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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Paciente com câncer de rim terá tratamento custeado pelo Estado

A magistrada Francimar Dias Araújo da Silva, juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do medicamento "Cloridrato de Pazopanibe 20mg", com nome comercial de "Votrient", indicado ao tratamento a que se encontra submetido um paciente portador de câncer de rim, enquanto durar a prescrição médica.

Na ação judicial, o autor afirmou que é portador de "Neoplasia Maligna de Rim" (CID10 – C64), conforme laudo assinado por médico oncologista, apresentando quadro de metástase presente no pulmão, ossos e fígado.

A paciente Informou que foi prescrito pelo médico o tratamento com o fármaco "Cloridrato de Pazopanibe 20mg", com nome comercial de "Votrient", sendo apontado como medicamento de uso contínuo e de utilização por tempo indeterminado.

Sustentou ainda que o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental, que asiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, de modo que, o Poder Público, seja qual for a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Dever

Em sua decisão, a magistrada destacou que o dever da Administração de providenciar os procedimentos médicos às pessoas necessitadas e portadoras de doenças raras, bem como, as que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas por intermédio de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.

A juíza ressaltou que o princípio da legalidade orçamentária existe não para inviabilizar a Administração de atender aos direitos constitucionalmente garantidos, mas sim para efetivá- los, vez que é através das leis orçamentárias que o Poder Executivo traça suas metas administrativas, ao mesmo tempo em que esclarece ao cidadão como o dinheiro público será investido.

Processo nº 0808260-47.2013.8.20.001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte