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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Autorizada reabertura de processo contra médico que retirou útero de paciente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) a reabrir processo instaurado para apurar falta ético-disciplinar atribuída a médico que recomendou e realizou uma histerectomia (cirurgia de retirada de útero) supostamente sem necessidade. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia determinado o trancamento do processo por prescrição.

Segundo os autos, em 1990 a paciente teve informação de que a operação a que foi submetida em junho de 1988 seria desnecessária. Em 2001, ela denunciou o responsável pelo procedimento cirúrgico por suposto erro médico. O TRF5 entendeu que o prazo para a pessoa prejudicada acionar o conselho de medicina é de cinco anos a partir da data da intervenção cirúrgica e aplicou a prescrição da pretensão punitiva administrativa, já que a denúncia contra o médico só foi protocolada 11 anos depois.

O Cremepe recorreu ao STJ, sustentando que o acórdão não levou em consideração que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar deve ser contado a partir da data da verificação do fato, ou seja, em 2001, quando o conselho tomou conhecimento da suposta infração ao Código de Ética Médica e instaurou o processo.

Confusão

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o tribunal regional confundiu prescrição do direito de ação do prejudicado – para processar civilmente o profissional liberal – com a prescrição do direito do órgão fiscalizador de classe a apreciar e julgar infrações éticas.

“No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, evidencia-se que o comando inserto no artigo 1º da Lei 6.838/80 não estabelece ser a data do fato o parâmetro a ser considerado para a observância do início da prescrição, mas sim a data em que ocorreu a verificação do fato supostamente incompatível com a conduta ético-profissional”, consignou o ministro em seu voto.

Para ele, está claro que, no caso julgado, não houve a extinção da punibilidade prevista no referido artigo, pois a verificação do fato pelo Conselho Regional de Medicina se deu em 2 de julho de 2001, e a instauração do processo ético-disciplinar ocorreu no mesmo mês.

Benedito Gonçalves também ressaltou que as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, os processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos conselhos federal e regionais dispõem que a punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em cinco anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a ordem de trancamento do procedimento administrativo disciplinar.

(Informações do STJ)

Fonte: SaúdeJur