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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Plano de saúde é obrigado a fornecer home care a idosa

A Juíza de Direito Substituta da 18ª Vara Cível de Brasília determinou ao Bradesco Seguros S.A. que forneça tratamento domiciliar, home care, a idosa. O pedido, recomendado por médico geriatra, havia sido negado pelo plano de saúde.

No dia 27/05/2014, a idosa, que conta com 84 anos de idade, recebeu alta hospitalar sob a condição de receber assistência de home care, nos termos da solicitação médica subscrita pelo geriatra. Todavia, o réu negou a cobertura pleiteada.

O Bradesco apresentou defesa, na qual alegou que o tratamento pleiteado estava expressamente excluído da cobertura do plano, razão pela qual a negativa de autorização para o tratamento fora correta. Argumentou que a cláusula que exclui a cobertura de tratamento domiciliar é legal e que, de qualquer forma, não é cabível internação hospitalar para paciente que recebeu alta da equipe médica.

A juíza decidiu que a cláusula contratual que exclui a possibilidade de tratamento domiciliar é abusiva e, por tal, nula de pleno direito, devendo a requerida cobrir o atendimento pleiteado, nos exatos termos da solicitação médica.

Cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.095078-0

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur