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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Recomendação CFM nº 5/2014 - Médico de empresa e a atuação como assistente técnico

RECOMENDAÇÃO CFM Nº 5/2014
Recomendar que os médicos de empresas, quando atuarem como assistentes técnicos, ajam de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que o papel do assistente técnico é acompanhar a perícia em nome da parte, disponibilizando os conhecimentos especializados que ela não possui;

CONSIDERANDO que o assistente técnico emite parecer, e não laudo pericial;

CONSIDERANDO o questionamento da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt), protocolizado neste Conselho Federal sob o nº 10.523/13, no sentido de que o assistente técnico também deve efetuar o seu trabalho de forma imparcial, em respeito a sua autonomia técnica, sem se submeter a interesses contrários aos ditames de sua consciência;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas diretrizes traçadas nos princípios fundamentais previstos nos incisos I, lI, IV, VI, VIII, XI, XII e os artigos 1°, 12, 13, 20, 23, 25, 27, 40, 58, 76, 77, 81, 92, 94, 96 e 98 do atual Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 30/13;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 5 de junho de 2014,

RECOMENDA-SE:
Art. 1° É permitido que o médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho atuem como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos.

§1º No desempenho dessa função, o profissional deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09).

§2º Quando houver relação médico-paciente, permanece a vedação estabelecida nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), sem prejuízo do contido no § 1º.

Art. 2° Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2014.

ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RECOMENDAÇÃO CFM Nº 5/2014
O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.015/13 em face das frequentes demandas judiciais questionando o art. 12 da Resolução CFM nº 1.488/98, alterado pela Resolução CFM nº 1.810/06, para retirar o impedimento relacionado aos assistentes técnicos, especialmente porque segundo o Poder Judiciário estes são de confiança da parte e não se sujeitam a impedimento ou suspeição, previstos no art. 422 do Código de Processo Civil (CPC).

Todavia, inúmeros questionamentos sobre o tema fizeram com que o CFM se debruçasse sobre a proposição, para avaliar e ponderar a questão dos médicos assistentes.

Nesse compasso, o CFM decidiu promover um esclarecimento geral a fim de orientar que os médicos de empresas podem atuar como assistentes técnicos, mas que, nessa atuação, devem observar os ditames do Código de Ética Médica, em especial as diretrizes traçadas nos princípios fundamentais previstos nos incisos I, II, IV, VI, VIII, XI, XII e os artigos 1°, 12, 13, 20, 23, 25, 27,40, 58, 76, 77, 81, 92, 94, 96 e 98 do atual Código de Ética Médica.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Conselheiro relator

Fonte: CFM