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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Hospital e médico terão de indenizar paciente que sofreu queimaduras em cirurgia

Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra (Foto) manteve sentença que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda e um médico do corpo clínico a indenizar, solidariamente, Edmar Rocha de Oliveira Júnior, em R$ 5 mil por danos morais. O homem se submeteu a uma cirurgia cardíaca e sofreu queimaduras na região sacra durante o procedimento.

O fato de se deu em julho de 2005 e, segundo Edma, foi decorrente de negligência médica durante o procedimento, em razão de graves queimaduras provocadas pela placa do bisturi elétrico.

Segundo ele, as queimaduras acarretaram profundas lesões de 2º e 3º grau, além de grave infecção no local, por falta de precaução e cuidado no preparo da cirurgia. Edmar alegou, ainda, que as complicações lhe causaram um quadro depressivo e infeccioso, com gastos consideráveis com o tratamento.

Tanto o hospital quanto o médico recorreram da condenação, alegando que não houve negligência e imprudência por parte deles, e afirmando que a cirurgia foi um sucesso. De acordo com eles, o paciente sofreu uma isquemia pelo fato de a cirurgia ser prolongada e da circulação extra corpórea. O magistrado, contudo, considerou que ficou comprovada a responsabilidade do médico e da instituição, pela conduta omissiva quanto ao dever de cuidado e bom desempenho profissional durante a intervenção e pelas condições indispensáveis ao bem estar do paciente.

Gerson Santana pontuou que o hospital assume riscos inerentes à internação do paciente e à higiente das suas instalações. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" e ressaltou que ficou evidenciada a responsabilidade do estabelecimento peos danos causados ao paciente.

O desembargador reforçou o entendimento do juízo, de que "não existe dúvida quanto à ocorrência do dano, uma vez que ficou comprovada a queimadura sofrida na região sacra". Ele levou em consideração que o hospital e o médico não negaram que a queimadura tenha ocorrido durante o procedimento realizado. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO) (200592187349)

Fonte: TJGO