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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Profissionais da saúde podem acumular cargos, decide TRF-2

A acumulação de cargos de profissionais de saúde no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários. Foi o que concluiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar uma ação movida por uma auxiliar de enfermagem contra a União por obrigá-la a escolher entre um dos dois cargos públicos que atualmente ocupa no Hospital Geral da Piedade, no Rio de Janeiro.

A profissional buscou a Justiça Federal para continuar a trabalhar no local, onde acumula dois cargos há mais de 28 anos. A carga horária dela é de 60 horas semanais: vai de 7h às 13h e depois de 13h às 19h, de segunda à sexta-feira. Não há sobreposição de horário.

Para o juiz federal convocado Vigdor Teitel, relator do caso, a Emenda Constitucional 34/2001 assegurou o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde nos casos em que houver compatibilidade e a regulamentação da profissão.

“E antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado o entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do artigo 17, parágrafos 1º e 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Fonte: Revista Consultor Jurídico