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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Plano é condenado por negar cobertura a portadora de câncer de colo de útero

O juiz de direito da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Amil a pagar R$ 5 mil por negar cobertura para tratamento de urgência de segurada portadora de câncer de colo de útero sob justificativa que não havia passado o prazo de carência.

A segurada narrou na petição inicial que, em janeiro de 2013, aderiu ao plano Blue 500 Nacional, administrado pela Amil. Pouco tempo depois, em fevereiro de 2013, foi diagnosticada com neoplasia de colo uterino, uma doença fatal e agressiva que exige tratamento emergencial de radioquimioterapia. A segurada acionou o plano que negou a cobertura.

A Amil alegou na contestação que a segurada não obedeceu o prazo de carência estabelecido em cláusula do contrato de adesão e por isso negou a autorização do tratamento. O plano afirmou ter apenas cumprido as disposições contratuais e defendeu a inexistência de dano moral.

O juiz entendeu que a autora corria sério risco de morte e que houve transtornos e abalos psicológicos bastante significativos que foram potencializados pela conduta do plano de saúde. De acordo com a sentença, “o dano moral ocorre quando o plano de saúde nega cobertura a procedimentos ou tratamentos comprovadamente emergenciais, relativos a traumas ou doenças gravíssimos, situações em que o paciente, já psicologicamente debilitado pela gravidade de sua enfermidade, se vê em situação de completo desamparo e impotência ante a conduta do plano. É justamente o que ocorre neste caso”.

Cabe recurso da sentença. Processo: 2013.01.1.040801-6

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur