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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Cirurgia de laqueadura não tem obrigação de resultado

Foi negada indenização a uma mulher que engravidou mesmo após se submeter à cirurgia de laqueadura tubária. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, que observou que a paciente foi informada quanto à possibilidade de falha do tratamento de esterilização.

O relator frisou que “a gravidez indesejada não enseja indenização, eis que, estatisticamente, as cirurgias possuem grau de falha, pois a obrigação do médico não é o resultado e, sim, empregar os meios possíveis para alcançar o objetivo almejado”.

A mulher e o marido pleiteavam indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil e uma pensão mensal para criar o novo filho, devendo serem pagas pelo médico responsável e o hospital onde foi realizado o procedimento cirúrgico, em Catalão. Contudo, já em primeiro grau, no juízo da comarca, o pedido foi negado. Os pais impetraram recurso, alegando falta de informação, o que não foi vislumbrado no caso pelo colegiado.

A cirurgia foi realizada no dia 8 de abril de 2012 e os pais alegaram ter assinado o termo de cientificação sobre riscos e resultados no momento da internação, sem tempo de ler. Contudo, consta dos autos que o homem assinou o documento e reconheceu firma em cartório no dia 16 de fevereiro do mesmo ano, e mãe, no dia 2 de março – com mais de um mês de antecedência da data em que foi realizado o procedimento. “O que faz crer que o citado termo foi recebido pela mãe em consulta médica, levado para casa, com oportunidade para ambos de lerem e relerem tantas vezes quantas fossem necessárias para a correta compreensão da frase constante do item 3 da declaração: ‘estou consciente que ocasionalmente este método pode falhar’”, ponderou o desembargador.

Apelação Cível: 201390484025

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás