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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de março de 2015

SUS não é obrigado a dar remédio a paciente que não buscou atendimento

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a concessão de liminar a mulher que tentava, na Justiça, obrigar o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer um medicamento sem nem mesmo ter procurado tratamento em uma unidade de saúde pública antes. A autora da ação, uma aposentada diagnosticada com artrite que mora em Eirunepé, no Amazonas, alegou que não tinha condições financeiras de adquirir o remédio receitado por um médico da área de reumatologia, que custava R$ 2,7 mil por mês.

Contudo, a Procuradoria da União no Amazonas (PU/AM), unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou que a paciente acionou o Judiciário sem nem mesmo comprovar que procurou uma unidade de saúde pública. Desta forma, atender o pedido dela poderia representar, possivelmente, um desperdício de recursos públicos, já que um médico de uma unidade de saúde pública poderia prescrever, por exemplo, um medicamento com o mesmo princípio ativo, que pudesse ser encontrado em unidades cadastradas pelo SUS.

A 3ª Vara Federal do Amazonas acatou o pedido da AGU e julgou improcedente o pedido de de liminar para obter a medicação, observando que atender à solicitação afrontaria o princípio da isonomia. “O deferimento da tutela à autora, na forma como requerido, implicaria em conceder-lhe um título judicial de preferência em detrimento dos demais pacientes que se submeteram a todos os trâmites do SUS e estão aguardando atendimento/medicamento há mais tempo que a demandante, quiçá em estado mais grave”, resumiu trecho da decisão.

Ref.: Processo nº 9433-75.2014.4.01.3200 – 3ª Vara Federal do Amazonas

A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

(Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur