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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

STF decide favoravelmente ao CFM em caso de médico com registro cassado

O Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de recurso extraordinário interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) referendou a composição do Plenário da autarquia e decidiu pela manutenção de cassação aplicada a médico de Minas Gerais.

Após ser condenado à pena de cassação do exercício profissional, o médico questionou o número de conselheiros que compunham o pleno na época de seu julgamento, em 2003, e entrou com ação visando anular o processo ético-profissional oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG).

As primeiras decisões foram desfavoráveis ao CFM, tanto em sentença de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O CFM então ingressou com recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e a decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski foi favorável à autarquia, ressaltando que o CFM observou o “contraditório e a ampla defesa” ao manter a decisão de cassação do CRM-MG.

O magistrado ressaltou ainda que, na data do julgamento, em 17/01/2003, o plenário do CFM era composto por 28 conselheiros como determinava a Resolução CFM 1.541/88, baseada na Lei 9.649/88, que vigia presumidamente constitucional (formal e materialmente). “Tratar da repristinação da Lei 3.268/57 [que previa composição do CFM por 10 membros e outros tantos suplentes], em sua redação original, para que o Conselho Federal de Medicina realize novamente o julgamento do recurso administrativo com a sua composição reduzida a dez conselheiros é retardar o desfecho dessa contenda, com prejuízo para todos os envolvidos, mesmo porque o recorrido também foi condenado criminalmente”, assinala a decisão.

(Informações do CFM)

Fonte: SaúdeJur