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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Farmácias questionam contribuições e multas cobradas por conselhos no STF

A Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 332) pedindo que a Corte declare não recepcionados pela Constituição de 1988 dispositivos da lei que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia (Lei 3.820/1960) e da norma que atualizou, em 1971, o valor das multas impostas por estes conselhos (Lei 5.724/1971).

De acordo com a ABCFARMA, a manifestação do STF é necessária para evitar que tais dispositivos sirvam de motivação para a prática de atos administrativos ou judiciais lesivos aos preceitos constitucionais que vedam a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV); que garantem a representatividade ou a participação direta da categoria econômica nos colegiados dos órgãos públicos (artigo 10); que exigem a impessoalidade na administração pública (artigo 37, caput) e prezam pela igualdade (artigo 5º, caput); além daqueles que preservam a competência da União para instituir contribuições por categorias profissionais ou econômicas (artigo 149).

Os dispositivos questionados pela entidade que representa o comércio varejista de produtos farmacêuticos são o parágrafo único do artigo 22 e o parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/1960, este último com a redação dada pela Lei 5.724/1971. Tais artigos permitem aos conselhos profissionais de farmácia a cobrança de contribuições (anuidade) e multas do setor econômico, caso as empresas que exploram serviços farmacêuticos não comprovem que têm, nos seus quadros, profissional farmacêutico habilitado e registrado.

“A ABCFARMA não pretende que as empresas não sejam fiscalizadas, mas que o sejam por um órgão do Poder Executivo não vinculado a nenhuma categoria profissional”, argumenta. “Qual o interesse público que se pretende tutelar em permitir que o órgão profissional aplique multa na categoria econômica, nas empresas, farmácias e drogarias, que precisam de farmacêuticos para funcionarem? O interesse público não estará mais resguardado com a Polícia Sanitária, com seu amplo poder de interditar total ou parcialmente a empresa, cancelar a autorização de funcionamento, entre outras medidas cautelares e definitivas que podem se aplicadas administrativamente?”, indaga a entidade.

A associação explica que a Medida Provisória (MP) 653/2014, que flexibilizou a exigência de profissional farmacêutico para pequenas farmácias, perdeu a validade em 8 de dezembro do ano passado. Dessa forma, alega que, com a queda MP, “os conselhos de farmácia, cientes que há número insuficiente de farmacêuticos, vão agir com base nos atos questionados que violam preceitos fundamentais garantidos pela Constituição de 1988”. De acordo com informações constantes da ADPF, o comércio farmacêutico é formado em sua maioria (cerca de 80%) por estabelecimentos de micro ou pequeno porte, em número próximo a 77.300 farmácias espalhadas pelo País, segundo dados da Secretaria da Receita Federal de novembro de 2014.

A ação está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

(Informações do STF)

Fonte: SaúdeJur