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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

TJSP isenta Município de responsabilidade por lesão cerebral em unidade de saúde

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP isentou o Município de Cubatão de responsabilidade pela ocorrência de acidente vascular cerebral em mulher atendida num pronto-socorro municipal.

De acordo com os autos, em outubro de 2010, a autora passou mal e foi encaminhada a uma unidade da rede pública de saúde, onde foi constatada a hipótese de intoxicação por relaxante muscular, recebendo alta. No dia seguinte, por permanecer sonolenta, com fragilidade do lado direito do corpo e sem falar, foi levada à Santa Casa de Santos, onde se diagnosticou o AVC. Sentença condenou a municipalidade a pagar indenização de R$ 50 mil por erro médico, e ambas as partes recorreram.

Para o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho, não há nexo causal entre a conduta médica e o dano de saúde observado. “Ainda que o pronto-socorro de Cubatão tivesse adotado todas as medidas pertinentes, o resultado teria sido o mesmo ante a extensa área isquêmica, com grande perda de tecido encefálico, e o próprio prognóstico da doença, que costuma ser letal. O laudo deixa claro que sequer se pode falar em perda de uma chance (de minorar o dano ou sequelas), pois tal chance inexistia. Ausente o liame de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado”, afirmou em voto.

Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0005306-18.2010.8.26.0157

Fonte: TJSP