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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Decisão reafirma necessidade de laudo técnico para insalubridade de operadores de raio X

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a funcionários da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) o direito à contagem, como especial, do tempo de serviço alegadamente prestado em atividades insalubres para fins de aposentadoria.

Os funcionários, operadores de raio X, entraram com um mandado de segurança para assegurar seu direito, apresentando como prova tão somente holerites que demonstram que recebem gratificação pela atividade que desempenham, espécie de adicional de insalubridade.

Segundo a decisão, a legislação pertinente à matéria (artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048, de 06/05/1999, com redação dada pelo Decreto 4.827, de 03/03/2003) dispõe que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial deve levar em consideração a legislação vigente na época em que foi exercida tal atividade.

O relator ressaltou que desde a Lei 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo indispensável a existência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.

A regra citada exige ainda, para a concessão de aposentadoria especial, que o segurado trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. O parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.213 exige a comprovação do tempo de trabalho permanente – não ocasional nem intermitente – em condições especiais.

No caso em questão, não há prova técnico-pericial da condição especial de trabalho durante o período pretendido pelos funcionários da Unifesp: “Trata-se de prova imprescindível à caracterização das condições nocivas à saúde do servidor”, informa a decisão, “não sendo suprida pelos holerites juntados aos autos, os quais, na verdade, se prestam a comprovar apenas uma exposição eventual ao raio X, o que sequer atende à exigência de tempo de trabalho permanente em ambiente insalubre (Lei 8.213/91, artigo 57, parágrafo 3º)”.

No tribunal, o processo recebeu o número 2006.61.00.028125-9/SP.

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur