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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Plano pode cobrar por internação em acomodação superior, diz STJ

A internação em acomodações hospitalares de padrão superior ao contratado autoriza a cobrança complementar de honorários médicos. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Paraná para anular a cláusula de planos de saúdes que prevê o pagamento complementar de honorários médicos nessa situação. Prevaleceu o voto do ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo o ministro, não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê o pagamento adicional. A ação foi movida contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná, a Paraná Assistência Médica e a Unimed Regional Maringá.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. As partes recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença. O MP, então, foi ao STJ. Na corte superior, o órgão sustentou que a cláusula é abusiva e incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois caracterizaria duplo pagamento por serviço contratado, restrição de acesso a serviços hospitalares e vantagem excessiva às operadoras de plano de saúde.

Segundo o MP, ao não invalidar as cláusulas que remetem os consumidores a uma negociação direta com os médicos, com vistas à complementação dos honorários médicos pelo simples fato de terem optado por acomodação superior, o tribunal paranaense violou o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado.

No STJ, o relator do caso buscou informações na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e em dispositivos do Código de Ética Médica para julgar o caso. Ele também se valeu de precedentes da corte sobre o funcionamento das operadoras de assistência à saúde e os diversos tipos de coberturas e acomodações ofertados.

Apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, ele concluiu que os custos decorrentes da opção por uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem. De acordo com ele, também é permitido aos médicos cobrar honorários complementares, desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual.

O ministro explicou que a cláusula contestada apenas informa ao consumidor as despesas com que deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de saúde.

“Logo, não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente, ao se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano de saúde contratado”, escreveu.

Para Cueva, ao contrário do sustentado pelo MP, a cláusula em questão não tem por objetivo restringir ou limitar o direito do consumidor e tampouco o coloca em situação de desvantagem exagerada. “Isso porque a cláusula não autoriza ou confere à operadora a possibilidade de cobrar nenhum valor a título de complementação de honorários médicos, dado que o pagamento é feito diretamente ao médico, mediante outra avença”.

Cueva ressalvou que a complementação deve ser feita com moderação para evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do paciente, que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de sua saúde física ou mental. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Recém-nascido prematuro tem direito a plano de saúde dos pais

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma cooperativa médica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Nulidade de Cláusula Contratual com Obrigação de Fazer, determinando o afastamento da cláusula do contrato de Plano de Saúde, que buscava impor um período de carência a ser cumprido pelo filho recém-nascido dos apelados, e condenou a requerida a incluí-lo no plano de saúde. Além disso, determinou que a empresa deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil.

A cooperativa médica afirma em seu recurso que a parte recorrida pretende obrigá-la a incluir um beneficiário no plano de saúde, mas que, ao contrário do que foi afirmado, não existe negativa de inclusão do dependente, mas sim o cumprimento de carência do novo dependente. Alega ainda que o valor atribuído à causa foi de R$ 1 mil, considerando não serem adequados os honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil, devendo ser minorado.

Em análise do caso, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, esclarece que reafirma o entendimento de que, nas situações com caráter de urgência, a cláusula que disponha sobre prazo de carência previsto em contratos de plano de saúde deve ser desconsiderada, pois restringe um direito de proteção à vida é à saúde do contratante.

No caso a apelante negou a inclusão do recém-nascido como dependente dos autores no plano de saúde, mesmo o pedido tendo sido formulado no prazo de 30 dias do nascimento, sob o argumento de que o contrato prevê que o filho recém-nascido tem direito a ser incluído se nascer de parto coberto pelo contrato, mas, no caso, o parto ocorreu em procedimento de urgência não coberto pelo plano e por isso o menor não poderia ser incluído.

Nesse sentido, o relator aponta que a certidão de óbito da gêmea do recém-nascido, juntada aos autos, comprova que o parto foi realizado em situação de emergência, “de natureza excepcional, que se não fosse tratada com emergência colocaria a vida da genitora e das crianças em perigo ainda maior, com a consequente frustração do objeto do contrato, a meu sentir, deve ser afastado o prazo de carência disposto no negócio jurídico celebrado entre os autores e a recorrente, pois presente estava a circunstancial emergencial a autorizar o afastamento de carência e a desconsideração se o parto ocorreu ou não na forma coberta pelo plano”.

Quanto aos honorários advocatícios, o relator não acatou o pedido da empresa, pois “considerando o grau de zelo do causídico e, em especial, a importância da causa, pois trata-se de demanda que objetiva a proteção à vida e à saúde de um ser humano, a meu sentir, os honorários advocatícios arbitrados estão dentro dos padrões da normalidade, devendo, portanto, ser mantidos”.

Processo: 0802680-58.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Trabalho de Analista de laboratório é reconhecido como atividade especial

Autor comprovou que ficava exposto a substâncias como formol, ácidos, iodo, brometo, xileno e tolueno

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na função de analista de laboratório na C. P. S/A.

Segundo a decisão, o autor comprovou, por meio de laudo técnico pericial, que exerceu suas atividades estando exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos como formol, ácidos, trifosfato de sódio, iodo, brometo, cloreto estanhoso, molibidato de sódio, hidróxido de sódio, ácido bórico, ácido nítrico, propanol 2, ácido sulfúrico, ácido fórmico, ácido clorídrivo, ácido acético, dicromato de potássio, sulfato ferroso, hidróxidos de sódio, de amônia e cérium, xileno, tolueno, acetato de N, butílico, entre outros, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79.

O primeiro apresenta os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos para a concessão da aposentadoria especial; o segundo destaca a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos de acordo com o regulamento dos benefícios da Previdência Social.

Com o reconhecimento, o autor tem direito à revisão da sua aposentadoria proporcional, que será convertida em integral.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0006429-90.2007.4.03.9999/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Governo do Chile rejeita pedido de eutanásia de garota de 14 anos

Com fibrose cística, Valentina Madureira gravou vídeo para presidente.
Governo diz que irá oferecer apoio psicológico à menina e sua família.


O pedido público de eutanásia postado no YouTube pela adolescente Valentina Maureira, de 14 anos, que sofre de uma doença pulmonar, foi rejeitado nesta quinta-feira (26) pelo governo chileno.

Pelo smartphone, Valentina gravou, do hospital onde está internada, um pedido público para que a presidente do Chile, Michelle Bachelet, autorizasse sua eutanásia. Assista ao vídeo.

"Peço para falar urgente com a presidente, porque estou cansada de viver com essa doença", declarou no vídeo, compartilhado milhares de vezes nas redes sociais.

"Ela pode me autorizar a tomar uma injeção para dormir para sempre", acrescenta a menina no vídeo, gravado sem a autorização dos pais.

O pedido foi rejeitado hoje pelo governo chileno.

"A lei em vigor no Chile não permite que o governo atenda a um pedido dessa natureza", explicou o porta-voz oficial, Alvaro Elizalde, acrescentando que o governo dará ajuda psicológica à menina e à sua família.

A menor, que sofre de fibrose cística, está internada no Hospital Clínico da Universidade Católica, em condição "estável".

O sistema público chileno garante a cobertura do tratamento de sua doença de caráter hereditário e que já causou a morte de um de seus irmãos, aos seis anos.

"Tenho de respeitar a decisão dela. Está cansada, tem 14 anos e sabe melhor do que ninguém da doença. É muito forte. Não quero estar nesse momento, mas tenho de respeitar a decisão da minha filha. Ela quer descansar", desabafou o pai da adolescente, Fredy Maureira.

A legislação chilena não permite a prática da eutanásia, nem do aborto, qualquer que seja sua forma.

Fonte: G1/Mundo

AGU impede que servidor acesse laudos médicos de sua mãe sem autorização

O acesso a laudos e prontuários médicos do Hospital Naval de Recife/PE só pode ser feito mediante ordem judicial, quando autorizado por escrito pelo próprio paciente ou a terceiros com procuração ou documento semelhante. A decisão foi obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação de servidor da Marinha que queria receber resultado de inspeção de saúde de sua mãe, a fim de embasar ação judicial para remoção.

O autor, servidor civil do Arsenal de Marinha do Brasil, pretendia pedir sua remoção para a Base Naval, no Rio Grande do Norte, mas para isso alegava que precisaria, de antemão, dos laudos médicos de sua mãe, a fim de comprovar que ela sofria de problemas de saúde.

Contestando o pedido, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Niterói defendeu que o servidor acionou indevidamente o Judiciário sobre uma questão que poderia ser tratada administrativamente, diretamente com o órgão militar. Destacou que o autor, em momento algum, atendeu às orientações do centro hospitalar no sentido de apresentar requerimento da própria paciente, procuração ou termo de curatela para ter acesso ao laudo médico.

A 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ julgou improcedente o pedido do servidor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte ré, visto que não houve negativa da Administração em fornecer o documento pleiteado. Além disso, decidiu que se deve resguardar o sigilo das informações hospitalares dos pacientes com base no Código de Ética Médica, que prevê que somente pode ser liberado o prontuário médico de pacientes mediante ordem judicial, quando autorizado pelo próprio paciente.

A PSU/Niterói é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo no 0162840-46.2014.4.02.5117 – 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.

(Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur

SP oferecerá anistia de ISS a sociedades médicas

Projeto da Prefeitura do Município de São Paulo pretende conceder a possibilidade de regularização de débitos do Imposto sobre Serviço (ISS) devido. Essa iniciativa poderá beneficiar as sociedades uniprofissionais (SUPs) — entre elas empresas médicas — em débito com o fisco municipal e eliminar a insegurança jurídica de eventuais infrações. O Programa de Regularização de Débitos (PRD) foi apresentado pelo secretário municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de São Paulo, Marcos de Barros Cruz, durante sessão plenária no Cremesp, no dia 24 de fevereiro. Também estiveram presentes o subsecretário municipal de Finanças, José Alberto Oliveira Macedo, e o secretário municipal de relações institucionais, Alexandre Padilha.

“Não queremos tirar o direito do recolhimento como sociedade uniprofissional, mas se houver interesse, oferecemos o Programa de Regularização de Débitos para quem quiser recolher sem o risco de ser autuado por infração retroativa”, afirmou o secretário. A empresa poderia optar pelo programa por meio de um sistema eletrônico no qual a prefeitura concederia uma anistia de R$ 750 mil da multa e o restante do passivo poderia ser pago de forma parcelada em até dez anos (ou 120 parcelas). Se o pagamento for à vista, haveria 80% de desconto sobre juros e multa. Os contribuintes que já efetuaram algum pagamento teriam perdão parcial e também direito ao programa de financiamento. O projeto ainda está em discussão e seguirá para a Câmara Municipal.

SUP
Enquanto estiver enquadrada como SUP, a empresa não recolhe o ISS sobre o valor da prestação de serviços. A definição da base de cálculo do imposto é o número de profissionais. Na forma definida pelo artigo 15 da Lei 13.701/2003, o imposto é calculado estabelecendo-se como receita bruta mensal 2% do valor de R$ 1,3 mil multiplicado pelo número de profissionais habilitados, cobrado trimestralmente.

Na visão de Cruz, como se trata de uma lei ultrapassada, muitos profissionais que recolhiam impostos como sociedades uniprofissionais foram descredenciados a partir de 2011 e acumularam dívidas por conta da cobrança retroativa.

Empresas de diálise
Uma das mais atingidas pelo desenquadramento foram as empresas de diálise. Os débitos remontam à criação da Lei do ISS, em 2004, quando essas empresas, apesar da possibilidade de redução da taxa, continuaram pagando R$ 800 por médico ao ano, quando o correto seria 2% sobre o serviço.

No final de sua gestão, o prefeito Gilberto Kassab decidiu regularizar a situação, cobrando os 2% retroativos a cinco anos com cobrança de juros e multa de toda a receita bruta dessas empresas, o que somariam os gastos com materiais e com funcionários não médicos. Há três anos, o Conselho vem acompanhando a situação. Em agosto do ano passado, o então presidente do Cremesp, João Ladislau Rosa, fez audiência com a vice-prefeita Nádia Campeão, que se comprometeu em verificar o que poderia ser feito junto à Secretaria de Finanças

(Informações do Cremesp)

Fonte: SaúdeJur

CRM-PI dá prazo para hospital evitar interdição

A sessão plenária do Conselho Regional de Medicina do Piauí – CRM-PI decidiu, por unanimidade de seus conselheiros presentes, pelo indicativo de interdição ética do trabalho médico, em caráter parcial, no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, o maior da região de Parnaíba, no litoral do Piauí. A justificativa para a notificação são os vários problemas encontrados pelo setor de fiscalização do CRM-PI naquele hospital, em vistoria realizada no último dia 06 de fevereiro, e visando a preservação da dignidade do atendimento à população e a segurança do ato médico. A notificação de interdição envolve o laboratório, sala de recuperação pós-anestésica e providências para o funcionamento devido de equipamentos de intercorrências.

Nesta quarta-feira (25), a notificação foi encaminhada para o conhecimento do diretor técnico do HEDA, médico Samuel Abreu. O CRM-PI firmou prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação, portanto, nesta quinta-feira (26), para que o hospital tome as devidas providências das irregularidades apontadas no relatório de fiscalização, com o objetivo de se adequar o estabelecimento de saúde às condições mínimas necessárias para a prestação da boa medicina à comunidade e segurança para a prática do ato médico.

Entre as irregularidades apontadas, o presidente do CRM-PI, Emmanuel Fontes, e o coordenador do departamento de fiscalização, Paulo Matheus Nunes, informam que no laboratório do HEDA deve haver o funcionamento durante 24 horas, dispondo de serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; na sala de recuperação pós-anestésica, deve estar equipada conforme a Resolução CFM n° 1.802/2006 e seus anexos; e com relação aos equipamentos para intercorrências, faz-se necessário estarem disponibilizados em cada setor do hospital, sendo, no mínimo, um conjunto para Setor de Urgência, um para enfermarias, um para o centro cirúrgico e sala de recuperação pós-anestésica, um para a UTI adulto e um para UTI neonatal.

O ofício da notificação já foi encaminhado também à Promotoria de Parnaíba, ao secretário municipal de Saúde de Parnaíba, ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal de Parnaíba. O CRM-PI pode fazer interdição ética quando não estão asseguradas a dignidade e a preservação do bom atendimento de saúde e a segurança do ato médico, conforme o § 3º, do art. 1º, da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.062/2013.

(Informações do CRM-PI)

Fonte: SaúdeJur

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Internação em padrão superior justifica cobrança adicional de honorários médicos

Não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê pagamento complementar de honorários médicos caso o usuário solicite internação em acomodações de padrão superior ao que está previsto no contrato. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para anular cláusula de plano de saúde que prevê a possibilidade de pagamento adicional nessas situações.

A ação foi movida contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná Ltda., a Paraná Assistência Médica Ltda. e a Unimed Regional Maringá. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, decisão confirmada pelo TJPR.

O MP recorreu ao STJ sustentando que a cláusula é abusiva e incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois caracterizaria duplo pagamento por serviço contratado, restrição de acesso a serviços hospitalares e vantagem excessiva às operadoras de plano de saúde.

Para o MP, ao não invalidar as cláusulas que remetem os consumidores a uma negociação direta com os médicos, com vistas à complementação dos honorários médicos pelo simples fato de terem optado por acomodação superior, o tribunal paranaense violou o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado.

Liberdade de contratar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, servindo-se da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e de dispositivos do Código de Ética Médica, bem como de precedentes da corte, detalhou o funcionamento das operadoras de assistência à saúde e os diversos tipos de coberturas e acomodações ofertados.

Ressaltou que, apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes da opção por uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem, pois também é permitido aos médicos cobrar honorários complementares, desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual.

Para ele, a referida cláusula apenas informa ao consumidor as despesas com que deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de saúde.

Moderação

“Logo, não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente, ao se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano de saúde contratado”, disse o relator.

Entretanto, destacou o ministro, essa complementação deve ser feita com moderação para evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do paciente, que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de sua saúde física ou mental.

Para o relator, ao contrário do sustentado pelo MP, a cláusula em questão não tem por objetivo restringir ou limitar o direito do consumidor e tampouco o coloca em situação de desvantagem exagerada.

“Isso porque a cláusula não autoriza ou confere à operadora a possibilidade de cobrar nenhum valor a título de complementação de honorários médicos, dado que o pagamento é feito diretamente ao médico, mediante outra avença”, afirmou.

Valorização do médico

Villas Bôas Cueva disse ainda que, como o pagamento dos honorários médicos complementares é feito diretamente ao profissional, não há duplicidade de pagamento, limitação de direito do consumidor ou sua colocação em situação de desvantagem exagerada. “De fato, não há falar em duplicidade de pagamento, mas em valorização do trabalho médico”, concluiu.

O relator entendeu que a nulidade da cláusula faria com que o médico fosse remunerado em patamar inferior ao estabelecido na lista de procedimentos, pois receberia apenas o montante relativo à operadora, quando os planos de saúde possuem tabela crescente de honorários que variam conforme o nível de cobertura de cada um.

Além disso, explicou o ministro, a nulidade propiciaria ao consumidor contratar a modalidade mais barata do plano de saúde apenas para garantir a cobertura dos honorários médicos, sabendo que poderá optar por instalações hospitalares superiores se pagar simplesmente a diferença destas, em prejuízo da classe médica, que receberá menos pelos serviços prestados.

Seu voto, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Turma.

(Informações do STJ)

fonte: SaúdeJur

Farmácias questionam contribuições e multas cobradas por conselhos no STF

A Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 332) pedindo que a Corte declare não recepcionados pela Constituição de 1988 dispositivos da lei que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia (Lei 3.820/1960) e da norma que atualizou, em 1971, o valor das multas impostas por estes conselhos (Lei 5.724/1971).

De acordo com a ABCFARMA, a manifestação do STF é necessária para evitar que tais dispositivos sirvam de motivação para a prática de atos administrativos ou judiciais lesivos aos preceitos constitucionais que vedam a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV); que garantem a representatividade ou a participação direta da categoria econômica nos colegiados dos órgãos públicos (artigo 10); que exigem a impessoalidade na administração pública (artigo 37, caput) e prezam pela igualdade (artigo 5º, caput); além daqueles que preservam a competência da União para instituir contribuições por categorias profissionais ou econômicas (artigo 149).

Os dispositivos questionados pela entidade que representa o comércio varejista de produtos farmacêuticos são o parágrafo único do artigo 22 e o parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/1960, este último com a redação dada pela Lei 5.724/1971. Tais artigos permitem aos conselhos profissionais de farmácia a cobrança de contribuições (anuidade) e multas do setor econômico, caso as empresas que exploram serviços farmacêuticos não comprovem que têm, nos seus quadros, profissional farmacêutico habilitado e registrado.

“A ABCFARMA não pretende que as empresas não sejam fiscalizadas, mas que o sejam por um órgão do Poder Executivo não vinculado a nenhuma categoria profissional”, argumenta. “Qual o interesse público que se pretende tutelar em permitir que o órgão profissional aplique multa na categoria econômica, nas empresas, farmácias e drogarias, que precisam de farmacêuticos para funcionarem? O interesse público não estará mais resguardado com a Polícia Sanitária, com seu amplo poder de interditar total ou parcialmente a empresa, cancelar a autorização de funcionamento, entre outras medidas cautelares e definitivas que podem se aplicadas administrativamente?”, indaga a entidade.

A associação explica que a Medida Provisória (MP) 653/2014, que flexibilizou a exigência de profissional farmacêutico para pequenas farmácias, perdeu a validade em 8 de dezembro do ano passado. Dessa forma, alega que, com a queda MP, “os conselhos de farmácia, cientes que há número insuficiente de farmacêuticos, vão agir com base nos atos questionados que violam preceitos fundamentais garantidos pela Constituição de 1988”. De acordo com informações constantes da ADPF, o comércio farmacêutico é formado em sua maioria (cerca de 80%) por estabelecimentos de micro ou pequeno porte, em número próximo a 77.300 farmácias espalhadas pelo País, segundo dados da Secretaria da Receita Federal de novembro de 2014.

A ação está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

(Informações do STF)

Fonte: SaúdeJur

Médico só pode atestar óbito se tiver examinado o corpo

Como todo documento médico, o preenchimento da Declaração de Óbito (DO) é extremamente importante e implica grande responsabilidade. “O médico só pode atestar o óbito se tiver examinado o corpo em busca das causas que levaram à morte, além, é claro, de observar a legislação a respeito”, orienta Renato Azevedo Júnior, diretor 1º secretário do Cremesp.

Essa recomendação é direcionada aos médicos que ainda não se familiarizaram com a emissão do atestado de óbito e também àqueles que não costumam ficar atentos aos detalhes de seu preenchimento.

Para saber quem pode, quando e como preencher a declaração de óbito, destacamos os seguintes pontos para orientar o jovem médico:

Preenchimento

No Brasil, a Declaração de Óbito (DO) é o documento padrão utilizado para a captação de dados de mortalidade para análise da situação de saúde de grupos populacionais, vigilância, monitoramento e avaliação de políticas e ações de saúde.

De acordo com o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.779/2005, o preenchimento da DO é de responsabilidade do médico que atestou a morte.

Quando e quem deve atestar o óbito

A DO deve ser preenchida para todos os óbitos, inclusive os fetais, ocorridos em estabelecimentos de saúde, domicílios ou outros locais.

Mortes por causas naturais
Em casos em que houve assistência médica durante a doença que ocasionou a morte:

Causas conhecidas - ca­be ao médico que vinha assistindo o paciente ou, na sua ausência, ao médico plantonista do serviço de saúde que o atendeu;

Causas mal definidas – encaminhar o cadáver ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO). Se não houve assistência médica, encaminhar o cadáver ao SVO, a quem cabe emitir a DO.

Mortes por causas externas (homicídios, suicídios, acidentes e eventos de intenção ignorada)
Encaminhar o cadáver ao Instituto Médico Legal (IML) para emissão da DO. Os casos encaminhados ao SVO e/ou IML para necropsia deverão ter a Guia de Encaminhamento de Cadáver (GEC) preenchida e enviada a esses serviços.

Recomendações

– É vedado ao médico atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal;

– A responsabilidade legal dos dados contidos na DO é do médico. Nunca assinar uma DO em branco. Verificar se todos os campos foram corretamente preenchidos;

– Nenhum sepultamento será realizado sem a Certidão de Óbito, que deverá ser expedida pelo cartório, a partir da DO emitida pelo médico. Portanto, é importante que o registro dos dados na DO seja feito com letra legível, sem abreviaturas;

– O atestado de óbito por causas não naturais foge à competência do médico que assistia o doente, passando para os serviços médico-legais;

– É importante o registro do nome completo do profissional, assim como seu telefone, facilitando eventual contato para elucidação de dúvidas.

O folder Orientações pa­ra preenchimento da declaração de óbito está disponível no site www.pre­ feitura.sp.gov.br/proaim. Outras dúvidas podem ser esclarecidas junto à Prefeitura de São Paulo, pelos tels. (11) 3397-2247/2150/2558 ou pelo email proaim @prefeitura.sp.gov.br.

Médicos de outras cidades do Estado de São Paulo podem contatar o Sistema de Informações de Mortalidade da Secretaria de Saúde de SP, pelos telefones (11) 3066-8912/8843, ou acessar o manual de orientação do CFM/Ministério da Saúde.

(Informações do Cremesp)

Fonte: SaúdeJur

Hospitais do DF são multados em R$ 18 milhões por prática de cartel

O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) condenou nesta quarta-feira (25) os hospitais Santa Lúcia e Anchieta e Ciefas/Unidas (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde) por prática de cartel em prestação de serviços médico-hospitalares no Distrito Federal. Os hospitais foram multados em mais de R$ 18 milhões.

A maior multa foi aplicada ao hospital Santa Lúcia, que foi condenado a pagar R$ 11 milhões. O Anchieta terá de pagar R$ 7 milhões. A punição à Ciefas/Unidas foi de R$ 638 mil.

De acordo com o Cade, os hospitais Anchieta e Santa Lúcia negociaram com operadoras de planos de saúde a cobrança de preços mais altos pela prestação de serviços. A Unidas oferecia seus planos em forma de bloco econômico, o que na avaliação do conselho aumentava seu poder de barganha por se tratar de "conduta anticompetitiva". As irregularidades teriam ocorrido em 2000 e 2001.

Além do pagamento de multa, o Cade determinou que as entidades não promovam mais "negociações coletivas que visem a uniformizar preços ou condições de prestação de serviços médicos".

O conselheiro Gilvandro Araújo, que relatou o processo, afirmou que as ações prejudicaram o atendimento aos segurados e ofendeu o princípio constitucional do direito fundamental à saúde.

O UOL entrou em contato com os hospitais, mas não obteve resposta até a publicação desta matéria.

Fonte: UOL Saúde

Tem medo de dentista? Hipnose e acupuntura podem te ajudar

Barulho do motor e as agulhas usadas durante o tratamento são alguns dos motivos que mais causam medo na hora de entrar no consultório de um dentista. E o pavor de fazer a consulta para verificar a saúde bucal não é só no Brasil. Segundo dados da Sociedade Americana de Odontologia, três em cada 10 adultos têm medo de ir ao dentista. No entanto, o que poucos pacientes sabem é que existem técnicas alternativas, como acupuntura e hipnose, capazes de diminuir a ansiedade e controlar o estresse para tornar a consulta mais tranquila.

A professora e pedagoga Gisele Prestes Kaussinis, 50, confessa que tinha um pouco de medo de ir ao dentista devido ao barulho dos procedimentos que são feitos na consulta, além disso, ela também sentia ânsia na hora de colocar algodão e gase na boca. Foi com a acupuntura -- técnica milenar da Medicina Tradicional Chinesa -- aliada ao tratamento dentário que ela superou o trauma há 10 anos.

"Vi reportagens sobre o tema e procurei um profissional de confiança. Virei fã de carteirinha, pois além de ajudar a controlar a ansiedade, também traz outros benefícios para o corpo. Tenho síndrome do intestino irritável, então meu dentista faz o tratamento com as agulhas para regular esse problema, eliminar o medo e relaxar", conta Kaussinis, que afirma que as agulhas não causam nenhum tipo de dor e/ou incômodo.

Para o presidente da Câmara Técnica da área de acupuntura do Crosp (Conselho Regional de Odontologia de São Paulo), o cirurgião-dentista Helio Sampaio, a acupuntura visa o equilíbrio geral do organismo do indivíduo. "As agulhas são colocadas em alguns pontos espalhados pelo corpo todo, dentro dos meridianos, que consistem em vias por onde circula a energia. Dentro desses meridianos, existem alguns pontos que quando estimulados por agulhas, são mais apropriados para relaxar, melhorar a questão da ansiedade e do medo também", afirma.

A técnica pode ser feita na própria cadeira do dentista -- ainda que alguns destinem uma sala apenas para isso -- e a duração da sessão varia entre 30 e 60 minutos de acordo com o caso de cada paciente. Alguns especialistas também procuram fazer algumas sessões antes mesmo de começar o tratamento odontológico. "Quando essa questão do medo e ansiedade é muito forte, o paciente pode fazer de três até cinco sessões de acupuntura antes de iniciar o tratamento até que ele se sinta mais tranquilo e confiante", afirma Sampaio.

Sem contraindicações, a acupuntura também é indicada para outros casos além do medo de ir ao dentista, dentre eles: alergia a anestesia, disfunções temporomandibulares, bruxismo, paralisia facial, nevralgia do trigêmeo (dor aguda causada por uma inflamação no nervo da face), aftas, reflexo de regurgitação, náusea e no tratamento de pacientes com doenças mentais.

"Pacientes com paralisia cerebral, por exemplo, têm muitos movimentos involuntários, o que torna o tratamento odontológico mais difícil. Com a acupuntura, eles ficam tão calmos que às vezes não é preciso colocar faixas de contenção durante o tratamento", aponta Maria Cristina Borsatto, professora-titular de Odontopediatria e de Acupuntura da Faculdade de Odontologia da USP de Ribeirão Preto.

Hipnose
Uma outra técnica que pode contribuir para quem tem medo de ir ao dentista é a hipnose. Segundo o cirurgião-bucomaxilofacial Claudio Gargione, assessor da presidência da ABCD (Associação Brasileira de Cirurgiões-Dentistas) e presidente da Câmara Técnica de Hipnose do Crosp, a técnica mexe com o sensitivo da pessoa e faz com que ela entre em um "transe" que a deixa mais relaxada.

"Se o paciente tem medo do barulho do motor, pergunto qual ruído que ele gostaria de ouvir no lugar. Dou algumas sugestões, como cascata de água e hipnotizo dando esse comando. Na hora que piso para ativar o motor, a pessoa não escuta o barulho da turbina, mas sim o da água e isso a deixa mais calma e tranquila", afirma Gargione.

O mesmo acontece com quem tem medo de agulha. "Com a hipnose é possível apagar a imagem da agulha. Você passa o objeto na frente do nariz do paciente e ele não enxerga nada e não sente a penetração. Para ele, não existe a agulha ali", diz o cirurgião-bucomaxilofacial.

Foi o medo de anestesia e injeção que levou a professora de Educação Física Mônica Bitti, 35, a procurar o tratamento odontológico aliado com a hipnose há dois anos. "Com a hipnose você acaba não vendo o procedimento, fica com um pouco de sono, mais relaxada e tranquila. Você escuta os comandos que o dentista dá, mas sempre a voz está meio longe, além disso não sinto nenhum tipo de dor durante o tratamento", afirma.

Um dos principais pontos positivos da técnica, segundo Gargione, é substituir a anestesia tradicional, especialmente para os pacientes com alergia aos anestésicos usados nos tratamentos odontológicos.

"O dentista vai dando comando para dar uma anestesia local sem medicamento e a gengiva fica esbranquiçada, a circulação de sangue para no local, então é possível arrancar um dente sem nenhum sangramento, dar o ponto no local sem se preocupar com a salivação, pois também conseguimos controlar isso com a técnica. É trabalhoso, mas é possível", diz o presidente da Câmara Técnica de Hipnose do Crosp.

Laser
O avanço da tecnologia também promete melhorar a vida de quem tem pavor de ir ao dentista. Uma delas é o laser que tem sido estudado para ser utilizado na remoção de cáries. "Atualmente, para remover as cáries é preciso utilizar a alta rotação, que faz muito barulho -- um dos fatores que causa medo de ir ao dentista, mas estudos comprovam que o laser tem sido eficaz neste procedimento", diz a professora-titular de Odontopediatria e de Acupuntura da Faculdade de Odontologia da USP de Ribeirão Preto.

Para Borsatto, o principal benefício deste tratamento é que o dentista não precisa encostar no dente, não é necessário pressionar o local, aplicar anestesia e o paciente não sente dor. "No entanto, os aparelhos que usam essa tecnologia ainda são muito caros, portanto a tendência é que o uso dessa técnica fique mais popular conforme o material ficar mais barato".

Fonte: UOL Notícias

CFM: suspensão de cursos de perícia para fisioterapeutas

Perícia médica exige competência legal para estabelecer diagnóstico e prognóstico da doença de que o portador está acometido, motivo pelo qual deve ser realizada por médico.

Um parecer emitido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) prevê a Suspensão de cursos de perícias judiciais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais:

PARECER CFM nº 25/14

INTERESSADO: Dr. R.R.C.
ASSUNTO: Suspensão de cursos de perícias judiciais para fisioterapeutas e terapias ocupacionais
RELATOR: Cons. Cláudio Balduino Souto Franzen

EMENTA: Perícia médica exige competência legal para estabelecer diagnóstico e prognóstico da doença de que o portador está acometido, motivo pelo qual deve ser realizada por médico.

1. DA CONSULTA
O Dr. R.R.C. encaminha pedido ao Conselho Federal de Medicina (CFM) para que o setor jurídico intervenha junto à justiça para coibir a expansão de cursos de perícias judiciais realizadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

2. DO PARECER
Cabe salientar que as profissões regulamentadas estão restritas ao expresso na lei que as dispõe.

As profissões de Fisioterapeuta e Terapia Ocupacional foram criadas por meio do Decreto-Lei nº 938/1969, o qual em seus artigos 3º e 4º deixa claro que suas áreas de competência se restringem à execução de técnicas por intermédio de meios físicos, não fazendo qualquer alusão ao diagnóstico de doenças nem lhes permitindo prescrição de medicamentos. Tais atos estão confirmados na Ação de Inconstitucionalidade nº 1.056/1983, por meio da interpretação do Ministro Moreira Alves.

Ademais, a matéria tem vasta jurisprudência sobre o assunto, comprovando ser descabida a pretensão dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais realizarem cursos para preparação de atividade para os quais não possuem competência legal e nem grade curricular que permita sua realização.

A Lei nº 12.842/2013 estabelece que:
São atividades privativas do médico.
XII - realização de perícia médica e exames médico legais excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

3. DA CONCLUSÃO
Com efeito, entende-se absolutamente descabida a realização de pericias judiciais médicas por profissionais não médicos, exceto os odontólogos no que concernem suas atribuições específicas.

A perícia médica é atribuição privativa de médico por ser indispensável o diagnóstico e o prognóstico da doença para sua efetiva realização, conforme estabelece a Lei nº 12.842/2013.

Um Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional não possui formação para definir capacidade laborativa, por exemplo, de um cardiopata, de um renal crônico ou de um doente mental ou de qualquer outra área da medicina que exija especialização.

Pelo exposto, concordo que o Conselho Federal de Medicina deve utilizar de todos os meios ao seu alcance para impedir a invasão de outros profissionais na área da medicina em defesa da saúde do cidadão brasileiro.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília – DF, 21 de novembro de 2014

CLÁUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN
Conselheiro relator

Fonte: SaúdeJur/CFM

Cooperativa e Hospital condenados por cheque-caução

A Unimed Seguros e o Hospital São Domingos foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a pagar, cada um, o valor de R$10 mil, por danos morais, a um paciente que, mesmo sendo conveniado ao plano de saúde credenciado àquela unidade hospitalar, só teve o atendimento autorizado mediante a emissão de um cheque-caução no valor de R$ 4 mil.

No julgamento, os desembargadores que compõem o colegiado enfatizaram que a conduta das empresas violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), causando ao paciente frustração, incerteza, humilhação e abandono.

Com a recusa do plano de saúde, o hospital exigiu um cheque-caução como condição de realizar os procedimentos médicos, que só foram autorizados depois que a gerente da empresa onde trabalhava o paciente emitiu o cheque. Depois que as despesas hospitalares ultrapassaram o valor caucionado (R$ 4 mil) foi feito o cancelamento do atendimento médico.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a Unimed contestou a existência de danos morais, sob a alegação de não haver provas referentes ao constrangimento sofrido pelo paciente, ressaltando que os procedimentos solicitados não estavam elencados no rol de patologias incluídas no contrato.

O Hospital São Domingos também questionou a decisão judicial, afirmando que funciona como credenciado da operadora do plano de saúde e dessa forma os procedimentos somente seriam realizados após autorização do plano de saúde, o que não veio a ocorrer. Sustentou também que o contrato foi firmado com a Unimed Seguros e não com o paciente.

VOTO – O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon. Para o magistrado, mesmo com cláusulas restritivas no contrato, nem todas as disposições limitativas podem ser válidas juridicamente, a exemplo do caso em questão, quando o procedimento indicado mostrou-se necessário para o tratamento do trauma sofrido pelo paciente.

O desembargador considerou que a Unimed Seguros e o Hospital São Domingos atuaram em conjunto na administração e execução do contrato de plano de saúde, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o CDC.

O FATO – O cliente do plano de saúde sofreu acidente automobilístico e buscou atendimento no São Domingos, sendo surpreendido com a notícia de que o atendimento não teria sido autorizado pela Unimed Seguros.

Com a recusa do plano de saúde, o hospital exigiu um cheque-caução como condição de realizar os procedimentos médicos, que só foram autorizados depois que a gerente da empresa onde trabalhava o paciente emitiu o cheque. Depois que as despesas hospitalares ultrapassaram o valor caucionado (R$ 4 mil) foi feito o cancelamento do atendimento médico.

(Informações do TJ-MA)

Fonte: SaúdeJur

MPF/RS denuncia médico que registrava jornada de trabalho de forma fraudulenta

O Ministério Público Federal (MPF) em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, denunciou, nessa segunda-feira, 23 de fevereiro, o médico-cirurgião vinculado ao Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) Airton Kwiatkowski por descumprimento da carga horária relativa ao regime laboral ao qual o servidor estava vinculado. No último dia 11, o MPF já havia solicitado a prisão preventiva do profissional, pedido que fora acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria.

Servidor da Universidade Federal de Santa Maria desde dezembro de 1983, o réu registrava fraudulentamente, de forma reiterada, sua jornada, em sistema eletrônico biométrico destinado ao controle de frequência dos servidores do órgão, quando na verdade não permanecia no local de trabalho desempenhando suas funções. O fato de que o denunciado obteve vantagem financeira indevida foi comprovado por imagens obtidas por câmeras de vigilância do HUSM. No período de março a julho de 2014, por exemplo, ele foi responsável por somente uma cirurgia, tendo sido auxiliar em outra e orientador nas demais.

“A vantagem ilícita obtida pelo agente consistiu no recebimento de remuneração integral quando não desempenha totalmente suas atividades, aliado a provável realização de atividades privadas remuneradas durante o horário de trabalho no HUSM”, afirma a procuradora da República.

Inquérito Policial n° 5008712-85.2014.4.04.7102

(Informações da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul)

Fonte: SaúdeJur

Família de paciente que morreu com infecção hospitalar será indenizada

O Estado de Goiás terá de indenizar, em R$ 40.680,00, a mulher e as três filhas de homem que morreu após contrair infecção hospitalar no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). A decisão é da 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais que, por maioria dos votos, seguiu voto da relatora, a juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires.

Consta nos autos que Cândido Alves Filho sofreu acidente automobilístico e precisou realizar cirurgia, por causa de uma fratura exposta em seu tornozelo direito, no dia 9 de setembro de 2011, recebendo alta no dia 20 de outubro. Depois da cirurgia, Cândido iniciou um tratamento, retornando ao hospital por mais quatro vezes. No terceiro retorno foi identificada uma infecção, com necessidade de intervenção cirúrgica, e no quarto retorno seu estado era de emergência.

Por causa de negligência do Hugo, ao ser atendido em um posto de saúde público, uma infectologista atestou que Cândido possuía fístula (orifício de úlcera profundo por onde fluem secreções normais ou patológicas) na perna, e em outro atendimento no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, o médico disse que ele havia contraído uma bactéria que só existe em hospitais, adquirida através de contaminação hospitalar, aKlebsiella pneumoniae. Após seu último retorno ao Hugo, Cândido amputou a perna direita em outra unidade hospitalar, vindo a óbito no dia 15 de abril de 2012, devido à infecção hospitalar.

Desta forma, a juíza entendeu que ficou clara a falha na prestação de serviço, “vez que o paciente contraiu infecção hospitalar no Hugo, após procedimento cirúrgico, tendo a infecção evoluído, acarretando a amputação de membro e a consequente morte do enfermo. Não se pode cogitar a ausência de nexo causal entre o óbito e o atendimento dispensado pela unidade hospitalar, porquanto demonstrado que o paciente retornou para o tratamento, e, mesmo diagnosticada a infecção, nada foi feito para evitar o seu óbito”.

De acordo com a magistrada, é dever do hospital zelar pela assepsia, ou desinfecção, do ambiente, “de forma que os danos que possam vir a acometer os pacientes, em virtude de contaminação ou infecção, configuram falha/defeito na prestação de serviço, sobretudo porque a unidade hospitalar assume a responsabilidade pela guarda e incolumidade física do paciente. De igual forma, o hospital assume a responsabilidade de empreender todos os esforços para o tratamento de infeccção contraída em suas dependências”.

Votou com a relatora o juiz Antônio Alves Bezerra, e foi vencido o juiz Osvaldo Rezende Silva, que votou pela reparação do valor indenizatório, para que fosse fixado em R$ 30 mil. (Informações Gustavo Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur

Justiça condena dona de farmácia por estelionato contra programa Farmácia Popular

A Justiça Federal condenou uma farmacêutica, proprietária de uma drogaria em Lupércio (SP), a prestar serviços gratuitos à comunidade e pagar multa por estelionato contra o programa “Aqui Tem Farmácia Popular”. Silvely Alves Kemp Severino havia sido denunciada pelo Ministério Público Federal em Marília em 2013, após as investigações apontarem que ela causara prejuízo de R$ 17,8 mil aos cofres públicos mediante manobras ilícitas para receber recursos do programa gerenciado pelo Ministério da Saúde.

As regras do “Aqui Tem Farmácia Popular” preveem o subsídio da União à compra de medicamentos por pessoas de baixa renda em estabelecimentos privados. As farmácias cadastradas cobram do cliente apenas uma parcela do preço, e o restante é quitado pelo governo federal. O desconto para o consumidor pode chegar a 90%. As lojas devem preencher formulários eletrônicos para receber as quantias subsidiadas e manter cupons com CPF e assinatura dos compradores para eventual comprovação das operações.

Uma auditoria realizada em 2010 pelo Sistema Nacional de Auditoria do SUS revelou que, entre fevereiro e agosto de 2009, Silvely havia inserido no sistema diversas notas irregulares referentes a vendas supostamente realizadas em seu estabelecimento, a Drogaria Farma Vida, que integrava o programa. Os papéis registravam assinaturas indevidas, dados de pessoas que não haviam adquirido produtos na farmácia, distribuição de medicamentos a pacientes que declararam não utilizá-los, entre outras fraudes. O Ministério da Saúde repassou à farmácia recursos referentes a pelo menos 38 operações com uso desses documentos.

“Restou comprovado que conscientemente, mediante fraudes diversas, a ré realizou vendas fictícias, induzindo em erro o Ministério da Saúde, acarretando lesão patrimonial (prejuízo) aos cofres do Governo Federal, destinando dinheiro público para a Drogaria Farma Vida – ‘Silvely Alves Kemp Severino Me’, da qual era única proprietária e responsável”, escreveu o juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins, autor da sentença.

A prestação de serviços, que deve ser realizada em uma entidade assistencial de Marília, substitui a pena de prisão por 2 anos e 6 meses à qual Silvely foi condenada por estelionato ao manter em erro um órgão público para angariar vantagens indevidas. A substituição inclui também o pagamento de quatro salários mínimos. Além disso, o magistrado determinou que a ré pague multa equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época dos delitos.

O número da ação é 0001854-53.2013.403.6111. Para verificar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.

(Informações da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo)

Fonte: SaúdeJur

Cumprido mandado de prisão contra Marcelo Caron

O ex-médico Denísio Marcelo Caron está preso no presídio de Alcaçus (RN), em cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª Vara Criminal de Goiânia. Caron foi condenado a oito anos de prisão, em regime semiaberto, pela morte da advogada Janet Virgínia Novais Falleiro de Figueiredo. Ele aguardava em liberdade o julgamento de Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O ministro Walter de Almeida Guilherme, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo STJ, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo 1º Tribunal do Júri de Goiânia. Caron foi condenado pelo 1º Tribunal do Júri de Goiânia, em sessão realizada no dia 14 de abril de 2009 (foto), sob a presidência do juiz Jesseir de Alcântara. Janet morreu em 5 de janeiro de 2001, devido a complicações após se submeter a uma cirurgia de lipoaspiração com o ex-médico. Ele também foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil aos familiares da vítima.
Tramita na 2ª Vara Criminal de Goiânia outro processo contra Caron, pela morte da oficial de Justiça Flávia de Oliveira Rosa, de 23 anos. A sessão do 2º Tribunal do Júri de Goiânia em relação a este caso estava marcada para o dia 2 de março. O ex-médico é acusado também de outras mortes no Distrito Federal e de provocar lesões corporais em outras 29 pacientes em Goiás e DF. (Texto: João Carlos de Faria/Foto: Aline Caetano (arquivo) - Centro de Comunicação Social)

As mortes
22 de maio de 2000
A primeira vítima. Vera Lúcia Teodoro, de 39 anos, morre, em Goiânia, 24 horas depois de ter feito uma cirurgia de lipoaspiração e plástica nos seios, procedimento feito por Marcelo Caron.

5 de Janeiro de 2001
Morre a advogada Janet Virgínia Figueiredo, de 43 anos. Nove dias antes, ela havia se submetido a uma lipoescultura com Caron.

6 de março de 2001
Morre a oficial de Justiça Flávia de Oliveira Rosa, de 23 anos, que também havia feito lipoaspiração com o médico. Na oportunidade, Caron fez um acordo com o Ministério Público de Goiás, comprometendo-se a se afastar das atividades.

29 de janeiro de 2002
Adcélia Martins de Souza, de 39 anos, morre durante cirurgia de lipoaspiração e de implante de silicone no Hospital Anchieta, em Taguatinga. Caron fez a operação.

15 de fevereiro de 2002
A universitária Grasiela Oliveira morre após ser internada na UTI do Hospital Santa Helena (DF). Ela estava em coma desde 21 de janeiro, por falência múltipla de órgãos.

Fonte: TJGO

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Concessionária terá de ressarcir clínica por queima de aparelho de ressonância

Concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. Esse é o entendimento da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo em substituição da 5ª Vara Cível de Goiânia que condenou a Celg Distribuição S/A (Celg D) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128.370,37 à Clínica Radiológica São Salvador.

