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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Hospital deve pagar indenização por negar internação em leito de UTI para idosa

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a H. a pagar R$ 15 mil de indenização por negar internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para uma idosa. A decisão, proferida no último dia 17, teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Segundo os autos, em 1º de agosto de 2006, a idosa apresentou problemas no coração e foi encaminhada à emergência do Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza.
Durante o atendimento, sofreu duas paradas cardíacas e precisou ser transferida para a UTI do hospital. O plano de saúde, no entanto, recusou a internação na unidade de tratamento intensivo. Alegou que o contrato firmado entre as partes não cobria internação desse porte no período de carência (24 meses).

A paciente foi transferida para hospital público e faleceu seis dias depois. Inconformado com a atitude da prestadora de serviço, o filho da idosa ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a empresa disse que agiu de forma legal, pois respeitou o período de carência do plano. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Em 6 de março de 2014, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, da 24ª Vara Cível de Fortaleza, considerou que “houve a negativa de internação da paciente em unidade de tratamento intensivo, sob argumento de que estaria cumprindo prazo de carência, o que contraria a própria finalidade de tal equipamento, sendo inquestionável que, em casos de urgência/emergência, não é possível qualquer restrição ao atendimento, sob pena de total descaracterização do objeto contratado”. Por isso, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, o filho da paciente interpôs apelação no TJCE, pleiteando a majoração do valor. Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau e fixou a quantia em R$ 15 mil, acompanhando o voto da relatora. “A reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto, desestimulando o ofensor a reincidir nas mesmas condutas, e proporcionar ao ofendido a compensação financeira pelos danos experimentados”.

Processo: 0085589-71.2007.8.06.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará