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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Portaria SAS/MS nº 1.011/14 - Suporte dos laudos de autorização no SUS

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 1.011, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 6 out. 2014, Seção 1, p.68
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 743, DE 20-12-2005
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 768, DE 26-10-2006

Estabelece formas de suporte dos laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA).

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

Considerando a necessidade de modernização tecnológica e a inclusão de funcionalidades para melhoria do processo de autorização das internações hospitalares (AIH) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e das autorizações de procedimentos ambulatoriais (APAC) no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), na perspectiva da qualificação e da eficiência da gestão pública;

Considerando que a disseminação de tecnologias web tem proporcionado maior conveniência, agilidade e eficiência nas interações do cidadão com a gestão pública;

Considerando que a gestão pública no país, inclusive na área da saúde, vem utilizando processos eletrônicos com certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) - Brasil;

Considerando a Resolução CFM nº 1.821/07, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde; e

Considerando que desde 2012 o Ministério da Saúde exige a certificação digital como forma obrigatória para envio dos arquivos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS por parte dos gestores estaduais e municipais, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA) podem ser utilizados nas seguintes formas:

I. Em suporte físico, na forma de formulários impressos e armazenados em papel; ou

II. Em suporte digital, por meio de sistemas de informação que realizem a emissão e armazenamento das respectivas autorizações, bem como a transação das informações digitais entre os gestores e estabelecimentos de saúde.

Art. 2º Os laudos de solicitação/autorização ambulatorial e hospitalar em suporte físico devem ser legíveis, sem abreviaturas e com a assinatura do profissional solicitante e autorizador com respectivo carimbo.

§ 1º Os laudos mencionados no caput deverão ser impressos em via única, que deve ser anexada ao prontuário do paciente, não sendo mais necessário a manutenção de uma via destes nos órgãos autorizadores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

§ 2º Os laudos armazenados nos órgãos autorizadores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde poderão ser descartados.

§ 3º Laudos ilegíveis e com abreviaturas podem ser rejeitados pelo profissional autorizador.

Art. 3º Nos laudos de solicitação/autorização ambulatorial e hospitalar em suporte digital, os autorizadores devem utilizar Certificação Digital, nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), visando à validade legal destes documentos eletrônicos.

§ 1º Certificado digital é o documento eletrônico que contém o nome, número público exclusivo denominado chave pública e outros dados que identificam o seu emissor para as pessoas e sistemas de informação.

§ 2º O certificado digital é de uso individual e intransferível, conforme as normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.

§ 3º As autorizações realizadas por meio digital devem ser assinadas eletronicamente, com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008.

Art. 4º Para os laudos em suporte digital, fica dispensada a impressão deste em suporte físico, desde que seja possível a sua recuperação por meio de backup, se solicitado pelos órgãos de controle ou de fiscalização.

Art. 5º Os laudos de solicitação/autorização enumerados no art. 2º devem conter os dados mínimos, conforme os modelos de informação disponibilizados nos endereços eletrônicos do SIH (http://sihd.datasus.gov.br) e SIA (http://sia.datasus.gov.br).

§ 1º Os modelos de que tratam o caput serão disponibilizados em até 30 (trinta) dias após a publicação desta norma.

§ 2º Fica facultado aos gestores estaduais ou municipais o acréscimo de variáveis a serem coletadas nos laudos de solicitação/ autorização, a fim de atender necessidades locais.

§ 3º Fica a cargo dos gestores estaduais e municipais a criação de formulários para os respectivos laudos, respeitando os dados mínimos obrigatórios, podendo também acrescentar opcionalmente outras informações de relevância para a gestão local.

Art. 6º São profissionais competentes e responsáveis pelos laudos de autorização para internação hospitalar:

I. Médicos;

II. Cirurgiões-dentistas nos casos de autorizações de procedimentos bucomaxilofaciais; e

III. Enfermeiros obstetras, nos casos de autorizações de partos normais.

Art. 7º Compete ao gestor local estabelecer o prazo máximo para que sejam concedidas as autorizações, tanto para casos eletivos como para as urgências, de acordo com a infraestrutura disponível em seus respectivos Serviços de Controle e Avaliação.

Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 743/SAS/MS, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 4 de abril de 2006, Seção1, página 53, e a Portaria nº 768/SAS/MS, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 27 de outubro de 2006, página 91.

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