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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

MPF/RS anula na Justiça Federal resolução do Cremers

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul obteve da Justiça Federal decisão favorável no julgamento de ação civil pública ajuizada contra o Cremers (Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul) em razão de uma resolução editada por este conselho que outorgava aos médicos o direito de atender e internar pacientes privados de forma particular ou por convênio em hospitais que sejam únicos em suas cidades, mesmo que destinem 100% de seus serviços ao Sistema Único de Saúde e independentemente de integrarem os respectivos Corpos Clínicos.

Para a procuradora da República Ana Paula Carvalho de Medeiros, autora da ação, a Resolução Cremers nº 1/14 usurpa a competência normativa dos gestores de saúde e viola os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, reitores do Sistema Único de Saúde.

Com a decisão da 5ª Vara Federal de Porto alegre, a resolução não está mais em vigor.

Ana Paula esclarece na ação que “a lei atribuiu aos Conselhos de Medicina – na linha do que também fez em relação aos demais conselhos profissionais – o papel de fiscalizar o exercício da medicina”, porém, adverte a procuradora, (a lei) “não lhe confere, em absoluto, o poder de regrar a gestão das ações e serviços de saúde prestados à população, inclusive o gerenciamento de leitos e serviços hospitalares”.

O MPF demonstra na ação que a regulamentação e o controle da gestão das ações e serviços de saúde foram atribuídas aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e a prerrogativa de normatizar – regulamentar em nível infralegal – a gestão das ações e serviços públicos de saúde, no que se incluem serviços hospitalares, é dos gestores de saúde no âmbito de suas competências, não dos Conselhos de Medicina.

Ação Civil Pública n. 5084818-94.2014.4.04.7100.

(Informações da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul)

Fonte: SaúdeJur