direito fundamental, é inseparável do direito à vida, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente aos problemas desta natureza. Ele entendeu que comprovada a existência da doença, a necessidade do tratamento e a impossibilidade de custeá-lo, caracterizado está o direito de receber do município condições para realizá-lo.

“Nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Naviraí para manter inalterada a sentença de primeiro grau”.

Processo nº 0802622-68.2013.8.12.0029

(Informações do TJMS)

Fonte: SaúdeJur