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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Resolução CFM nº 2.109/14 - Altera o Código de Processo Ético-Profissional

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.109, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2014. Seção I, p.288
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023, DE 20-08-2013

Altera o §1º do artigo 58 do Código de Processo Ético Profissional (Resolução CFM nº 2.023/2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 83-85).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os trabalhos no setor judicante do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 25 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do §1º do artigo 58 do Código de Processo Ético Profissional que passará a ter a seguinte redação:

§ 1º O pedido de revisão será decidido quanto à sua admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do artigo 57 deste Código.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP