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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de abril de 2015

Mantenedora de Hospital é condenada a indenizar paciente por danos morais

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível denegaram, por unanimidade, apelação interposta pela Associação Beneficente de Campo Grande – Mantenedora do Hospital de Caridade Santa Casa contra sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande, nos autos da ação indenizatória movida por L.L. da S., que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou-a ao pagamento de R$25 mil por danos morais.

L.L. da S. alega que sofreu acidente doméstico no dia 9 de abril de 2008, sendo ferida por cacos de vidro na mão direita, posteriormente encaminhada e internada na Santa Casa de Campo Grande.

Consta que o atendimento foi prestado pelo médico ortopedista G.H. dos S.F., que fez o diagnóstico pré-operatório e realizou o procedimento cirúrgico de “limpeza, diluidamento, exploração”. Afirma que no dia 2 de junho de 2008 iniciou tratamento intensivo fisioterápico.

Menciona ainda que, após a alta hospitalar, devido a fortes dores e dificuldade de movimentar os dedos da mão direita, foi examinada por diversos médicos e foi submetida a outra cirurgia de urgência, dessa vez, de enxerto, para reconstrução da mão direita. Porém, após dois anos, acabou perdendo os movimentos do membro lesionado.

Sustenta que o médico que a atendeu inicialmente não fez o diagnóstico correto e isso lhe causou prejuízos irreparáveis, pois, apesar de ter se submetido a outra cirurgia, não recuperou os movimentos dos dedos da mão direita, razão pela qual ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais.

A Associação afirma que a sentença é nula porque ofertou pedido diverso do que foi deduzido na inicial, pois a indenização pretendida pela autora se baseou exclusivamente na perda dos movimentos dos dedos da mão em razão da demora do diagnóstico prestado por seu preposto, e não pelos supostos transtornos que a demora no diagnóstico teria lhe causado nesse meio tempo.

Sustenta a inexistência de nexo causal entre a sequela da autora e o atendimento prestado pela apelante, pois tendo o perito judicial afirmado que existe nexo técnico acidental entre o acidente e a sequela, está afastada qualquer outra causa apta a provocar o resultado danoso. Assim, requer a redução do valor indenizatório, especialmente em razão da atual situação econômica do hospital requerido.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, é sabido que a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta no pedido e há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere da prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.

A autora pleiteou indenização por danos materiais e morais, em decorrência do suposto erro no diagnóstico médico e no tratamento cirúrgico que lhe foi dispensado pelos prepostos do hospital requerido, afirmando que tais fatos repercutiram em sua vida pessoal, causando-lhe prejuízos irreparáveis, pois com a perda dos movimentos dos dedos da mão direita não pode mais exercer suas atividades laborais. Sustentou a existência de danos morais, haja vista a dor e sofrimento psicológico vivenciados no período.

“Vê-se que a causa de pedir da indenização pretendida pela autora está ligada ao erro de diagnóstico médico e à suposta inadequação do tratamento cirúrgico que lhe foi prestado, embora a apelante afirme que não existe nos autos pedido de condenação em razão de suposto sofrimento experimentado pela autora entre o período decorrido do acidente e o diagnóstico correto. Tal afirmativa não prospera, uma vez que a pretensão de indenização por danos morais decorre da própria narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido”.

Processo nº 0005832-55.2010.8.12.0001

(Informações do TJMS)

Fonte: SaúdeJur