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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Concessionária terá de ressarcir clínica por queima de aparelho de ressonância

Concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. Esse é o entendimento da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo em substituição da 5ª Vara Cível de Goiânia que condenou a Celg Distribuição S/A (Celg D) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128.370,37 à Clínica Radiológica São Salvador.

Devido a alterações no nível de tensão da rede, as peças do aparelho de ressonância magnética queimaram, o que levou a clínica a buscar na justiça o ressarcimento. Porém a Celg D alegou que os danos se deram em decorrência das instalações internas da clínica e a falta de utilização de estabilizadores de tensão e filtros de energia elétrica.

A desembargadora ressaltou que foi comprovado o nexo causal entre os danos sofridos e o ato perpetrado e não acatou os argumentos da Celg D por constatar que houve no caso, violação do princípio da continuidade na prestação do serviço público e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ela ainda destacou que não existe lei quem impõe a compra de fontes alternativas de energia elétrica aos consumidores e que tal fato não exclui a responsabilidade civil da companhia energética. (Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur