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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Município indenizará paciente por imperícia médica em cirurgia

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou município do Planalto Norte do Estado ao pagamento de R$ 50 mil em favor de uma cidadã, a título de indenização por danos morais, em razão de desastrado tratamento médico oferecido por hospital sob administração do ente público. A mulher, após submeter-se a duas cirurgias no estabelecimento de saúde, passou por verdadeiro “calvário” ao longo dos 12 meses seguintes. Sofreu com dores, internações, novas e consecutivas cirurgias corretivas e disseminação da enfermidade inicial para diversos outros órgãos.

“O erro médico consistiu, na hipótese, em imperícia do preposto da parte ré, que não só não resolveu o problema de saúde de que era acometida a autora, como gerou problemas maiores e graves, lesionando outros órgãos”, anotou o desembargador João Henrique Blasi, ao rejeitar recurso interposto pelo município contra a decisão de 1º grau. Houve ainda, em seu entendimento, manifesta negligência do profissional pois, constatado o problema pós-operatório, não prestou o atendimento necessário e eficaz. “A vida é o maior patrimônio humano e deve estar cercada de todo zelo e cuidado possível para ser preservada”, finalizou. A decisão, que também determinou o ressarcimento de danos materiais, foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.061862-8).

(Informações do TJSC)

Fonte: SaúdeJur