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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Prefeitura é obrigada a arcar com lupa eletrônica para paciente

A Secretaria Municipal de Saúde de Itumbiara foi obrigada a fornecer uma lupa eletrônica para um homem que sofre de visão subnormal em ambos os olhos, problema de grave acuidade visual, sem resolução e tratamento com cirurgias ou uso de óculos. O equipamento custa, em média, R$ 3 mil e o paciente não teria condições financeiras para adquiri-lo. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, que ponderou o direito à saúde do cidadão.

Para o magistrado, a conduta da ré – em negar o aparelho essencial ao paciente – foi omissiva, contrariando os dispostos na Constituição Federal (artigos 6º, 23, 30 e 196), nos quais infere-se que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção a todos os cidadãos. “Há de se ressaltar que não deve a autoridade responsável utilizar de óbices ou entraves burocráticos para tentar emperrar o cumprimento desse dever assegurado constitucionalmente. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de fornecer tratamento médico a qualquer pessoa”.

A lupa eletrônica é um aparelho portátil para leitura que permite aumentar em dez vezes a imagem, diminuindo as distorções e permitindo a visualização das palavras. Com o aparelho, o paciente poderá voltar a ler impressos diversos, como livros e folhetos, o que antes era impossível, mesmo com uso de lentes de contato ou óculos.

Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca já havia deferido a liminar em favor do paciente. Como se trata de duplo grau de jurisdição, já que a ré se trata de Fazenda Pública, foi feita a remessa necessária ao segundo grau e mantida, integralmente, na decisão monocrática.

(Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur