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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Resolução CONTRAN nº 500/2014 - Necessidade do médico estar inscrito no CRM do Estado em que for atuar como perito examinador

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 500, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 set. 2014. Seção 1, p. 43

Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I e Art. 141, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de adequação da legislação para credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito;

Considerando o conteúdo do Processo nº 80000.021014/2014-18; resolve:

Art. 1º. Alterar o inciso I do art. 18 da Resolução nº 425/2014, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

I - médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
p/Ministério das Cidades

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente

Fonte: CREMESP