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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Farmácias podem vender artigos de conveniência, reitera Supremo

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (11/9), improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República contra normas estaduais que ampliam a variedade de produtos vendidos em farmácias e drogarias.

No mês passado, a corte já havia considerado constitucional lei do Acre que autoriza drogarias a vender cartões telefônicos, bebidas lácteas e cereais, entre outros itens. Relator da ação, o ministro Marco Aurélio entendeu que o fato de a venda de medicamentos só poder ser feita em farmácias não quer dizer que esses estabelecimentos estão proibidos de vender outros produtos.

Dessa maneira, os estados podem editar leis suplementares às normas federais que regulam o funcionamento das drogarias do país. O entendimento de Marco Aurélio norteou as decisões nas outras três ações.

A ADI 4.949, de relatoria do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, questionava lei do estado do Rio de Janeiro. As ADIs 4.948 e 4.953, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, contestavam, respectivamente, leis de Roraima e Minas Gerais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico