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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Estado não tem que indenizar jovem que teve braço amputado em clínica

Por ficar comprovado que foram obedecidas todas as normas de segurança necessárias, o poder público não será obrigado a indenizar um rapaz que teve o braço amputado quando estava internado em uma clínica de reabilitação. O jovem havia sido encaminhado ao estabelecimento por fundação estadual de execução de medidas socioeducativas e se acidentou, em julho de 1999, na máquina de lavar roupas do lugar. Quinze anos depois, o caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A decisão foi da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que negou provimento a recurso do adolescente, que cobrava indenização do Estado. Para o desembargador Reinaldo Miluzzi, relator do caso, não há provas que demonstrem a culpa do Estado no evento, pois a lavadora tinha itens de segurança e etiqueta com a advertência para que a porta não fosse aberta com o equipamento ligado.

“Não ficou evidenciado o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil”, disse o relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Decio Leme de Campos Júnior e Sidney Romano dos Reis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico