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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Resolução determina que lágrimas artificiais sejam classificadas como medicamento

Lubrificantes usados nos olhos passaram a ser considerados medicamentos. É o que determina Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicada no dia 2/2 no Diário Oficial da União. A norma reclassifica lágrimas artificiais e lubrificantes oculares da categoria “produtos para a saúde” para a de “medicamentos específicos”.

O medicamento continuará sendo vendido sem a necessidade de apresentação da receita médica. A mudança é devida a utilidade terapêutica destes produtos.

Os pedidos de registro em avaliação na Anvisa com o enquadramento antigo continuam o processo normalmente, mas novos pedidos relativos às lágrimas artificiais ou lubrificantes oculares só serão avaliados se apresentados na nova categoria.

Para os produtos que estão no mercado, a norma prevê uma regra de transição que varia de acordo com o tempo que falta para o vencimento do registro. A mudança pode acontecer em até dois anos.

As empresas que não solicitarem novo registro no prazo determinado terão a permissão de venda cancelada. A resolução entrou em vigor ontem.

(Informações da Agência Brasil)

Fonte: SaúdeJur