Devido a alterações no nível de tensão da rede, as peças do aparelho de ressonância magnética queimaram, o que levou a clínica a buscar na justiça o ressarcimento. Porém a Celg D alegou que os danos se deram em decorrência das instalações internas da clínica e a falta de utilização de estabilizadores de tensão e filtros de energia elétrica.

A desembargadora ressaltou que foi comprovado o nexo causal entre os danos sofridos e o ato perpetrado e não acatou os argumentos da Celg D por constatar que houve no caso, violação do princípio da continuidade na prestação do serviço público e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ela ainda destacou que não existe lei quem impõe a compra de fontes alternativas de energia elétrica aos consumidores e que tal fato não exclui a responsabilidade civil da companhia energética. (Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur

Participação de menor em decisões sobre tratamento

Adolescentes contam com autonomia suficiente para se recusar a tratamentos que, em 85% das vezes, conseguem salvar a sua vida? E se seu único responsável legal – a mãe – apoia tal decisão, mesmo ciente do risco de morte?

A situação mencionada aconteceu em Connecticut, Estados Unidos, mas, por abrir precedentes históricos e levar pais e profissionais da saúde à reflexão sobre autonomia em doenças graves (mas curáveis), merece a atenção mundial. Cassandra, de 17 anos, recebeu em setembro passado diagnóstico de linfoma de Hodgkin – câncer que afeta as glândulas linfáticas. Sua mãe, Jackie, diz que ambas não aceitaram o tratamento possível, a quimioterapia, o que levou o Estado a tomar a decisão de retirar a adolescente de casa e submetê-la a tratamento forçado em hospital.

O tratamento é compulsório, já que o Departamento de Crianças e Famílias (DCF) local conseguiu ordem de detenção provisória. Isso fez com que Cassandra fosse confinada em sala no Centro Médico Infantil de Connecticut, Hartford, com um funcionário mantido na porta 24 horas por dia, pois teria fugido do tratamento depois da segunda sessão de químio, em novembro. Apesar de os advogados da família apelaram à doutrina do “menor maduro”, o tratamento compulsório foi mantido: no início de janeiro, a Suprema Corte concordou com o argumento da equipe médica de a medida ser necessária para manter a vida da garota.

“É claro que essa não é a melhor maneira de promover um tratamento e deve haver uma reflexão. É um paciente, não um prisioneiro”, opina Clóvis Constantino, professor de Bioética, conselheiro do Cremesp e presidente do Departamento de Bioética da Sociedade de Pediatria de São Paulo. Porém, ques­tiona: por que a menina não expõe publicamente suas próprias razões, como fazem a mãe e advogados?

Quem decide?

O silêncio da garota não intriga apenas Cons­tantino. Tanto que a imprensa local tem expressado: “Cas­­sandra é ofuscada pelas opiniões negativas fortes que a mãe tem sobre o seu diagnóstico e tratamento do câncer”. E reforça: “Quem está dirigindo o ônibus é a mãe de Cassandra” – em referência a quem é a mentora da decisão.

Em uma tentativa de explicação, um bilhete atribuído à jovem foi encaminhado, do hospital, a uma afiliada da rede ABC News. “Entendo inteiramente que, sem quimioterapia, a morte será o resultado. Os médicos deixaram isso bem claro. Só que eles não conseguem precisar uma data de morte e eu acredito em qualidade de vida, não em quantidade”, diz.

Indignado com esse tipo de dedução está um bioeticista, conhecido por sua defesa incondicional à autonomia do paciente. “O Instituto Nacional do Câncer diz que mais de 85% dos que têm Hodgkin vão sobreviver. Seria necessária uma razão plausível para uma criança negar-se ao tratamento”, afirma Arthur Caplan, da Universidade de Nova Iorque. Para ele, Cassandra não está invocando crença religiosa, ou forma alternativa de Medicina. “Conforme sua mãe relata, ela odeia o tratamento, por considerá-lo miserável – perda de cabelo, sensação de mal-estar, náuseas e cansaço. Desculpa esfarrapada! O Estado de Connecticut não concorda com essas duas. Nem eu”.

Na opinião de William Saad Hossne, professor de Bioética, a conquista e a consolidação do referencial bioético da autonomia devem ser comemoradas, por dar o direito ao pa­ciente de opinar quanto ao próprio tratamento. “Mas a autonomia não é soberana (…) Numa situação como essa, é válida a omissão da autonomia, pelo sentimento da beneficência. Não dá para deixar uma criança morrer assim”, explica. “O Juramento de Hipócrates destaca a ‘filia’, a amizade profunda entre paciente e médico. Parece que não houve isso nesse caso”.

Autonomia

Adolescente maduro e participante de decisões compartilhadas, explica Clóvis Constantino, é algo a ser definido depois de longa e fundamentada relação entre médico e paciente. “É preciso garantir se ele não está sendo manipulado ou agindo em estado depressivo, o que anularia os sinais de ‘maturidade’. De qualquer forma, conduzir a criança e o adolescente ao seu futuro, à sua real autonomia de adulto, é o grande peso da beneficência da Medicina, em contraponto à primazia de sua autodeterminação, se houver risco de irreparável dano.”

Também no Brasil os índices de cura de linfoma de Hodgkin em crianças atingem 90%, como explica Lilian Cristofani, oncologista pediátrica do Hospital Sírio e Libanês e livre-docente da USP. “Certa vez, em um hospital público, foi necessária a retirada momentânea do pátrio poder, pela justiça, para fazermos um tratamento de câncer. Hoje, o paciente está com 23 anos, saudável, feliz e agradecido”.

O que dizem as normas

– O médico não pode desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre práticas diagnósticas e terapêuticas salvo em caso de iminente risco de morte (…). O sigilo deve ser garantido, “desde que o menor tenha discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao pa­ciente”. (artigo 74 do Código de Ética Médica)

– Crianças e adolescentes têm que assentir de forma livre e esclarecida sobre a própria participação co­mo sujeitos de pesquisa. (Res. 466/12 do Conselho Nacional de Saúde-CNS)

– É dever da família, comunidade, sociedade em geral e poder público assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde das crianças e adolescentes(…) e a obrigação de encaminhá-los a tratamento especializado. (…) (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Matéria originalmente publicada na edição 322 (jan/fev 2015) do Jornal do Cremesp.


Fonte: SaúdeJur

Cooperativas devem registrar atos na Junta Comercial, diz TRF-3

Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes fazer registro na Junta Comercial.

No processo, a cooperativa sustentou que o novo Código Civil (Lei 10.406/2002) alterou o órgão competente para registro das sociedades cooperativas. Isso porque, ao distinguir as sociedades empresariais das sociedades simples e estabelecer regras distintas para elas, enquadrou as cooperativas, independentemente de seu objeto, no rol das sociedades simples.

Em primeiro grau, foi deferida a liminar e, posteriormente, proferida sentença de procedência do pedido, ordenando a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

A União recorreu da sentença, afirmando que, embora o Novo Código Civil considere a cooperativa como sociedade simples independentemente de seu objeto e estabeleça que elas vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há disposições específicas para a sociedade cooperativa contidas nos artigos 1.093 a 1.096, o que torna claro que a Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71) não foi revogada pelo Novo Código Civil.

O relator do processo no TRF-3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concordou com o pedido da União e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial.

Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do artigo 18 da Lei 5.764/1971, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil — que em seu artigo 1.093 estabelece que "a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.

“Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0022544-20.2005.4.03.6100/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O papel do prontuário odontológico

Segundo o setor de Ética do CROSP, elaborar este documento na forma determinada pelo Código de Ética é essencial para o exercício profissional seguro, minimizando riscos de malentendidos com pacientes

A Odontologia é uma atividade que deve ser exercida em benefício do ser humano e da coletividade, através da prestação de um serviço de saúde inserido na relação de consumo entre paciente e cirurgião- -dentista. O oferecimento de um serviço culmina, necessariamente, na responsabilidade do profissional pela atividade que desenvolve, com o dever de responder pelas consequências dos próprios atos e outros atos vinculados ao atendimento odontológico. Nesse sentido, o Código de Ética Odontológica, além de dispor como dever do profissional o ato de zelar pela saúde do paciente e por sua dignidade – assumindo responsabilidade pelos atos praticados, que engloba o âmbito ético, civil e criminal –, também apresenta como regra que o cirurgião-dentista deve garantir e preservar a autonomia do paciente, conceito que também está previsto no Código de Defesa do Consumidor.

É essencial apresentar o plano de tratamento ao paciente?
Sim. Essa autonomia é resguardada na medida em que o profissional esclarece ao paciente, de maneira clara e objetiva, quais são os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento possíveis em seu caso, considerando as suas condições clínicas de saúde bucal e geral, bem como suas particularidades biológicas e comportamentais, que podem influenciar diretamente na perspectiva do planejamento de tratamento e de sua conclusão, além dos fatores internos e externos inseridos no contexto dos procedimentos odontológicos. A Odontologia exige do cirurgião-dentista análises específicas sobre as condições de saúde bucal e geral de cada paciente e suas necessidades, além da técnica e terapêutica mais adequada ao caso, das limitações científicas e das limitações biológicas próprias do organismo de cada ser humano. Essas situações podem apresentar variáveis, motivo pelo qual os procedimentos odontológicos não devem ser tratados como mero produto ou serviço.

A cura é uma obrigação do cirurgião-dentista?
Não há como assegurá-la sempre. O sucesso do tratamento odontológico não depende somente da destreza profissional, dos procedimentos técnicos, dos materiais e dos avanços da Ciência, mas também das condições biológicas do paciente, de sua colaboração durante o tratamento, frequência às consultas e higienização bucal adequada, dentre outros fatores que interferem potencialmente no tratamento odontológico, o que justifica considerar a Odontologia como uma Ciência de meios e não de resultados. O cirurgião-dentista deve apresentar a Odontologia e os procedimentos propostos como meios que serão utilizados na perspectiva de alcance de cura da doença bucal ou de condutas que visam restabelecer a adequada e harmônica reabilitação oral, a fim de produzir benefícios à saúde em geral do paciente. A Odontologia tem por princípio a prevenção e a cura. Entretanto, o resultado esperado pelo paciente pode não ser necessariamente alcançado – embora deva ser buscado. Há o compromisso inequívoco do zelo, do cuidado, do emprego da técnica mais adequada e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar com a efetivação do resultado, haja vista que saúde não se trata de Ciência exata. A Odontologia será considerada como uma obrigação de resultado quando o profissional desconsiderar, na apresentação de seus serviços ao paciente, os fatores já mencionados e comprometer-se essencialmente com o resultado, garantindo que não existirão influências externas ou internas capazes de interferir ou impedir que a expectativa do resultado seja alcançada. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e o fácil acesso à informação, a população brasileira está mais consciente de seu livre acesso à Justiça e aos órgãos regulamentadores das profissões, inclusive no âmbito da saúde. Esse fator, aliado às alterações comportamentais do ser humano e do conhecimento mais objetivo sobre eventuais direitos, tem ensejado o aumento de ações judiciais e éticas envolvendo profissionais da Odontologia, independentemente da alegação ou comprovação de erro ou falha técnica.

Qual é a melhor forma de elaborar um prontuário?
A maneira mais apropriada para que o cirurgião-dentista possa ter segurança do procedimento odontológico que se dispõe a realizar, assim como minimizar riscos no exercício da profissão, é elaborar o prontuário odontológico na forma como está determinado no Código de Ética. A documentação não impede eventual ajuizamento de ação judicial ou disciplinar. Entretanto, um prontuário bem elaborado, contendo informações sobre as condições de saúde do paciente – sua queixa principal –, a avaliação clínica e dos exames complementares, o diagnóstico bem fundamentado e o planejamento de tratamento com indicação dos propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento – além da comprovação de ciência sobre recomendações técnicas necessárias à boa condução do caso, comprometimento e responsabilidade própria do paciente, frequência às consultas, colaboração e seguimento das orientações profissionais, indicação expressa de eventuais intercorrências e apresentação de novo planejamento terapêutico, quando for o caso –, são documentos de máximo valor para resguardar o cirurgião-dentista em sua atividade profissional. Muitas vezes, o cirurgião-dentista detém a informação sobre a importância de um prontuário bem elaborado, mas acredita que não acontecerá com ele qualquer tipo de problema que envolva demanda ética ou judicial, assim como eventual conflito com o paciente ou falha técnica – seja por negligência, imperícia ou imprudência –, deixando de observar fatos fundamentais e informações indispensáveis na confecção do prontuário odontológico e dos documentos que o compõe. A elaboração da anamnese, por exemplo, é inegociável e deve ser a primeira conduta a ser adotada em um atendimento odontológico, pois é através dela que conheceremos o paciente que será ou não submetido ao tratamento, não se tratando de mera liberalidade ou faculdade do cirurgião-dentista. Durante o tratamento, convém que o profissional questione o paciente quanto a eventuais alterações clínicas, uso de medicamentos ou outros fatores que possam modificar as informações apresentadas na anamnese inicial. Esse documento deve ser assinado pelo paciente ou por seu responsável legal, o que contribuirá para evitar riscos de intercorrências e potencializar o êxito no tratamento.

O prontuário é obrigatório?
Sim. É preciso ter a percepção e compreensão de que o prontuário, além de oferecer ao paciente um requisito importante de confiança no profissional, é uma segurança jurídica na prática odontológica – podendo se tornar o documento mais importante no esclarecimento do relacionamento mantido entre o cirurgião-dentista e o paciente, sobre a forma como este iniciou o tratamento, os procedimentos realizados e como se deu a finalização do caso ou sua interrupção. A confecção de um prontuário bem elaborado representa, na esfera ética ou judicial, a prudência do profissional e responsabilidade assumida, fatores que podem ser determinantes na avaliação de uma suposta infração ética ou de uma falha ou intercorrência técnica que possam gerar indenização por danos morais e materiais.

O prontuário é meu ou do paciente?
Considere que é do interesse de ambos. É comum que o cirurgião-dentista atenda pacientes conhecidos, ou por indicação, sem se documentar – seja por consideração ou por alegação de falta de tempo. Isso deve mudar. A elaboração de um prontuário odontológico minucioso não é simples burocracia, mas um ato de prudência e valorização profissional. A prudência resguardará o cirurgião-dentista de dissabores muitas vezes imensuráveis. É desejável que não se descubra o seu valor somente no momento em que já se experimenta a amargura de um processo ético ou judicial. A documentação composta por exames, ficha clínica e anamnese assinadas, planejamento de tratamento e custos, diagnóstico e termo de consentimento esclarecido o amparará em caso de questionamentos futuros. Ser didático e esclarecer ao paciente sobre os procedimentos que serão realizados, solicitando a assinatura de termos de ciência e consentimento, também são condutas de suma importância, pois demonstrarão a compreensão do que foi explicado e fortalecerão a confiança e a cooperação do paciente. A precaução também é fundamental. O registro adequado de qualquer fato, procedimento, intercorrência e observações importantes que podem influenciar no planejamento, em sua execução e conclusão, deve ser mantido no prontuário. Adotando essas medidas, grande parte de eventuais problemas no exercício profissional poderão ser minorados. E minimizar riscos dependerá do tipo de Odontologia que se pretende praticar.

Fonte: CROSP (Revista do CROSP, Ano I, Número, 02 - 2º Semestre 2014 - pag. 12/15)

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

STF decide favoravelmente ao CFM em caso de médico com registro cassado

O Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de recurso extraordinário interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) referendou a composição do Plenário da autarquia e decidiu pela manutenção de cassação aplicada a médico de Minas Gerais.

Após ser condenado à pena de cassação do exercício profissional, o médico questionou o número de conselheiros que compunham o pleno na época de seu julgamento, em 2003, e entrou com ação visando anular o processo ético-profissional oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG).

As primeiras decisões foram desfavoráveis ao CFM, tanto em sentença de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O CFM então ingressou com recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e a decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski foi favorável à autarquia, ressaltando que o CFM observou o “contraditório e a ampla defesa” ao manter a decisão de cassação do CRM-MG.

O magistrado ressaltou ainda que, na data do julgamento, em 17/01/2003, o plenário do CFM era composto por 28 conselheiros como determinava a Resolução CFM 1.541/88, baseada na Lei 9.649/88, que vigia presumidamente constitucional (formal e materialmente). “Tratar da repristinação da Lei 3.268/57 [que previa composição do CFM por 10 membros e outros tantos suplentes], em sua redação original, para que o Conselho Federal de Medicina realize novamente o julgamento do recurso administrativo com a sua composição reduzida a dez conselheiros é retardar o desfecho dessa contenda, com prejuízo para todos os envolvidos, mesmo porque o recorrido também foi condenado criminalmente”, assinala a decisão.

(Informações do CFM)

Fonte: SaúdeJur

Cooperativa condenada a ressarcir paciente em R$ 30 mil

O juiz Manoel Cruz Doval, da 8ª Vara Cível de Vitória, condenou uma cooperativa médica a ressarcir R.F.M.C em R$ 30 mil, uma vez que o plano de saúde se negou a cobrir os gastos da paciente com tratamento de quimioterapia. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (20).

No processo, a paciente pediu o ressarcimento de valores, uma vez que foi diagnosticada com neoplasia corpo de pâncreas, uma espécie de tumor, e seu plano de saúde se negou a custear os gastos com o tratamento, que foi pago com recursos próprios. Ao longo do processo, a proponente veio a óbito, mas a família prosseguiu com a ação e agora deverá ser ressarcida com os gastos que tiveram com o tratamento.

A defesa da cooperativa alegou que se recusou a fornecer a medicação completa exigida para o tratamento quimioterápico por conta de restrições contratuais quanto ao fornecimento do medicamento Oxaliplatina, que não estaria no rol de procedimentos permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, o juiz Manoel Cruz Doval entendeu que quem possui o poder de decisão sobre a adoção de determinado procedimento cirúrgico é o médico que assiste o paciente. “Uma vez detectada a necessidade de que o consumidor seja submetido a procedimento cirúrgico, a operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura sob o argumento de ausência de previsão nas exigências mínimas previstas na Resolução ANS n. 211 ou, ainda, que nela não estariam disciplinados, porquanto se trata de norma de referência para cobertura mínima obrigatória, ainda que experimental”, disse nos autos.

O magistrado explica, ainda, que a recusa de cobertura somente seria justificada se decorrente de lei ou do contrato, este último desde que não se trate de cláusula ilegal ou abusiva. Assim, a cobertura no caso concreto deve ser implementada pela cooperativa e sua negativa não encontra respaldo legal, uma vez que nos termos da Lei n. 9.656/98, os planos de saúde não podem excluir da cobertura de exames prescritos por médicos assistentes.

Diante dos fatos expostos, a cooperativa foi condenada ao pagamento de R$ 30.960,13 (trinta mil, novecentos e sessenta reais e treze centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros contados da citação.

Processo nº: 0008643-22.2013.8.08.0024.

(Informações do TJES)

Fonte: SaúdeJur

Plano de saúde sofre condenação por negar tratamento contra cegueira de paciente

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve decisão que condenou empresa provedora de plano de saúde ao pagamento de R$ 12 mil em favor de cliente, a título de indenização por danos morais. Ela também terá de ressarcir valores despendidos pela paciente com tratamento ocular emergencial. A discussão, como de hábito, girou entre a necessidade de tratamento prescrito por profissional médico e a argumentação do plano sobre a ausência de cobertura para tal procedimento.

A indicação médica apontava a necessidade de sessões de injeções intravítreas para combater enfermidade que poderia, em tese, provocar até a cegueira. A empresa negou o pleito e afirmou que o contrato assegura apenas o rol de intervenções previstas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “Considerando a gravidade da moléstia e da conduta da requerida, tem-se iníqua e abusiva a recusa da ré em disponibilizar o tratamento. O argumento [da requerida] não merece acolhimento, e deve ser mantida a sentença”, definiu o desembargador Danielli. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024823-2).

(Informações do TJSC)

Fonte: SaúdeJur

Paciente com câncer no cérebro deve receber tratamento de imediato

O Juiz de Direito Franklin de Oliveira Neto, da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis, reconsiderou a decisão acerca do pedido de tratamento feito por um paciente diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo.

O magistrado referiu que nos autos juntados pelo autor da ação, existe outro documento que indica a possibilidade de implementação do tratamento de 6 ciclos, ao custo de R$ 72.520,68. Diferente da outra hipótese de também juntada pelo requerente, no valor de R$ 362.621,40.

Embora tenha custo elevado, não se mostra demasiado ao ponto de levar os cofres públicos à falência, ressaltou o magistrado. Em contrapartida, estando em questão a vida de um ser humano, pressupostos de ordem meramente econômica não justificam a negativa de um direito garantido constitucionalmente, até porque pacífica a jurisprudência no sentido de atribuir ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos essenciais à sobrevivência das pessoas necessitadas. Creio que hodiernamente e sob o manto dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Lei Maior, não é mais possível isentar o Poder Público de suas obrigações para com o cidadão, asseverou.

Por ser o autor pessoa sem condições financeiras para arcar com o custo necessário pelo tratamento, e devido à urgência, pois se não tratado adequadamente poderá acarretar complicações de saúde e até mesmo a morte, o magistrado concedeu a liminar solicitada.

Determinou, portanto, que o Município de Picada Café e o Estado do RS, requeridos na ação, passem a fornecer o remédio Temozolomida, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, de acordo com o receituário juntado, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas, ressaltou. Advertiu que o cumprimento deverá ser imediato, e que o não-atendimento da ordem judicial implicará sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento.

Inicialmente, o pedido havia sido negado por magistrada em substituição na Comarca.

Recurso

Paralelamente, o autor da ação, Mário Martins, havia interposto recurso no Tribunal de Justiça. Porém, diante na reconsideração em 1º Grau, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira considerou prejudicado o pedido. Conforme informações processuais colhidas junto ao site deste Poder Judiciário, cuja juntada determino, verifica-se que foi alcançada, em reconsideração, a tutela objetivada neste agravo de instrumento, “aos efeitos de determinar que os requeridos passem a fornecer ao autor o fármaco Temozolomida, conforme pedido liminar da fl. 05, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, e de acordo com o receituário juntado à fl. 11, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas”.Dessa forma, diante do fornecimento do medicamento pretendido, resta esvaziada esta inconformidade (Proc. 700663603104).

Dessa forma, permanece a decisão que reconsiderou o pleito e determinou o fornecimento da medicação. Proc. 11500000396 (Comarca de Nova Petrópolis)

(Informações do TJRS)

Fonte: SaúdeJur

Estado terá de conceder tratamento a trigêmeos prematuros

Trigêmeos prematuros terão tratamento custeado pelo Estado de Goiás. As crianças nasceram de gestação quadrigemelar, com 31 semanas e sofrem de insuficiência respiratória. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, que concedeu mandado de segurança aos trigêmeos.

Os irmãos necessitam mensalmente de cinco doses de Palivizumabe (Synagis) por cinco meses consecutivos e sete latas de Aptamil 1. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) requereu o fornecimento dos remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que foi negado na via administrativa. Sendo assim, o MPGO alegou que a recusa violou o direito líquido e certo dos trigêmeos à saúde, que é garantido constitucionalmente.

O juiz José Carlos de Oliveira destacou que, de acordo com os artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF), a saúde é direito constitucional e dever do Estado. Segundo ele, a CF “impõe ao Estado o dever de garantir a saúde a todos, mediante uma política social e econômica, acesso igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado constatou que, segundo os relatórios médicos, as crianças necessitam dos procedimentos e, por isso concluiu que, “não resta dúvida acerca da obrigatoriedade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás em promover o tratamento necessário ao impetrantes, nos termos da prescrição médica, conforme prova pré-constituída”. (Informações Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur

Justiça Federal determina retorno de atendimento médico no Maranhão Justiça Federal determina retorno de atendimento médico no Maranhão

A Justiça Federal determinou que o Município de Teresina, no Piauí, restabeleça o atendimento médico na rede pública de saúde aos pacientes procedentes do Maranhão. A decisão liminar foi proferida no último mês, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Piauí e do Ministério Público Federal (MPF).

A ação foi proposta pelo MPF após tomar ciência dos inúmeros casos de negativa de atendimento aos pacientes maranhenses que buscavam os hospitais de rede pública de Teresina para tratamento de alta complexidade para enfermidades, além de pronto-atendimento e disponibilização de medicamentos. O argumento utilizado pelo Município de Teresina para recusar o atendimento é a falta do repasse de verbas orçamentárias.

Ciente da propositura da ação, a DPU no Piauí pediu a sua Intervenção Litisconsorcial Voluntária, pois participa ativamente na tentativa de resolução da questão com a finalidade de resguardar os direitos da população que necessita do serviço médico-hospitalar disponibilizado pela rede pública de saúde do Estado Piauí.

De acordo com o defensor público federal André Amorim de Aguiar, “as mazelas sociais causadas pelo não-atendimento de pessoas oriundas de outros Estados no Sistema de Saúde de Teresina são enormes e todos os dias agravadas pela postura dos gestores que desrespeitam, inclusive, as normas internas do SUS quanto ao atendimento universal, inclusive daqueles que não portam o cartão”.

Em sua decisão, ao determinar o retorno do atendimento, a juíza Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara da Justiça Federal do Piauí, afirmou: “Ora, diante da gravidade do bem jurídico protegido, devem o repasse de verbas e a consequente capacidade de atendimento ser pensados e estruturados para garantir o atendimento dos pacientes, o mais próximo possível das suas necessidades. Mas se está fazendo o contrário: limitando o atendimento para se curvar às dificuldades de gerenciamento do sistema. O sistema de prestação de serviço público deve existir para garantir os direitos, e não os direitos serem enterrados para preservar a inércia do sistema”. A juíza também determinou que a verba referente a cada atendimento de paciente do Maranhão realizado no Estado do Piauí seja repassada para o Piauí.

Atuação da DPU

Somente em 2014, a DPU ingressou judicialmente com mais de 130 demandas requerendo tratamento médico imediato aos pacientes do Maranhão. Paralelamente, foi realizado trabalho de contato com os gestores dos Estados do Piauí e do Maranhão; das Secretarias Municipais de Saúde; representantes do Ministério Público e assistentes sociais, por meio de reuniões, telefonemas, ofícios, com a finalidade de alcançar um consenso e, com isso, retomar os atendimentos administrativamente, de forma definitiva.

(Informações da Defensoria Pública da União)

Fonte: SaúdeJur

Plano de saúde é condenado a reembolsar cliente

A juíza Sueli Garcia Saldanha, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação interposta por E.C.B de L. contra plano de saúde do qual alega ser beneficiaria desde 1997. A autora alega que precisou de intervenções médicas e foi informada que o plano não as cobria, sendo obrigada a pagar pelo atendimento. Pede o ressaciamento do valor, além de danos morais.

A autora afirma que em 2012 precisou de exame oftalmológico e o plano recusou-se a pagar. Segundo a requerente, a situação mais grave ocorreu em 2013, quando foi diagnosticada com câncer e precisava de exame detalhado (Pet-Scan), tendo que arcar novamente com o valor, cujo exame custou R$ 3.500. Após isso, houve necessidade de cirurgia, mas a administração do hospital disse não poder realizar o procedimento, pois o plano de saúde não cobria.

A autora, por fim, conseguiu a realização do procedimento, necessitando de punções no pós-operatório, que novamente a ré se recusou a arcar. Alega que todas as despesa que teve somam o valor de R$ 4.445, incluindo honorários advocatícios e pede para que sejam ressarcidos.

O plano de saúde pediu a improcedência da ação e, em caso de condenação, que os valores sejam limitados pela tabela geral de auxílio (TAG).

Na decisão, a juíza apontou que as alegações da ré baseiam-se na negativa de cobertura dos procedimentos utilizados pela autora nas cláusulas 6ª e 17ª do contrato entre as partes, que tratam, respectivamente, dos serviços cobertos e não cobertos pelo plano de saúde.

No entanto, salienta a magistrada que o Código de Defesa do Consumidor assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.

“Portanto, no caso há evidente desobediência ao dispositivo legal em comento, na medida em que as informações sobre os serviços contratados não foram prestadas de forma adequada. (…) Ressalte-se ainda que não há qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão de cobertura dos tratamentos cujo reembolso está sendo postulado”, escreveu.

Quanto aos dados morais, apesar de todo o desgaste gerado à autora, a negativa da ré decorreu de interpretação do contrato firmado entre as partes e não de má-fé, não caracterizando dano moral. “Julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para condenar a ré a restituir o valor de R$ 3.965,50, com correção monetária”.

Processo nº 0833726-65.2013.8.12.0001

(Informações do TJMS)

Fonte: SaúdeJur

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Família acusa negligência médica após grávida morrer com dengue

Gestante foi várias vezes a hospital, mas não diagnosticaram doença, diz tia.
Ela passou por cirurgia para retirar feto morto, mas não resistiu, em Goiás.


A família da gestante Isabelle Lasaraline Arantes, de 20 anos, acusa médicos da rede pública de saúde de Rio Verde, no sudoeste goiano, de negligência. Os familiares afirmam que a jovem e o filho morreram em consequência da demora no diagnóstico do quadro de dengue. As secretarias municipal e estadual de Saúde investigam se a grávida tinha o tipo hemorrágico da doença.

Isabelle estava no sétimo mês de gestação e sentia fortes dores no corpo. Tia da jovem, Liziane Montalvão conta que a sobrinha foi diversas vezes à Maternidade Augusta Gomes Bastos, pois suspeitava que estivesse com dengue, mas os médicos descartavam a doença.

“Uma das vezes falaram que ela estava com um pouquinho de infecção de urina, mas que era coisa de grávida porque toda grávida dá infecção. E outras vezes falaram que ela estava com anemia crônica, mas jamais eles falaram que ela estava com dengue”, relata a tia da jovem.

De acordo com a família, após seis consultas, Isabelle foi transferida ao Hospital Materno Infantil em Goiânia. Na capital, constataram que a criança estava morta e realizaram o parto induzido para retirar o bebê. A jovem entrou em coma e morreu três dias depois, no último dia 2 de fevereiro.

Revolta
A família está indignada com a morte de Isabelle. “É muita revolta porque se eles tivessem olhado com mais carinho por ela, talvez ela estaria aqui, junto com a gente, e isso não aconteceu”, lamenta a tia.

Liziane relata que o laudo do exame feito para constatar a dengue só ficou pronto depois da morte da sobrinha e da criança. O documento aponta que Isabelle estava com a enfermidade, mas ainda não define se era do tipo hemorrágico.

Os familiares acreditam que se trata de dengue hemorrágica, que é comum quando a pessoa já teve dengue pelo menos uma vez. Os sintomas iniciais são parecidos com os da dengue clássica, como dores no corpo e tonturas. A partir do terceiro dia, surgem hemorragias no corpo do paciente causadas pelo sangramento de pequenos vasos da pele e outros órgãos, como a boca e o nariz.

A Vigilância Epidemiológica de Rio Verde aguarda o laudo dos exames para confirmar o tipo da dengue que ela contraiu. “A gente tem uma sorologia positiva para a dengue da Isabelle e a gente aguarda que o estado faça o encerramento para que a gente saiba se ela veio a óbito por dengue hemorrágica ou por dengue com complicações”, explica a coordenadora de Vigilância Epidemiológica de Rio Verde, Patrice Guimarães. Segundo a Secretaria Estadual de Saúde, o laudo demora 60 dias para ficar pronto.

Questionada pela reportagem, a Maternidade Augusta Gomes Bastos não informou se vai instaurar uma sindicância para apurar se houve negligência médica.

A unidade informou, em nota, que Isabelle foi atendida quatro vezes e chegou a ficar em observação na unidade. Com a piora do quadro clínico, a gestante foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento. A maternidade alegou ainda que, quando houve a suspeita de dengue, Isabelle foi tratada e medicada corretamente.

Fonte: G1/Goiás

Alergia a antibiótico após cirurgia plástica não gera danos morais, julga TJ-SP

O cirurgião plástico não pode ser responsabilizado pela insatisfação de uma paciente que teve alergia a um antibiótico usado depois de cirurgia plástica para enxerto de gordura na face (lipoenxertia). Assim, não deve indenizar a paciente por ela não gostar do resultado estético do procedimento hospitalar para tratar da alergia.

Assim decidiu o juiz Marcelo Perino, da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de uma paciente para receber indenização por danos morais de um cirurgião plástico paulista por ter sofrido "desconfiguração dos resultados estéticos" que ao se submeter à cirurgia.

Segundo o texto da sentença, a ex-paciente alegava que havia nexo causal entre o procedimento estético a que foi submetida e o resultado do tratamento de sua alergia após a cirurgia, que acabou desconfigurando o resultado alcançado com a plástica. O juiz condenou a paciente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em R$ 1,5 mil.

Na defesa do médico, os advogados José Rubens Salgueiro Machado de Campos e Flávia Bravin Bertolo, do escritório MCB Advogados, alegaram que as reações alérgicas da paciente foram “resultados independentes e desprovidos de causalidade com o preenchimento nela efetuado”, o que descaracterizaria possível falta técnica ou diagnóstico errado, tampouco resultado plástico inadequado.

Informaram, também, que o processo administrativo movido também pela paciente fora arquivado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo por falta de comprovação de “infringência ético-profissional”. Os advogados disseram na inicial, ainda, que não há procedimento médico completamente seguro e que a reclamante não apresentou queixa quanto ao resultado da lipoenxertia.

Matéria de direito
A sentença aponta, na decisão, que o laudo médico-pericial demonstrou que houve reação alérgica a um dos antibióticos administrados à paciente, que foi sanado pelo tratamento endovenoso. No entanto, a infecção comprometeu o resultado estético atingido com a operação, o que demonstra a falta de nexo causal, “independente de todos os cuidados intra e pós-operatórios terem sido observados”, afirma o texto.

A decisão assinala que “apesar do entendimento de que há responsabilidade objetiva em casos de cirurgias plásticas, não restou comprovada responsabilidade do réu pelo procedimento não ter atingido resultado esperado”. Aponta, também, que o laudo técnico demonstra que “não há indícios de má prática médica por parte do cirurgião plástico”.

O juiz Marcelo Perino frisa, ainda, que o laudo deixou demonstrado a falta de nexo causal no que se refere à falta de cuidados alegados pela requerente no que diz respeito a todo o procedimento pré, intra, e pós operatório demonstrado pelo médico requerido.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Atraso de médico para cirurgia não configura dever de indenização

O atraso de médico para procedimentos cirúrgicos não configura dever de indenização. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Anápolis e negou indenização à paciente que desistiu de cirurgia depois de esperar duas horas no hospital.

Segundo a paciente, a cirurgia havia sido marcada para as 7 horas, mas ela desistiu do procedimento, pois, até as 9 horas o médico não havia chegado. Ela alegou que o médico não apresentou justificativa para a ausência, “tratando-a com absoluto descaso em procedimento que envolvia sua saúde e sua integridade física, o que teria lhe acarretado sérios danos morais”. O medico não negou que se atrasou, mas afirmou que compareceu ao hospital às 9h30, quando foi informado pela enfermeira que a paciente havia deixado o hospital.

O juiz entendeu que a mulher não comprovou a culpa do médico e que o atraso configurou mero dissabor, ou seja, “simples contrariedade do cotidiano, longe de revelar abalo moral ou sofrimento íntimo insuportável”. Para o magistrado, não ficou comprovado que o médico não compareceu ao hospital, o que seria “indispensável para a caracterização da responsabilidade do profissional de saúde”.

Wilson Safatle também considerou que, em procedimentos cirúrgicos, é comum a recomendação ao paciente para chegar algumas horas antes para que se possa preencher as fichas pertinentes e se preparar para o procedimento de internação. “O atraso, por curto tempo por parte do profissional não pode ser considerado tão grave a ponto de acarretar dano moral passível de indenização, ainda que a paciente estivesse em jejum para a realização do procedimento”, concluiu.

Atrasos
O juiz ressaltou que “é pública e corriqueira” a notícia do constante atraso de alguns profissionais médicos no atendimento ao público em geral. Porém, ele considerou que presumir que todo e qualquer atraso médico decorre de desídia do profissional seria uma solução generalizada e injusta já que eles podem se “resultar de situações imprevisíveis e/ou emergenciais que escapam ao controle do profissional”. (Informações de Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur

MPF/SP: Justiça decreta nova prisão preventiva de médico acusado de aborto

A Justiça Federal decretou a prisão preventiva do médico Emerson Algério de Toledo, após pedido do Ministério Público Federal em Jales, no interior de São Paulo. Ele responde a duas ações penais movidas pelo MPF por aborto, estelionato, falsidade ideológica e concussão, crime referente à cobrança de cesarianas que foram realizadas pelo Sistema Único de Saúde. Dias antes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia negado o pedido de liberdade provisória feito pelo médico.

Emerson está preso preventivamente desde o dia 20 de janeiro, por conta de novo inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os crimes de exercício ilegal da medicina, peculato e homicídio. No entanto, o fato de a prisão já ter sido decretada em um processo não impede que a Justiça determine a medida em outros procedimentos que apuram fatos relacionados.

Entenda o caso – O MPF já havia pedido a prisão preventiva do médico em 2012, quando foi feita a primeira denúncia. Além da cobrança indevida de cirurgias feitas oficialmente através do SUS, Emerson e outro profissional foram acusados de causar a morte de pelo menos dois bebês, pois atrasaram o parto de pacientes que não tinham recursos para pagar pelas cesarianas. Nessa época, a Justiça não concedeu a prisão, mas determinou que o réu fosse desligado do SUS.

O descredenciamento foi feito em dezembro de 2013, porém, em janeiro de 2015, chegou à Polícia Federal a informação de que o médico continuava atuando perante o SUS na Santa Casa de Jales. Ele teria realizado um parto por cesárea, após o qual morreram mãe e filho. Além da investigação de exercício ilegal da medicina e peculato, o MPF também requisitou a instauração de inquérito policial para apurar o suposto crime de homicídio culposo por parte do profissional.

Decisão – Tanto o TRF-3, ao negar o pedido de habeas corpus, quanto a 1ª Vara Federal de Jales, ao decretar a prisão preventiva do réu, consideraram que mantê-lo em liberdade representaria risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes. O desembargador federal Paulo Fontes ressaltou que “se estava impedido de realizar atendimento no âmbito do SUS, e continuava a fazê-lo, em liberdade estará exposto aos mesmos estímulos que o impulsionaram a delinquir”.

Pelo mesmo motivo, a juíza Lorena de Sousa Costa destacou que “decretar a suspensão do exercício da medicina ou quaisquer outras medidas cautelares restaria inócuo”. Nesse sentido, a prisão preventiva evitará que o médico volte a atender pelo SUS, “o que poderia colocar em risco à saúde e a integridade física das pessoas, em especial, de mulheres grávidas e nascituros”, concluiu.

Os números das ações penais são 0000587-70.2014.403.6124 e 0000829-97.2012.403.6124. O novo inquérito teve prisão preventiva proferida nos autos 0000035-71.2015.403.6124. Para consultar a tramitação dos processos, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.

(Informações da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo)

Fonte: SaúdeJur

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Califórnia aprova lei específica para reparar erros em perícia forense

O elemento-chave, que levou um tribunal do júri no Condado de San Bernardino, na Califórnia, a acreditar na culpa, “acima de qualquer dúvida razoável”, do americano William Richard, acusado de assassinar sua mulher, foi o testemunho de um perito forense. Richard foi sentenciado a 25 anos de prisão e, antes de completar duas décadas de detenção, o perito fez uma confissão pública: “Me enganei”.

Desde então, o advogado de Richard, apoiado pelo Projeto Inocência, vem tentando tirá-lo da cadeia, em vão. A lei da Califórnia, em vigor até dezembro do ano passado, permitia ao juiz anular uma condenação se uma testemunha-chave declarasse que mentiu ou se enganou. Porém, não adotava esse mesmo mecanismo jurídico para casos em que o perito forense admitisse que se enganou.

Em novembro do ano passado, a Assembleia Legislativa do estado aprovou uma lei específica — e o governador sancionou — que, finalmente, autoriza o juiz a anular uma condenação, se for evidenciado erro do perito forense. A lei, que foi idealizada a partir da repercussão do erro judicial, até então irreparável, no caso de Richard, entrou em vigor em janeiro deste ano, de acordo com o San Francisco Chronicle, o SunHerald e outras publicações.

De acordo com a Comissão da Califórnia para a Justa Administração da Justiça, “erros em testes da ciência forense constituem a segunda causa mais comum de condenações erradas de pessoas inocentes nos EUA”.

“Mais e mais peritos têm reconsiderado suas opiniões por dois motivos básicos: pelo sentimento de culpa, quando, com o tempo, admitem que erraram, e principalmente pela evolução das ciências periciais ou pelo aparecimento de novas tecnologias que contrariam constatações anteriores”, disse aos jornais a professora de Direito Criminal da Faculdade de Direito de Loyola, Laurie Levenson.

“Nas últimas duas décadas, observamos um tremendo avanço tecnológico e científico no campo da perícia forense, muitas das quais têm demonstrado que teorias antigas eram incorretas, inapropriadas ou obsoletas”, disse a diretora jurídica do Projeto Inocência da região norte da Califórnia, Linda Starr.

Esse pode ter sido o motivo que levou o perito forense Norman Sperber a admitir o erro que resultou na condenação de Richard. A mulher do acusado, Pamela Richard, foi estrangulada e teve a cabeça quebrada. O perito, um dentista forense que ficou famoso por ajudar a condenar o matador em série Ted Bundy, anteriormente, testemunhou no julgamento que havia marcas de mordida na mão da vítima e que elas eram consistentes com as características únicas dos dentes de Richard.

No ano passado, Sperber declarou publicamente que se enganou. “Na verdade, não tenho certeza se as marcas eram realmente de uma mordida”, ele disse. Isso levou o advogado do preso a pedir a um juiz para anular a condenação e determinar um novo julgamento. O juiz concordou, mas um tribunal de recursos decidiu que não havia fundamentos jurídicos para anular o julgamento.

O tribunal superior da Califórnia concordou por 4 votos a 3. Em sua decisão, escreveu que a mudança no testemunho do perito não o torna necessariamente falso, nem fundamento para anular a condenação. “Além disso, a defesa não provou que o testemunho foi objetivamente incorreto”, afirmou o voto da maioria dos ministros.

A partir daí, os argumentos da corte mudaram de rumo: “A defesa não provou claramente a inocência de Richard, quando suas alegações são pesadas contra provas significativas de sua culpa”.

Nesse campo, a defesa apresentou novas provas forenses de que cabelos e fibras azuis encontradas nas unhas de Pamela não pertenciam a Richard. A acusação contra-atacou com o argumento de que Richard teve motivo e oportunidade para matar a mulher, porque descobrira que ela o estava traindo. “Motivos e oportunidades não mentem”, escreveram os promotores.

Isso seria assunto para ser discutido em um novo julgamento, porque “o caso da Promotoria passou a ser inteiramente circunstancial”, disse o advogado de Richard, Jan Stiglitz, que também faz parte do Projeto Inocência da Califórnia. Por isso, ele vai voltar ao tribunal superior, para pedir a reversão da decisão anterior da corte de que o recurso não tinha fundamentos jurídicos. Agora, com a nova lei, tem.

Peritos forenses
Qualquer testemunha em julgamentos criminais ou civis deve ter, obrigatoriamente, conhecimento em primeira mão dos fatos. Qualquer informação de segunda mão, mesmo que obtida de uma fonte totalmente confiável, é inaceitável. O advogado da outra parte pode protestar, dizendo apenas “hearsay” (ouvi dizer) e o testemunho será desqualificado. A testemunha não pode assumir nada, não pode dar sua opinião.

O perito forense, no entanto, pode emitir uma opinião baseada em informações que colheu de outras testemunhas ou com base em exames que fez ou documentos contidos na investigação ou nos autos, de acordo com o site Nolo – Law for All.

Outro aspecto é que o testemunho de um perito forense é pago por uma das partes e é caro. Normalmente, os peritos cobram por hora de trabalho e não apenas por seu testemunho — ou pelo tempo que passam na sala de julgamento. Eles podem cobrar pelo tempo que se prepararam para o caso, pelo tempo que esperaram no corredor do tribunal e pelo tempo e pelo custo de viagens. Podem custar alguns milhares de dólares por um dia de trabalho.

Nesse ponto, diz o site, há uma grande desvantagem para a Defensoria Pública ou para advogados apontados pela corte, em relação à Promotoria. O estado mantém diversos tipos de peritos em seus quadros, como especialistas em impressões digitais e em balística, além de técnicos de laboratório, sempre à disposição da Polícia e da Promotoria. Quando é necessário contratar um perito forense externamente, o estado cobre as despesas.

Esse não é o caso da Defensoria Pública, que convive com falta de verbas, e de defensores apontados pela corte. No caso, eles podem provar para o juiz que o testemunho de um perito é indispensável para o julgamento. Se o juiz concordar, a corte pode prover os recursos. Porém, o máximo que o tribunal se dispõe a pagar por um perito, pelo trabalho de um dia, é US$ 750. A Promotoria pode pagar até US$ 3 mil a um perito particular, diz o site.

*Por João Ozorio de Melo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico