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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Grávida após fazer laqueadura, assistida receberá dois salários mínimos do Município

O Município de Ji-Paraná foi obrigado pela Justiça a pagar dois salários mínimos mensal a V.R. dos S., que engravidou de gêmeos mesmo tendo sido submetida a uma “laqueadura bi-lateral tipo Pomeroy”, no Hospital Municipal. O pagamento é retroativo a 2012, data do nascimento dos gêmeos, até o momento em que eles atingirem a maioridade civil.

A decisão só foi possível mediante a intervenção da Defensoria Pública do Estado (DPE-RO), por meio do Núcleo da Cidadania/ Shopping Cidadão/Ji-Paraná, que prestou assistência jurídica a V.R. dos S. A assistida alegou nunca ter recebido informações médicas quanto às chances de engravidar novamente após a laqueadura. Ela teria sido informada de que, após o procedimento, não poderia mais ter filhos.

O juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná entendeu que, em que pese à possibilidade de reversão natural da laqueadura em mulheres jovens, possibilitando nova gestação, o Município de Ji-Paraná não cumpriu com sua obrigação de cientificar a paciente quanto a esta possibilidade. Não existiu também a prestação de um serviço de acompanhamento multidisciplinar à assistida, antes e após a realização do procedimento de esterilização.

Dessa forma o magistrado reconheceu a responsabilidade do Município de Ji-Paraná em razão da conduta negligente da administração municipal, que deixou de prestar serviço de informações e de acompanhamento familiar após o procedimento de esterilização. Para o juízo, o Município prestou um serviço público ineficiente, gerando danos à assistida, que não tinha condições de suportar os encargos financeiros decorrentes de mais dois filhos.

Histórico
A assistida V. R. dos S., com o nascimento do 3° filho, em 2008, optou por realizar o procedimento de laqueadura, ante a ausência de condições financeiras de terem outros filhos. O serviço foi realizado no Hospital Municipal de Ji-Paraná. Porém, em 2012 descobriu estar grávida de gêmeos, tendo que se submeter à nova laqueadura após o parto.

A defensora pública Lívia Cantadori Iglesias, coordenadora do Núcleo da Cidadania, afirmou que a Lei 9263/1996, que trata do planejamento familiar, em seu art.10, prevê a prestação de aconselhamento por equipe multidisciplinar aos que pretendem se submeter ao procedimento de esterilização. “Ainda no mesmo dispositivo, em seu §1°, fixa a obrigação de informação quanto aos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais e dificuldades de sua reversão”, pontuou a defensora.

Fonte: Defensoria Pública de Rondônia