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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Estado terá de conceder tratamento a trigêmeos prematuros

Trigêmeos prematuros terão tratamento custeado pelo Estado de Goiás. As crianças nasceram de gestação quadrigemelar, com 31 semanas e sofrem de insuficiência respiratória. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, que concedeu mandado de segurança aos trigêmeos.

Os irmãos necessitam mensalmente de cinco doses de Palivizumabe (Synagis) por cinco meses consecutivos e sete latas de Aptamil 1. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) requereu o fornecimento dos remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que foi negado na via administrativa. Sendo assim, o MPGO alegou que a recusa violou o direito líquido e certo dos trigêmeos à saúde, que é garantido constitucionalmente.

O juiz José Carlos de Oliveira destacou que, de acordo com os artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF), a saúde é direito constitucional e dever do Estado. Segundo ele, a CF “impõe ao Estado o dever de garantir a saúde a todos, mediante uma política social e econômica, acesso igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado constatou que, segundo os relatórios médicos, as crianças necessitam dos procedimentos e, por isso concluiu que, “não resta dúvida acerca da obrigatoriedade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás em promover o tratamento necessário ao impetrantes, nos termos da prescrição médica, conforme prova pré-constituída”. (Informações Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur