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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TRF-4 mantém incorporação de hospital da UFPR a estatal federal

A 4ª Vara Federal de Curitiba rejeitou, nesta terça-feira (2/9), pedido de suspensão dos efeitos das decisões tomadas na reunião do Conselho Universitário da Universidade Federal do Paraná (Coun), que decidiu pela incorporação do Hospital de Clínicas da universidade à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos entendeu que os requerentes, membros do Coun, não têm legitimidade para propôr a ação.

“Entendo que os direitos apontados como lesados, e que configuram o objeto do pedido, não pertencem à esfera dos interesses individuais dos autores, o que os impede de defendê-los em nome próprio, na forma do que estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil, 'ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei'”, afirmou a decisão.

No recurso, os membros do Coun afirmaram que existem vícios na instalação e no processo de votação de reunião do Conselho Universitário do dia 28 de agosto — quando foi aprovada a incorporação do Hospital das Clínicas à EBSERH —, já que a instalação da sessão teria ocorrido sem o quórum necessário, em local distinto do especificado na convocação e fora do horário da convocação.

Os dois alegaram também que o meio de votação, pelo viva voz de um celular, extrapola qualquer explicação lógica e contraria a decisão judicial que previa expressamente que “a comunidade política possa saber como votou e que argumentos apresentou cada conselheiro”, e que a convocação presente não atendeu completamente ao requisito do artigo 11 do Regimento do Coun, que prevê a assinatura do secretário-geral.

Na ação, os membros do conselho universitário pediam que fossem suspensos os efeitos das decisões tomadas na reunião do Coun até o julgamento da ação principal, e que duas reuniões — marcadas para esta quarta-feira (3/9) e a próxima quinta-feira (4/9) — fossem suspensas.

No caso de descumprimento da obrigação de não fazer as reuniões, a dupla que apresentou o recurso pedia multa de R$ 100 mil. Os dois solicitavam também que o reitor da UFPR, Zaki Akel Sobrinho, fosse notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, caso desejasse; e que o Ministério Público fosse notificado para, querendo, manifestar-se.

Carência de legitimidade
Segundo o juiz, o processo “trata de direitos afetos a uma coletividade de possíveis lesados e, dessa forma, refoge ao âmbito da legitimação ordinária”. “No caso dos autos, portanto, a busca da restauração da ordem jurídica que se entende violada, deve ser exercida por meio da chamada legitimação extraordinária, via ação coletiva própria para tanto. Nesse sentido, há expressa previsão no texto constitucional”, diz a decisão.

De acordo com a decisão, “a pretensão deduzida em Juízo não se refere somente a interesses próprios e individuais”. “Assim, considerada a existência de uma coletividade de possíveis lesados, não cabe o comparecimento individual em Juízo, sob pena de prejuízo à efetividade da defesa dos interesses. (...) No caso concreto, se cada um dos 63 conselheiros trouxer a Juízo a discussão acerca da regularidade da reunião em tela, por óbvio, que a questão será analisada sob enfoques diversos, o que pode implicar em decisões contraditórias e no descrédito de todo o sistema, haja vista, o prejuízo à necessária segurança jurídica."

“Ante o exposto, indefiro a petição inicial, em razão da ilegitimidade ad causam da parte autora para os pedidos aqui formulados e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso VI; 295, inciso II, e 329, todos do Código de Processo Civil”, afirmou o juiz.

Fonte: Revista Consultor Jurídico