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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Farmacêutica receberá indenização por atraso consecutivo de salário

A Comunidade E. L. São Paulo - C. foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral devido aos constantes atrasos no pagamento de salários a uma farmacêutica que trabalhou na instituição por 14 anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da C. com base no entendimento predominante na Corte de que a reiteração do atraso no pagamento de salários gera a presunção de dano moral, que prescinde da comprovação.

A farmacêutica foi contratada em julho de 1997 para trabalhar no Hospital Tramandaí, mantido pela C. na cidade gaúcha de mesmo nome, e dispensada, sem justa causa, em agosto de 2011. Na ação trabalhista, alegou atraso no depósito dos salários entre agosto de 2008 e maio de 2009, o não pagamento das verbas rescisórias e de um mês de trabalho não remunerado e a não entrega da guia de encaminhamento para o seguro desemprego.

A empregada pediu a indenização por dano moral pelo fato de, segundo ela, ter sofrido transtorno e constrangimento social por não conseguir cumprir os compromissos financeiros, além do prejuízo à subsistência alimentar devido aos constantes atrasos salariais.

Em sua defesa, a Comunidade E. L. justificou que os atrasos aconteceram devido às dificuldades financeiras da entidade. A empresa também afirmou que o atraso foi de poucos dias, o que não causaria prejuízo financeiro à empregada.

O juízo da Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a instituição ao pagamento de multa de 1/30 do salário mensal por dia de atraso, mas julgou improcedente a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a multa por atraso, mas reformou a decisão sobre o dano moral, condenando a C. ao pagamento de R$ 3 mil. De acordo com o Regional, o não recebimento do salário no período estabelecido gera transtorno e constrangimento, além da "condição de natureza alimentar que possui o salário, que objetiva garantir a subsistência de quem depende seu tempo trabalhado".

TST

No recurso ao TST, a Comunidade E. alegou que o atraso no pagamento do salário acarreta dano patrimonial, mas não moral. Também afirmou que não constava do processo prova do abalo psicológico ou moral, apontando violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso, entendendo não haver violação aos artigos. "Estando a decisão em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC ou 818 da CLT", afirmou. "Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte Superior no sentido de que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral", concluiu.

Processo: RR-10666-36.2013.5.04.0271

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho