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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Pacientes perdem a visão após cirurgia de catarata em Barueri

Moradores da cidade conseguiam ler, escrever, dirigir e trabalhar. Mas, depois do mutirão da cirurgia de catarata, a vida dessas pessoas mudou para pior.

A sala de cirurgia esconde um mistério. Vinte e três pessoas com catarata passaram por ela em um mesmo dia com uma só esperança: voltar a enxergar como antes. Agora, 12 delas dizem que estão cegas de um olho.

O mutirão da cirurgia de catarata aconteceu no dia 6 de agosto no Hospital Municipal de Barueri, na Grande São Paulo. A intenção da prefeitura era melhorar a visão de um grupo de moradores da cidade, a maioria com mais de 60 anos, que tinha a doença, mas ainda conseguia ler, escrever, dirigir e até trabalhar. Só que, depois da cirurgia, a vida dessas pessoas mudou para pior. A catarata é uma doença que acontece quando o cristalino, a lente natural dos nossos olhos, vai escurecendo e fica opaco.

A cirurgia, considerada simples, consiste em trocar o cristalino embaçado por uma lente artificial. Segundo documentos da investigação do hospital, os problemas começaram ainda durante as cirurgias.

Dezoito pacientes reclamaram de muita dor. Nos dias seguintes, o próprio médico que fez a operação, doutor André Vidoris, detectou um problema ainda mais grave: um ferimento na córnea em 20 dos 23 pacientes. Das 23 pessoas que fizeram a cirurgia da catarata em Barueri, o Fantástico conseguiu reunir 11 delas. Todas têm mais de 60 anos e tinham problemas sérios de visão. Fizeram a cirurgia na esperança de enxergar melhor. Como o aposentado José de Souza Santos.

Fantástico: Como é que o senhor enxergava antes da cirurgia?
José de Souza Santos: Dava para ler, escrever, dirigir. Dava para levar uma vida mais ou menos normal. Agora não dá, porque esse cegou de uma vez.
Fantástico: O senhor não enxerga nada?
José de Souza Santos: Nada, nada, nada.
Fantástico: O senhor não vê um vulto, um clarão, nada.
José de Souza Santos: Se botar a mão aqui aí fica escuro aí não enxerga nada.
Fantástico: O senhor sentiu dor na hora da cirurgia?
José de Souza Santos: Senti.
Fantástico: Como é que foi essa dor?
José de Souza Santos: Aquela pontada assim. Parece que quando ele colocou a lente no olho aqui e empurrou, doeu que eu gritei.

Aparecido Apolinário da Silva: Eu falei, doutor, está doendo. Ele falou, não, isso aí é normal. Aí já saí da mesa ali. E continuou doendo. E os outros continuaram fazendo a operação.
Fantástico: E hoje como é que o senhor está enxergando?
Aparecido: Não estou enxergando nada. Tampo essa aqui, eu não vejo o senhor.

A maioria dos pacientes já se aposentou. Mas não era o caso do motorista Xisto Garcia Lopes, de 65 anos. “Quarenta e sete anos só de motorista, fazendo São Paulo - Rio. Estou pendurado. E eu não sou aposentado, eu trabalho ainda. Eu sei que eu pus um dedo, mas se você pôr aí, eu não vejo. Levei já uns quatro, cinco tombos. Quando eu pensei que estava no último degrau, estava faltando um para descer”, conta o motorista.

Até o fim do mês passado, o Hospital Municipal de Barueri era administrado por uma organização social chamada Pró-saúde. A investigação da empresa descartou contaminação do material usado nas cirurgias.

“Existe um processo biológico, um processo físico que mostra se esses materiais realmente estavam esterilizados. E nós temos essa comprovação de que os processos estavam validados, estavam ok”, diz Alba Lucia Muniz, da Pró-saúde.

O dano na córnea dos pacientes foi causado, segundo o hospital, por um problema chamado síndrome tóxica do segmento anterior.

O Fantástico conversou com um especialista, que não trabalha com a equipe de Barueri, para explicar.

“Síndrome tóxica do segmento anterior é uma complicação rara, mas possível de acontecer depois da cirurgia da catarata. Ela decorre da irritação das estruturas do olho quando entra, durante a cirurgia, produtos químicos, às vezes, restos de sabão e substâncias de limpeza, ou mesmo outras substâncias que não deveriam estar presentes nos líquidos que o cirurgião utiliza durante a cirurgia para retirar a catarata e colocar depois a lente intraocular”, explica Rubens Belfort Jr, professor de Oftalmologia da Escola Paulista de Medicina.

Para o subsecretário de saúde de Barueri, a principal suspeita é uma alteração em algum dos anestésicos usados. “Você tem 18 pacientes que você anestesia e que se queixam de dor intensa e passa. E depois você vai avaliar 18 de 12 e eles apresentam uma síndrome tóxica. Aí a gente é obrigado a começar pensando por aqui”, diz Eduardo Gomes de Menezes, subsecretário de saúde de Barueri.

Na listagem de produtos usados na cirurgia estão três anestésicos. Um deles é produzido pela indústria farmacêutica Alcon. Os outros dois pela Cristália. As duas empresas mandaram notas informando que fizeram testes e não detectaram qualquer problema nas anestesias usadas em Barueri.

O médico que fez a cirurgia também se manifestou por nota. Ele diz que aguarda a apuração dos fatos.

O subsecretário de saúde não acredita em erro do cirurgião. “Se você tem uma pessoa que erra e sabe que foi, ela vai tentar, de alguma forma, acobertar ou levantar o mínimo de poeira possível. Não vai notificar a diretoria que isso aconteceu e pedir apuração. Estamos dando toda a assistência para aqueles que tiveram um desfecho mais difícil de perda de visão possam ser encaminhados para o transplante de córnea e ter a situação deles amenizada”, diz o subsecretário de saúde.

Enquanto aguardam, os pacientes precisam da ajuda da família para tudo. “Estou sendo carregada pela mão das filhas”, conta a aposentada Terezinha Ângelo de Menezes.

Seu Antônio, aos 78 anos, lamenta não só a falta da visão, mas também a perda do único passatempo que tinha. “Antes a gente brincava até de 'voleizinho' adaptado. Era a única diversão que a gente tinha. Mas infelizmente a vida é assim, né. Nem tudo dá certinho”, lamenta ele.

Fonte: Globo.com (G1/Fantástico)

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Ortodontista é condenado a indenizar paciente por tratamento inadequado

O juiz Rinaldo Aparecido Barros (foto), de Alexânia, condenou o ortodontista Luiz Moreira de Souza Júnior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma paciente que passou, em vão, por tratamento para realinhar os dentes, durante cinco anos. Além de não melhorar a aparência da arcada dentária, a jovem sofreu danos irreversíveis, como risco de perder dentes e, portanto, a impossibilidade de utilizar, novamente, aparelho fixo para correção.

Para condenar o profissional, o magistrado ponderou que, nesses casos, “a perícia médica é imprescindível para o deslinde da ação”. Segundo o laudo, pelo uso incorreto do aparelho fixo, a paciente teve os quatro dentes incisivos projetados para fora e, para consertar o desnível, somente com cirurgia ou implante dentário.

Segundo o juiz, o próprio termo de acordo colacionado às provas demonstra que o ortodontista reconheceu o erro, “uma vez que o profissional afirma que se dispôs a restituir o montante despendido pela paciente no tratamento e todas as despesas necessárias”.

Consta dos autos que a paciente começou o tratamento aos 15 anos e por causa da piora gradual da aparência do sorriso, acabou se afastando de amigos e evitando circunstâncias sociais. “Sabe-se que nenhum valor compensará os graves dissabores ou danos extrapatrimoniais que a parte autora sofrera e que só ela sabe o que passou. Assim, entendo que o importe de R$ 10 mil se mostra razoável, justo e proporcional ao dano moral”.

Sobre os danos materiais, a jovem não colacionou ao processo todas notas, recibos e gastos com aparelhos e manutenção. Portanto, o juiz considerou apenas o controle de pagamento juntado pelo profissional, no valor de R$ 1.790, que deverá ser ressarcido à paciente. (Protocolo nº 200501875160) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Plano de saúde deve importar remédio, mesmo sem registro

Embora o Ministério da Saúde proíba o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, produtos com esse perfil podem ser importados para consumo particular. E, se um plano de saúde assume a obrigação de prestar assistência à saúde de um cliente, cabe à empresa bancar a droga. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a operadora Amil custeie um medicamento.

O plano de saúde já havia sido condenado em primeira instância a fornecer um remédio chamado Brentuximab Vedotin (Adcetris) para um paciente que tem linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer. Segundo o advogado Julius Conforti, do Araújo, Conforti e Jonhsson Sociedade de Advogados, o jovem de 24 anos havia passado por três tipos diferentes de quimioterapia convencional, com medicamentos comercializados no Brasil, e a sessões de radioterapia, mas a doença continuava a progredir.

No ano passado, ele já havia conseguido uma liminar favorável para ter acesso ao medicamento. A ré tentava derrubar a decisão e se dizia proibida por lei de fornecer a droga, porque importar produto sem registro na Anvisa consistiria em infração sanitária. Além disso, disse que o fornecimento não está incluso no contrato do plano.

Para o desembargador Elcio Trujilo, relator do caso, “a recusa [da empresa] representa restrição a direito fundamental inerente à natureza da relação”. Como a própria Anvisa permite que pessoas físicas importem produtos para uso individual, ele avaliou que não havia problema na compra do medicamento.

Ele apontou ainda dois entendimentos consolidados no TJ-SP: segundo a Súmula 95, a prescrição médica impede que se negue cobertura a medicamentos associados a tratamento quimioterápico. A Súmula 102 rejeita o argumento de que tratamentos com natureza experimental não podem ser custeados.

1043649-38.2013.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Acórdão invalida alteração em plano de assistência médica de trabalhadores de empresa da área de saúde

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, e declarou inválida a alteração contratual do plano de assistência médica dos funcionários da reclamada, uma empresa da área de saúde. O colegiado determinou também que a empresa restabelecesse a todos os empregados e dependentes o plano de saúde básico gratuito, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500 (por trabalhador), e condenou a empresa a restituir os valores despendidos pelos empregados com o novo plano de assistência médica.

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas havia julgado improcedente o pedido do Sindicato, uma vez que "a ré ofereceu aos funcionários a opção de mudar de plano de saúde, com vantagens e desvantagens em relação a cada um deles", sendo que "os até então mantidos, em caráter completo e com mais restrições a procedimentos médicos" e "o novo, de caráter participativo mas com um rol menor de restrições".

O principal argumento do Sindicato foi de que "a alteração do plano de saúde resultou em alteração unilateral lesiva". A empresa se defendeu, afirmando que "o plano de saúde fornecido aos trabalhadores continua sendo gratuito", e que "não há cobrança pela sua manutenção mensal, tendo a alteração ocorrido tão somente em relação à limitação de sua utilização mensal, passando a haver a coparticipação".

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que, analisando-se a questão pelo viés justrabalhista, "revela-se imperiosa a aplicação de dois princípios do direito individual do trabalho: o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468/CLT) e o princípio da aderência contratual".

O acórdão ressaltou que "o plano de saúde era fornecido pela reclamada sem qualquer tipo de cobrança de custeio" e, por isso, "o direito à assistência médica sem custos mensais incorporou-se ao contrato de trabalho (princípio da aderência contratual), tratando-se de direito adquirido", afirmou o colegiado. A Câmara também ressaltou que "o princípio da inalterabilidade contratual lesiva também fundamenta tal entendimento, pois a alteração unilateral da forma de custeio do plano de saúde que gere diminuição salarial em virtude de um maior desconto da assistência médica – custo individual maior e coparticipação - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 444 e 468 da CLT)".

O acórdão ressaltou que ainda que os empregados tenham podido optar por um dois dos planos, "tal alteração resultou em prejuízo aos empregados, o que por si só invalida eventual consentimento".

Processo: 0001960-33.2012.5.15.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Doadora de sangue será indenizada por conta de resultado "falso-positivo" de HIV

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que mandou o Estado de Goiás pagar R$ 30 mil a D. R da C. R., a título de indenização por danos morais. Ao se submeter a exames laboratoriais preventivos para a doação de sangue no Hemocentro de Goiás, D. foi informada que o laudo apontou positivo para HIV. Ao refazer o exame, foi detectado erro de diagnóstico. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

D. contou que, após ser informada do resultado positivo para AIDS, não foi orientada a realizar exames complementares. O Estado de Goiás alegou ausência de provas de que o médico que realizou o exame seja servidor público estadual. Segundo ele, os exames eram de triagem sorológica, portanto, não poderia se aplicar para fins diagnósticos. Para o Estado, não é possível invocar sua responsabilidade objetiva, pela ausência de provas acerca da omissão. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

O desembargador observou que D. conseguiu demonstrar o fato lesivo praticado por negligência e imprudência dos funcionários do Hemocentro, além do nexo de causa e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados. Fausto Moreira destacou que a AIDS é uma doença grave, seja no âmbito clínico, seja no âmbito moral. De acordo com ele, a doença "praticamente decreta a morte social de quem possui o vírus, em razão do preconceito, da incompreensão, do isolamento, levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida, ainda que haja nos dias atuais políticas públicas visando amenizar tais sofrimentos". O magistrado entendeu que essa sensação é suficiente para causar alterações e sérios transtornos, além de atingir o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado.

Fausto Moreira julgou que o valor fixado na sentença original foi correto. "Em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os fatos expostos, julgo que a indenização arbitrada se faz suficiente para compensar o mal causado à autora e reprimir práticas ilícitas como a vertente", destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Laudo de HIV (AIDS) positivo. Nexo de causalidade constatado. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Dever de indenizar. Redução do valor indenizatório. Icomportabilidade. Sucumbência. 1. Consoante entendimento previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, estabelece que o Estado responderá pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). 2. Uma vez comprovado pela vítima, o fato lesivo praticado por negligência e imprudência dos funcionários do HEMOCENTRO e, o nexo de causa e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados, indubitavelmente exsurge o dever de o Estado de Goiás indenizá-la. 3. Não obstante o valor arbitrado a título indenizatório não se mostre capaz de suplantar a dor sofrida pela vítima, constatando-se que a sentença hostilizada bem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando de tal fixação, a sua manutenção é medida que se impõe. 4. Mantém-se, de igual forma, a condenação honorária, porquanto fixada em consonância com os preceitos do § 4º, do artigo 20 do Codex de Ritos, mormente por não ter havido qualquer modificação do julgado por força do presente impulso. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida."

Processo: 201194704409

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Uso de sêmen de morto para fertilização depende de autorização por escrito

O uso de material genético congelado de doador morto depende de autorização escrita. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de uma viúva para usar o material genético criopreservado (congelado) do seu companheiro para fins de reprodução assistida. A decisão colegiada reformou sentença que havia determinado ao Hospital Albert Einstein, responsável pelo procedimento, a liberação do material para a mulher para fertilização in vitro. O processo corre em segredo de ustiça.

A autora contou que manteve com o companheiro união estável por 14 anos e que durante esse período o casal acalentou o desejo de ter filhos, tendo o companheiro inclusive revertido com sucesso uma vasectomia. Porém, antes de concretizarem esse projeto, o homem foi diagnosticado com um câncer maligno e, por causa do tratamento a que seria submetido, em março de 2006, o casal contratou o hospital para criopreservação de seu sêmen.

Acontece que, em agosto de 2007, o homem não resistiu à doença e morreu. Meses depois, o hospital comunicou que o banco de sêmen seria desativado e pediu à mulher que providenciasse a remoção do material para outra empresa. Porém, após constatar que ela não tinha nenhuma autorização por escrito do companheiro, o hospital se negou a disponibilizar o sêmen criopreservado, o que a levou a buscar a Justiça para resolver o impasse.

Ao contestar a ação, o hospital sustentou a necessidade da manifestação por escrito ou de um testamento pelo dono do material genético para sua liberação e utilização. Questionou o fato de o armazenamento ter sido feito em 2006, enquanto o homem ainda estava vivo, afirmando que houve tempo hábil para que essa vontade fosse manifestada formalmente.

Na primeira instância, a 7ª Vara de Família de Brasília entendeu que a mulher tinha direito sobre o material e determinou sua liberação e imediata utilização para a fertilização.

Contudo, após recurso do hospital, a turma cível do tribunal, por maioria de votos, entendeu de forma diferente. Enquanto a relatora manteve a sentença, defendendo que a autorização se deu de forma tácita, o revisor divergiu, no sentido de que a autorização, nesse caso, deveria ser formal, por escrito. O voto divergente prevaleceu.

Segundo o desembargador, no Brasil, até hoje, não houve grandes avanços no que se refere à regulação jurídica das práticas de reprodução humana assistida, logo, “diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Saúde de família deixa classe médica em pé de guerra com governo

Em um ponto, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina (CFM) concordam: a atenção básica -- atendimento primário e de prevenção, vista como alternativa à superlotação das emergências e hospitais -- é o eixo mais importante do sistema público de saúde. Mas a concordância termina aí.

Especialmente após o lançamento do programa Mais Médicos, que trouxe estrangeiros para trabalhar na atenção básica, a principal entidade de representação da classe médica vive em pé de guerra com o governo que, no entanto, minimizou a polêmica em declarações à BBC Brasil.

Em meio ao fogo cruzado, os cerca de 4 mil brasileiros especialistas em medicina de família, que atendem pacientes nas periferias e nos rincões mais distantes do país e são os personagens principais neste enredo, afirmam enxergar prós e contras no discurso de ambos os lados.

Conselho e Ministério os representam - mas nenhum deles parece falar sua língua.

Entre os principais fatores de discordância entre o governo e a entidade médica estão o volume de investimentos em infraestrutura de postos de saúde, as políticas de remuneração e formação de profissionais e a vinda de médicos estrangeiros -- especialmente os cubanos.

"Por um lado, o programa (Mais Médicos) tornou a atenção em saúde acessível e reduziu mortalidade. Por outro, não veio uma política de Estado de médio prazo", pondera o pediatra e professor de Atenção Básica Luis Cutolo, que ensina na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univale.

Nos dois extremos do comentário do professor estão as posições do governo e do CFM.

"Há cidades no interior onde pessoas morrem de pneumonia porque não têm médico nem penicilina, em pleno século 21. Ora, era necessário uma atitude urgente para fazer com que essas pessoas não morram", argumenta Cutolo.

"Esses médicos vieram para ocupar espaços que os médicos brasileiros não ocupavam. Mas o governo cometeu uma série de erros estratégicos: não foi claro, não debateu isso com a sociedade antes."

Carreira
Em entrevista à BBC Brasil, o clínico Carlos Vital Corrêa Lima, vice-presidente do CFM, atacou "a falta de vontade política" para a criação de plano de carreiras e a existência de "postos carentes de condições básicas de infraestrutura" na atenção básica.

"O problema da saúde no Brasil é crônico, mas vem agonizando nos últimos 12 anos", diz o representante da categoria, em referência aos governos petistas.

Representantes do governo, por sua vez, afirmaram que os aportes financeiros na área mais que dobraram na gestão de Dilma Rousseff.

"O Ministério da Saúde está investindo fortemente em infraestrutura para melhorar a rede de atenção à saúde e oferecer condições adequadas de trabalho aos profissionais. São R$ 5,6 bilhões destinados aos municípios para a construção, reforma e ampliação de 26 mil Unidades Básicas de Saúde e R$ 1,9 bilhão para construção e reforma de Unidades de Pronto Atendimento 24h."

Hoje, de acordo com o governo, existem 37.319 equipes de saúde da família no país, cobrindo uma população de 116.417.019 pessoas.

Em resposta às cobranças de planos de carreira, o governo diz que "estimula a implantação e a reestruturação dos planos de carreira nos âmbitos estaduais e municipais" e que financia "projetos estaduais para criação de planos de carreiras, cargos e salários e para a desprecarização de vínculos trabalhistas no SUS".

"O SUS é interfederado, tem atribuições de Estados, Municípios e da União", diz Marcos Pedrosa, médico de família e professor da UFPE. "Para federalizar toda a mão de obra seria preciso acabar com a lei de responsabilidade fiscal, que estabelece teto para a participação da folha de pagamento do funcionalismo público no orçamento da União. Em cidades pequenas, o salário do prefeito muitas vezes é menor que o salário necessário para atrair um médico", afirma.

Profissionais de medicina familiar entrevistados pela BBC Brasil disseram considerar a criação de planos de progressão salarial para médicos do SUS um dos pontos críticos para que mais estudantes decidissem se especializar na atenção básica. Hoje, apenas um em cada dez desses profissionais tem esta especialização - considerada a formação mais adequada para o atendimento primário de saúde.

De acordo com a Constituição brasileira, a gestão e os serviços de saúde devem ser descentralizados - portanto, a responsabilidade federal é compartilhada com Municípios e Estados.

Estrangeiros
O médico de família Paulo Klingelhoefer de Sá, que há mais de 20 anos trabalha na atenção básica e hoje é coordenador do curso de medicina da Faculdade de Medicina de Petrópolis (FMP), opta pelo meio termo entre os discursos do governo e da entidade representativa.

"O Partido dos Trabalhadores, quando no poder, não criou condições adequadas de contratação, de salário e de condições de trabalho para o profissional. Ele teve iniciativas que foram interessantes, mas não suficientes. Se você não botar dinheiro no bolso do cara para ele ter condição de pagar as contas dele, ele não vai ficar."

Segundo o governo, mesmo com ofertas de salários acima de R$ 20 mil, apenas 12% das vagas foram preenchidas antes da abertura do processo de cooperação com médicos estrangeiros.

Hoje, segundo o Ministério, quase 80% dos mais de 14,4 mil participantes do programa Mais Médicos vêm de Cuba. Ainda de acordo com o governo, 2,7 mil cidades são atendidas exclusivamente por cubanos.

O vice-presidente do CFM novamente bate de frente. "A vinda dos cubanos é parte de um processo de sustentação econômica dessa bela ilha do Caribe", diz Vital. "É um interesse de Cuba, haja vista a resistência natural (dos brasileiros) fundamentada pela falta de condições de trabalho", afirma. "Por isso há dificuldade de preenchimento dos espaços."

O ministério contra-argumenta. "(As localidades atendidas pelo programa) agora têm o médico atendendo, de segunda a sexta-feira, em tempo integral".

Rodrigo Lima, diretor da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), critica a "ideologização" da discussão. Segundo o médico, a discussão hoje é muito mais política (direita X esquerda) do que efetivamente construtiva.

"Há um componente ideológico forte, porque as corporações médicas historicamente têm se posicionado mais à direita. E o governo anuncia que vai trazer tantos médicos cubanos, sem validar o diploma e passando o dinheiro direto para o governo cubano. Foi uma declaração de guerra", diz.

Para o médico, o Mais Médicos "tem muitos defeitos", mas vale a pena trabalhar para aperfeiçoá-lo.

"Temos que estar junto para construir algo que é melhor", diz. "Fomos muito criticados dentro da corporação médica por isso."

Fonte: UOL/BBC Brasil

Sírio-Libanês e Unimed Recife III são primeiros hospitais digitais do Brasil

Sociedade internacional de informática em Saúde quer popularizar modelo de avaliação do uso do prontuário eletrônico no País. Hospitais laureados apontam o caminho

Desde que desembarcou há cerca de um ano no Brasil com a missão de conhecer o nível de informatização das instituições e disseminar o uso do prontuário eletrônico do paciente (PEP), a HIMSS (Healthcare Information and Management Systems Society) tem feito um trabalho minucioso. O resultado da primeira rodada de avaliações coloca algumas instituições nacionais em um nível já próximo do máximo, ou seja, a informatização de alguns dos hospitais do País é próxima da encontrada em países desenvolvidos.

O Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, e o Hospital Unimed Recife III, da rede credenciada da cooperativa de mesmo nome, foram os primeiros encaixados no estágio 6 do modelo de adoção de prontuário eletrônico (Eletronic Medical Record Adoption Model, ou EMRAM) da HIMSS - organização dedicada a melhorar a qualidade, segurança, custo-efetividade e acesso à Saúde por meio do uso de tecnologia e gestão de sistemas de informação.

ENTENDA: Entenda o modelo de adoção do prontuário eletrônico da HIMSS

MAIS: 7 fases para se tornar um hospital digital

Os dois hospitais trabalham com fabricantes de software distintos: enquanto o Sírio-Libanês utiliza uma versão customizada do Tasy, da Philips, o Unimed Recife III se baseia no sistema de gestão da também pernambucana MV Sistemas – que trabalhou em conjunto com o hospital durante quatro meses para alcançar o reconhecimento.

Também responsável pela realização de um dos maiores eventos de tecnologia da informação e telecomunicações (TICs) para a Saúde, a HIMSS teve sua primeira edição no Brasil (e na América Latina), nos dias 18 e 19 de setembro, fruto de uma parceria com a Associação Brasileira CIO Saúde (Abcis). A cerimônia de premiação dos primeiros hospitais digitais brasileiros ocorreu durante o evento.

Sedimentação
Em seu primeiro ano em terras brasileiras, a HIMSS avaliou nove instituições, número considerado “um começo e nada mais que isso”, pondera Isabel Simão, responsável pelo HIMSS Analytics no Brasil e em vários países da Europa. Ela é uma das representantes da organização responsáveis pelo controle da qualidade dos dados coletados durante o processo de auditoria.

Trata-se, claro, de uma amostra irrelevante no universo de mais de 7 mil hospitais brasileiros. Apesar de não haver uma meta precisa, a perspectiva da HIMSS é aumentar o número de instituições avaliadas despertando um interesse das organizações e dos CIOs brasileiros. “Apesar de não ser completamente desconhecido, muitos ainda não veem o valor por trás do modelo, por que responder o questionário e quais são os benefícios da participação”, explica Isabel. “Estamos a desenvolver esforços de divulgação do modelo.”

Apesar disso, já é possível estabelecer ao menos uma conclusão: os hospitais avaliados não estão exclusivamente em São Paulo, o que é considerado um ponto positivo. Em seis meses a organização deve iniciar um novo ciclo de validação de estágio 6.

“Para a HIMSS, o motor é ajudar na melhoria da implementação de TI e segurança do paciente. É a dinamização do próprio mercado. É essa nossa função”, diz Isabel.

O interesse, no entanto, como pondera Claudio Giuliano da Costa, da Folks e-Saúde, consultoria que trabalhou diretamente com Sírio-Libanês e Unimed Recife III na preparação para o processo de auditoria da HIMSS, depende do quanto a instituição considera o ‘selo’ importante. No momento, a Folks trabalha na prospecção de hospitais potencialmente interessados em fazer um trabalho similar e obter uma classificação superior a 6 no EMRAM.

“Acho que isso vai ganhar cada vez mais relevância a medida que mais hospitais são validados no estágio 6”, pondera Costa. “Daqui um tempo os primeiros [em estágio] 7 servirão no mínimo de inspiração para que eles busquem isso.”

O especialista em TI na Saúde faz um paralelo com as acreditações: se até poucos anos atrás era incomum conhecer hospitais com selos da Joint Commission International (JCI), por exemplo, hoje não só já é possível encontrá-los com facilidade como também dizer que o interesse é quase generalizado.

Neste artigo, publicado pelo Saúde Business 365, o consultor da Folks e-Saúde aponta o caminho para as instituições interessadas no EMRAM.

Experiência paulistana
Segundo a HIMSS, Sírio-Libanês e Unimed Recife III estão entre cerca de 200 hospitais em todo o mundo incluídos no estágio 6, o que significa que puderam “implementar soluções tecnológicas que têm a capacidade de melhorar a segurança e a qualidade da assistência ao paciente”.

Segundo Margareth Ortiz de Camargo, superintendente de tecnologia da informação do Hospital Sírio-Libanês, o processo de avaliação começou em agosto, com uma pré-validação em que foi demonstrado o uso do PEP e do sistema de gestão pela entidade “na perspectiva dos diferentes profissionais da área assistencial e evidenciados os requisitos definidos”, com participação de quatro auditores da HIMSS da Europa.

Em setembro, houve uma visita presencial de dois auditores para validação final dos requisitos. “Durante quase cinco horas, percorremos várias áreas do hospital e conversamos com diferentes profissionais a respeito do uso da tecnologia, dos sistemas de informação e o impacto destes no processo assistencial”, diz Maggie.

O próximo passo, diz a executiva, é alcançar o derradeiro estágio 7. “Estar tão próximo do estágio máximo no modelo de adoção de prontuário eletrônico da HIMSS nos dá a sensação de que fizemos as escolhas corretas”, diz. “Após o anúncio, nosso diretor técnico assumiu o compromisso em nome da nossa instituição de empreendermos todo o esforço possível para que possamos atingir o estágio 7, que representa a adoção completa do prontuário eletrônico”.

Segundo Maggie, alcançar este objetivo passa por um projeto já em andamento: a criação do Portal Multiprofissional, em que todos os profissionais envolvidos no cuidado ao paciente acessem uma ferramenta com a mesma usabilidade disponibilizada ao público médico. Outro projeto é a adoção de terminologias que permitam o uso do suporte às decisões clínicas e garanta interoperabilidade de informações.

“Mais do que uma premiação, a avaliação da HIMSS indica os nossos acertos e os pontos a serem melhorados nas nossas escolhas do uso da tecnologia e dos sistemas de informação”, pondera a executiva. “Ter uma entidade externa que faça essa avaliação de forma clara e objetiva ajuda a entender o resultado dos nossos esforços na melhoria da qualidade do cuidado, segurança e satisfação do paciente, eficiência, comunicação interna e satisfação da equipe de profissionais. E também permite entender onde estamos inseridos não apenas em relação as instituições nacionais, mas globalmente.”

Fora do eixo
Para o Hospital Unimed Recife III, o processo de adequação para EMRAM da HIMSS foi até certa medida natural. Nascida em 2011, a unidade própria da cooperativa médica já nasceu com o intuito de ser “paperless”, ou seja, sem papel. Andreza Montezuma, coordenadora de TI da instituição, explica que por esse motivo os processos já estavam na maior parte alinhados com as normas e as determinações da HIMSS.

“A gente só precisou ajustar algumas coisas que não tínhamos”, explica a gestora, se referindo principalmente à falta de protocolos clínicos integrados. Antes do processo de certificação, eram empregados apenas protocolos informativos, mas a HIMSS “preza que os protocolos possam sugerir ações aos profissionais”.

A MV Sistemas, fornecedora dos softwares de gestão utilizados pela unidade, ajudou ativamente na criação desses protocolos. Foi a fabricante, aliás, que engajou a instituição no processo de avaliação da HIMSS, mostrando “como seria interessante se a gente tivesse”.

“Foi uma conquista muito gratificante e desafiadora. A gente vive em Recife, no Nordeste do País, e a tecnologia aqui é às vezes um pouco escassa”, pondera Andreza, destacando o envolvimento dos profissionais de TI, do corpo de enfermagem e dos médicos cooperados no processo. “Então pra gente é um orgulho muito grande.”

O estágio 7 é o próximo objetivo do hospital. Aliás, um objetivo urgente. “A gente não quer deixar isso pra adiante. Amanhã já vamos ter uma reunião com a direção administrativa para traçar os planos de ação”. A meta é ganhar o apoio da direção administrativa da unidade, uma vez que a diretoria médica já apoia o objetivo. “A gente anda lado a lado com eles, e acho que isso é muito importante para o processo.”

Segundo Andreza, os esforços para o próximo estágio devem se concentrar no investimento em equipamentos (um novo ambiente de data center), checagem a beira de leito em todo a unidade e recursos humanos – especialistas em TI na área de saúde são escassos em Recife.

Fonte: Saúde Business 365

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Resolução CFM nº 2.079/14 - Funcionamento de Pronto Atendimento

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.079, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 2014. Seção 1, p. 81-2

Dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n° 12.842/13;

CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina deve regulamentar e normatizar as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços de UPAs e congêneres, tendo como objetivo o desempenho ético-profissional da medicina;

CONSIDERANDO as portarias nos 1.601/11, 2.648/11, 2.820/11, 342/13, 104/14 e 106/14 do Ministério da Saúde, que estabelecem as diretrizes para a implantação e conjunto de serviços nas UPAs;

CONSIDERANDO que as Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h são estruturas de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde e as portas de urgências hospitalares, nas quais em conjunto com essas compõe uma organizada Rede de Atenção às Urgências;

CONSIDERANDO que as UPAs e congêneres são integrantes do componente pré-hospitalar fixo e devem ser implantadas em locais/unidades estratégicos para a configuração da Rede de Atenção às Urgências, com o estabelecimento de Acolhimento e Classificação de Risco em todas as unidades, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;

CONSIDERANDO que a estratégia de atendimento das UPAs e congêneres está diretamente relacionada ao trabalho do Serviço Móvel de Urgência - SAMU que organiza o fluxo de atendimento e encaminha o paciente ao serviço de saúde adequado à situação;

CONSIDERANDO que as UPAs e congêneres se tornaram porta de entrada no sistema de saúde aos pacientes sem acesso à atenção primária, que são parte integrante da rede de atenção em que estão localizados;

CONSIDERANDO a necessidade de quantificar e qualificar a equipe médica para atuar nas UPAs e congêneres, de acordo com o número e perfil esperados de pacientes a serem atendidos no local, de forma a garantir a autonomia do médico em seu exercício profissional;

CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoais e intransferíveis;

CONSIDERANDO que os pacientes classificados como de maior grau de urgência frequentemente necessitam de assistência equivalente à oferecida em unidade de terapia intensiva ou serviço hospitalar de urgência e emergência e observação médica constante;

CONSIDERANDO que os hospitais devem disponibilizar referência de leitos aos pacientes em número suficiente para suprir a demanda de pacientes oriundos das UPAs e congêneres;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 14 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1° Esta resolução se aplica às UPAs 24h e a todas as unidades 24h não hospitalares congêneres de atendimento às urgências e emergências, doravante denominadas UPAs.

Art. 2º Define-se como UPA o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde/Saúde da Família e a rede hospitalar, devendo com essas compor uma rede organizada de atenção às urgências.

Art. 3º Tornar obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento dos pacientes nas UPAs.

Parágrafo único. O tempo de acesso do paciente à Classificação de Risco deve ser imediato, sendo necessário dimensionar o número de classificadores para atingir esse objetivo.

Art. 4º Todo paciente com agravo à saúde que tiver acesso à UPA saúde deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico.

Art. 5º Determinar, na forma do anexo desta resolução, o sistema de fluxo dos pacientes e as normas para quantificação da equipe médica necessária para trabalhar na UPA.

Art. 6º As diretorias clínica e técnica, bem como a direção administrativa, devem garantir qualidade e segurança assistencial ao paciente e ao médico na UPA, de acordo com o disposto no anexo desta resolução.

Art. 7º Tornar necessária a qualificação mínima dos profissionais médicos para o trabalho em UPAs, mediante o disposto no Capítulo VII, item 2, alínea B-3 da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, capacitação essa de responsabilidade dos gestores, segundo preconizado pela portaria.

Parágrafo único. É obrigação do diretor técnico da UPA exigir documentalmente do gestor a capacitação prevista no caput.

Art. 8º É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade.

Art. 9º É obrigatório o registro completo da assistência prestada ao paciente na ficha de atendimento de emergência/boletim de atendimento/prontuário médico, constando a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.

Art. 10. É dever do médico plantonista da UPA dialogar com o médico regulador ou de outra instituição hospitalar sempre que for solicitado ou que solicitar a esses profissionais transferências, avaliações ou internação, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.

Art. 11. Estabelecida a necessidade de maiores recursos diagnósticos e terapêuticos ou de internação do paciente atendido na UPA, o mesmo deve ter garantido pelo gestor o acesso aos serviços hospitalares para este fim.

Art. 12. O tempo máximo de permanência do paciente na UPA para elucidação diagnóstica e tratamento é de 24h, estando indicada internação após esse período, sendo de responsabilidade do gestor a garantia de referência a serviço hospitalar.

Art. 13. Pacientes instáveis, portadores de doenças de complexidade maior que a capacidade resolutiva da UPA, em iminente risco de vida ou sofrimento intenso, devem ser imediatamente transferidos a serviço hospitalar após serem estabilizados, se necessário utilizando a "vaga zero".

Art.14. É vedada a permanência de pacientes intubados no ventilador artificial em UPAs, sendo necessária sua imediata transferência a serviço hospitalar, mediante a regulação de leitos.

Art. 15. É vedada a internação de pacientes em UPAs.

Art. 16. Os serviços de saúde de referência deverão disponibilizar atendimento para os pacientes encaminhados pelas UPAs, inclusive internação hospitalar, não devendo ser criadas barreiras de acesso aos mesmos uma vez constatada a necessidade.

Art. 17. O médico plantonista da UPA deverá acionar imediatamente o diretor técnico da unidade quando:

a)Forem detectadas condições inadequadas de atendimento na UPA, com superlotação das salas de observação e/ou de estabilização, ou deficiências na estrutura física;

b)Houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva ou necessidade de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na Rede;

c)O médico plantonista da UPA não conseguir transferir paciente no fluxo do sistema de regulação de leitos.

§ 1º A "vaga zero" é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.

§ 2º O encaminhamento de pacientes como "vaga zero" é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que obrigatoriamente deverão tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento proveniente da UPA.

Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BASTISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO

1.Acolhimento com Classificação de Risco

É obrigatória a implantação, nos ambientes das UPAs, de um sistema de classificação de pacientes de acordo com a gravidade do agravo à saúde que apresentam, que deve ser realizado por profissionais médicos ou enfermeiros capacitados. O paciente classificado por enfermeiro não pode ser liberado ou encaminhado a outro local sem ser consultado por médico.

A classificação deve obrigatoriamente ser feita em local que assegure a privacidade e o sigilo do paciente, podendo este ter duas ou mais salas de classificação para os momentos de maior fluxo de atendimento, resguardadas as condições de privacidade. Ao chegar à UPA, o acesso dos pacientes ao Setor de Classificação de Risco deve ser imediato. Assim, o tempo de espera para ser classificado deverá tender a zero, com os tempos de espera diferenciais para acesso ao médico não ultrapassando, na categoria de menor urgência, 120 minutos.

O médico poderá, no contato com o paciente, rever a classificação para fins de prioridade maior ou menor nas etapas subsequentes de atendimento. A classificação das necessidades urgentes do paciente define seu fluxo em todo o processo de atendimento, e todos os setores devem estar cientes dessa definição. O bom uso da classificação afeta o fluxo e a qualidade assistencial dos pacientes no atendimento de emergência nas UPAs.

Há diversas escalas de classificação que podem ser adotadas e que possuem especificidades importantes, devendo-se observar aBdistinção entre as escalas utilizadas para adultos e crianças, em saúde mental e em obstetrícia, para maior sensibilidade e especificidade. Quando a classificação for realizada por enfermeiros, o protocolo adotado obrigatoriamente deverá ser baseado em sintomas, não podendo envolver diagnóstico médico.

2.Sistema de fluxo

O acesso dos pacientes às UPAs se faz por demanda espontânea ou por meio de Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência (SAMU, Corpo de Bombeiros). Os pacientes demandados de Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência podem ser pré-classificados, dependendo do contato prévio da regulação médica. Os pacientes pré-classificados podem ter acesso direto à sala de estabilização de pacientes graves. Os demais pacientes deverão passar pelo processo de Acolhimento com Classificação de Risco.

No fluxo geral do atendimento de urgência nas UPAs, após a Classificação de Risco, os pacientes poderão seguir três fluxos conforme sua condição: 1. pacientes graves; 2. pacientes com potencial de gravidade; 3. pacientes sem potencial de gravidade.

Define-se como Sala de Estabilização a área física da UPA onde são atendidos os pacientes com iminente risco de vida ou sofrimento intenso, necessitando de intervenção médica imediata.

Define-se como Sala de Observação de Pacientes com Potencial de Gravidade a área física da UPA onde são mantidos os pacientes que necessitem vigilância constante e possível intervenção imediata.

Define-se como Sala de Observação de Pacientes sem Potencial de Gravidade a área física da UPA onde são mantidos os pacientes que necessitem vigilância e acompanhamento médico intermitente.

Para os pacientes classificados como de máxima urgência, a sala de estabilização ou de procedimentos avançados deverá ter capacidade de no mínimo dois pacientes com as devidas áreas de circulação e contar com médico exclusivo no local. O paciente não deverá ficar mais de 4 horas na sala de estabilização.

Considerando que as UPAs recebem frequentemente pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e psiquiátricas, é obrigatória a existência de salas específicas para isolamento para doenças infectocontagiosas e salas específicas para o atendimento aos pacientes psiquiátricos.

3.Quantificação da equipe médica

As UPAs têm suas dimensões projetadas conforme a responsabilidade de cobertura populacional que oferecem na organização regional, sendo classificadas pelas portarias do Ministério da Saúde em Porte I, II e III.

Para fins de dimensionamento do número de profissionais médicos necessários para o adequado atendimento nas UPAs, recomenda-se o cálculo do volume anual de pacientes e sua posterior distribuição pelo número de profissionais médicos contratados e respectivas cargas horárias. Isto se refere aos médicos que prestam o primeiro atendimento, os emergencistas. Médicos estagiários ou de qualquer outra natureza que não os plantonistas e estudantes da graduação em Medicina não podem ser contabilizados como equipe médica contratada para atendimento na UPA. No entanto, devem ser considerados para o dimensionamento das necessidades de áreas físicas como consultórios, onde atenderão sob supervisão, quando for o caso.

A sala de estabilização de pacientes graves deve disponibilizar o mínimo de dois leitos por médico no local, podendo o número de leitos e médicos ser maior, sempre nessa proporção, considerando a demanda de pacientes da UPA que utilizarão este setor, onde os doentes poderão permanecer no máximo por 4 horas.

Para as consultas aos pacientes com e sem potencial de gravidade, portanto excluídos os médicos para atender na sala de reanimação de pacientes graves e os responsáveis pelos pacientes em observação, utiliza-se como referência desejável o máximo de três pacientes por hora/médico. Para fins desse cálculo fica excluído qualquer outro médico que não participe do primeiro atendimento na UPA.

Assim, como exemplo para fins práticos, considerando uma UPA com 50.000 atendimentos anuais (aproximadamente igual a 4.167 atendimentos/mês ou aproximadamente igual a 139 atendimentos/dia ou aproximadamente igual a 6 atendimentos/hora), excluídos pacientes graves atendidos na sala de reanimação, seriam necessários dois médicos por turno para o atendimento.

Esta é uma fórmula geral utilizada para o planejamento do número de médicos a serem contratados, de maneira a evitar o subdimensionamento da

equipe médica, demora para o atendimento e sobrecarga de trabalho médico.

As variações em número de atendimentos entre meses, dias da semana e horários do dia devem ser quantificadas e avaliadas e, se necessário, resultar em redistribuição adequada do número de médicos por turnos de serviço, buscando equilíbrio entre demanda e oferta do atendimento.

No entanto, em nenhum momento essa fórmula de cálculo autoriza que o médico na UPA atenda três pacientes na hora e espere a próxima hora para atender outros três pacientes. A dinâmica da atenção às urgências é contínua e o cálculo de até três pacientes hora/médico por turno deve ser apenas utilizado como base para o planejamento da quantificação do número mínimo de médicos para o atendimento na UPA.

Uma vez quantificado o número de médicos na equipe, deve se estabelecer o número de consultórios necessários para atender a demanda de consultas.

Na área de observação de pacientes com e sem potencial de gravidade, deve se disponibilizar no mínimo um médico para oito leitos, considerando a demanda de pacientes na UPA que utilizarão este setor, onde poderão permanecer no máximo 24 horas.

A equipe de médicos plantonistas da UPA poderá se revezar nos diferentes setores de atendimento durante o turno do plantão.

4.Qualidade e segurança assistencial ao paciente e ao médico nas UPAs.

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 25 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, tem por objetivo instituir ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde. Essa resolução se aplica aos serviços de saúde públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

Essa RDC determina que a direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP). O PSP, elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde.

Para que a equipe médica desenvolva seu trabalho, as condições adequadas de segurança nas UPAs são de responsabilidade do diretor administrativo e do gestor, cabendo ao diretor clínico e ao diretor técnico acioná-los formalmente, exigindo a garantia de qualidade e segurança assistencial aos pacientes e aos médicos da UPA.

Os médicos plantonistas deverão denunciar ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina todas as situações que ponham em risco sua segurança para o exercício profissional, esgotadas as tentativas de solução com as diretorias e o gestor.

5.Capacitação da equipe médica

A Portaria GM/MS no 2.048, de 5 de novembro de 2002, define os conteúdos teóricos e práticos necessários para a capacitação de médicos que atuam nos sistemas estaduais de Urgência e Emergência.

A portaria estabelece a necessidade de certificação dessas habilidades mediante instituição pública e de igual maneira indica a necessidade de que a capacitação para instalar esses conhecimentos e habilidades deve dar-se mediante instituição pública.

Recomenda-se a criação dos núcleos de educação permanente em urgência e emergência, de modo a aplicar o previsto na Portaria GM/MS no 2.048/02.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Relator

Fonte: CREMESP

Resolução CFM nº 2.077/14 - Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.077, DE 24 DE JULHO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 2014. Seção I, p.80-81.

Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n° 12.842/13;

CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina deve regulamentar e normatizar as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, tendo como objetivo que, neles, o desempenho ético profissional da medicina seja exercido;

CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CFM nº 1.493/98 e o fato de que a responsabilidade médica é individual em relação ao paciente;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituindo a "vaga zero" e estabelecendo as condições para a habilitação e certificação dos médicos para atuarem nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência;

CONSIDERANDO que as condições de atendimento prestados pela maioria dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência no país frequentemente atentam contra a dignidade dos pacientes

CONSIDERANDO que as condições de trabalho do médico nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência podem comprometer sua capacidade de fazer o melhor pelo paciente;

CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoais e intransferíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de quantificar a equipe médica para atuar nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, de acordo com o número e perfil esperados de pacientes a serem atendidos no local, de forma a garantir a autonomia do médico em seu exercício profissional, com vistas a preservar a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO a adoção dos protocolos de Acolhimento com Classificação de Risco para melhor organização assistencial dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência;

CONSIDERANDO que os pacientes classificados como de maior grau de urgência necessitam frequentemente de assistência equivalente à oferecida em unidade de terapia intensiva e observação médica constante;

CONSIDERANDO que os Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência se tornaram porta de entrada no sistema de saúde aos pacientes sem acesso à atenção primária, e que são parte integrante do hospital onde estão localizados;

CONSIDERANDO que os hospitais devem disponibilizar leitos de retaguarda em número suficiente para suprir a demanda de pacientes oriundos dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 24 de julho de 2014, resolve:

Art. 1° Esta resolução se aplica aos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade.

Parágrafo único. Entende-se por Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência os denominados prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares, emergências hospitalares, emergências de especialidades ou quaisquer outras denominações, excetuando-se os Serviços de Atenção às Urgências não Hospitalares, como as UPAs e congêneres.

Art. 2º Tornar obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência.

Parágrafo único. O tempo de acesso do paciente à Classificação de Risco deve ser imediato, sendo necessário dimensionar o número de classificadores para atingir este objetivo.

Art. 3º Todo paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico.

Art. 4º Determinar, na forma do anexo desta resolução, o sistema de fluxo dos pacientes e as normas para a quantificação adequada da equipe médica para trabalhar nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência.

Art. 5º Tornar necessária a presença do médico coordenador de fluxo nos Serviços hospitalares de Urgência e Emergência com mais de 50.000 atendimentos/ano no setor, cujas funções estão normatizadas no anexo desta resolução.

Art. 6º As diretorias clínica e técnica, bem como a direção administrativa do hospital, devem garantir qualidade e segurança assistencial ao paciente e ao médico no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, de acordo com o disposto no anexo desta resolução.

Art. 7º Tornar obrigatória a qualificação dos profissionais médicos para o trabalho em Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, mediante o disposto no Capítulo VII, item 2, alínea B-3, da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, capacitação essa de responsabilidade dos gestores, segundo o preconizado pela portaria.

Parágrafo único. É obrigação do diretor técnico do hospital exigir documentalmente do gestor a capacitação prevista no caput.

Art. 8º É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade.

Art. 9º É obrigatório o registro completo da assistência prestada ao paciente na ficha de atendimento de emergência/boletim de atendimento/prontuário médico, constando a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.

Art. 10. É obrigação do médico plantonista dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência dialogar, pessoalmente ou por telefone, com o médico regulador ou de sobreaviso, sempre que for solicitado ou que solicitar esses profissionais, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.

Art. 11. O médico de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, dar assistência nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência quando solicitado para interconsulta, justificada e registrada no prontuário pelo médico solicitante, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato quando contatado pelo hospital.

Art. 12. Estabelecida a necessidade de internação, o paciente passa a ser responsabilidade do médico de sobreaviso, ou do médico internista ou de qualquer outro médico responsável pela internação, até a alta pela sua especialidade ou a transferência do paciente para outro profissional.

Parágrafo único. Enquanto o paciente internado estiver nas dependências do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, as intercorrências por ele apresentadas deverão ser atendidas pelos médicos plantonistas deste setor, caso o médico assistente esteja ausente; no entanto, este deverá ser imediatamente comunicado do fato, sendo a responsabilidade da assistência compartilhada, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente.

Art. 13. É direito do paciente ter um médico como responsável direto pela sua internação, assistência e acompanhamento até a alta, sendo proibida a internação em nome de serviço.

Art. 14. O tempo máximo de permanência dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência será de até 24h, após o qual o mesmo deverá ter alta, ser internado ou transferido.

Art. 15. Fica proibida a internação de pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência.

Art. 16. O hospital deverá disponibilizar, em todas as enfermarias, leitos de internação para pacientes egressos do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência em número suficiente para suprir a demanda existente. Em caso de superlotação do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência e ocupação de todos os leitos de retaguarda, é de responsabilidade do diretor técnico da instituição prover as condições necessárias para a internação ou transferência destes pacientes.

Art. 17. O médico plantonista do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência deverá acionar imediatamente o coordenador de fluxo, e na inexistência deste o diretor técnico do hospital, quando:

a)forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatada a inexistência de leitos vagos para a internação de pacientes, com superlotação do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência;

b)houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva e não houver leito disponível;

c)quando o Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência receber pacientes encaminhados na condição de "vaga zero".

§ 1º A "vaga zero" é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.

§ 2º O encaminhamento de pacientes como "vaga zero" é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que deverão, obrigatoriamente, tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento.

§ 3º Em caso de transferência de pacientes de unidades de saúde para hospitais de maior complexidade em "vaga zero", as informações detalhadas em relação ao quadro clínico do paciente deverão ser encaminhadas, por escrito, pelo médico solicitante do serviço de saúde de origem.

§ 4º No caso de utilizar-se a "vaga zero" em Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência superlotado ou sem capacidade técnica de continuidade do tratamento, caberá à equipe médica estabilizar o paciente e, após obtidas as condições clínicas que permitam a transferência, comunicar o fato à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para a continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da lei.

Art. 18. Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que as medidas necessárias ao enfrentamento de cada uma das situações sejam desencadeadas.

Parágrafo único. Nos casos de recusa ou omissão por parte do gestor, o diretor técnico deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, dando ciência ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BASTISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO I
1. Definição de leitos de retaguarda

No Brasil, a Portaria MS/SAS nº 312, de 2 de maio de 2002, define 24 horas como o período máximo de observação hospitalar e estabelece uma padronização de nomenclatura para o censo hospitalar nos hospitais integrantes do SUS, elaborada com vistas a permitir que esse censo gerasse informações de abrangência nacional. A citada portaria não define leitos de retaguarda.

No entanto, esta nomenclatura é consagrada no ambiente de urgência e emergência. Assim, definimos leitos de retaguarda como aqueles de internação dedicados a atenção de pacientes agudos ou agudizados internados pelo Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, devendo esses leitos ser dimensionados conforme o volume esperado de internações.

Neste cenário não devem ser considerados como de retaguarda os leitos de observação no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, os leitos de pré-parto, os leitos de recuperação pósanestésica, os berços de alojamento conjunto e os leitos de berçário para recém-nascidos sadios.

2. Acolhimento com Classificação de Risco

É obrigatória a implantação nos ambientes dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência de um sistema de classificação de pacientes de acordo com a gravidade do agravo à saúde que apresentam, e que deve ser realizado por profissionais médicos ou enfermeiros capacitados. O paciente classificado por enfermeiro não pode ser liberado ou encaminhado a outro local sem ser consultado por médico.

A classificação deve ser feita obrigatoriamente em local que assegure a privacidade e o sigilo do paciente, podendo este ter duas ou mais salas de classificação para os momentos de maior fluxo de atendimento, resguardadas as condições de privacidade. Ao chegar ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, o acesso dos pacientes ao Setor de Classificação de Risco deve ser imediato. Assim, o tempo de espera para ser classificado deverá tender a zero, com os tempos de espera diferenciais para acesso ao médico emergencista não ultrapassando, na categoria de menor urgência, 120 minutos.

O médico poderá, no contato com o paciente, rever a classificação para fins de prioridade maior ou menor nas etapas subseqüentes de atendimento. A classificação das necessidades urgentes do paciente define seu fluxo em todo o processo de atenção hospitalar e todos os setores devem estar cientes dessa definição. O bom uso da classificação afeta o fluxo e a qualidade assistencial dos pacientes do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência no conjunto da instituição hospitalar.

Para serviços com menos de 50.000 consultas/ano pode-se discutir a necessidade da classificação sempre que não tenham um histórico de espera inadequada, embora não se possa prescindir da recepção e acolhimento informados para identificar necessidades que devam ser imediatamente respondidas.

Há diversas escalas de classificação que podem ser adotadas e que possuem especificidades importantes, devendo-se observar a distinção entre as escalas utilizadas para adultos e crianças, em saúde mental e em obstetrícia, para maior sensibilidade e especificidade. Quando a classificação for realizada por enfermeiros, o protocolo adotado obrigatoriamente deverá ser baseado em sintomas, não podendo envolver diagnóstico médico.

3. Sistema de fluxo

O acesso dos pacientes ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência se faz por demanda espontânea ou por meio de Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência (SAMU, Corpo de Bombeiros e pré-hospitalar móvel privado). Os pacientes demandados de Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência podem ser pré-classificados, dependendo do contato prévio da regulação médica. Os pacientes pré-classificados podem ter acesso direto à sala de reanimação de pacientes graves. Os demais pacientes deverão passar pelo processo de Acolhimento com Classificação de Risco.

No fluxo geral do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, após a Classificação de Risco, os pacientes poderão seguir três fluxos conforme sua condição: 1. pacientes graves; 2. Pacientes com potencial de gravidade; 3. pacientes sem potencial de gravidade.

Define-se como Sala de Reanimação a área física do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência onde são atendidos os pacientes com iminente risco de vida ou sofrimento intenso, necessitando de intervenção médica imediata.

Define-se como Sala de Observação de Pacientes com Potencial de Gravidade a área física do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência onde são mantidos os pacientes que necessitem vigilância constante e possível intervenção imediata.

Define-se como Sala de Observação de Pacientes sem Potencial de Gravidade a área física do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência onde são mantidos os pacientes que necessitem vigilância e acompanhamento médico intermitente.

Para os pacientes classificados como de máxima urgência, a sala de reanimação ou de procedimentos avançados deverá ter capacidade de no mínimo dois pacientes com as devidas áreas de circulação e contar com médico exclusivo no local. O paciente não deverá ficar mais de 4 horas na sala de reanimação.

Considerando que os Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência recebem frequentemente pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e psiquiátricas, é obrigatória a existência de salas específicas para isolamento para doenças infectocontagiosas e salas específicas para o atendimento aos pacientes psiquiátricos.

4.Quantificação da equipe médica

Todo Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência deverá ter suas dimensões projetadas conforme a responsabilidade de cobertura populacional e especialidades que oferece na organização regional.

Para fins de dimensionamento do número de profissionais médicos necessários para o adequado atendimento nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, recomenda-se o cálculo do volume anual de pacientes e sua posterior distribuição pelo número de profissionais médicos contratados e respectivas cargas horárias. Isto se refere aos médicos que prestam o primeiro atendimento, os emergencistas. Médicos horizontais, médicos residentes, médicos estagiários e estudantes da graduação em Medicina não podem ser contabilizados como equipe médica contratada para atendimento no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência. No entanto, devem ser considerados para o dimensionamento das necessidades de áreas físicas como consultórios, onde atenderão sob supervisão, quando for o caso.

A sala de reanimação de pacientes graves deve disponibilizar o mínimo de dois leitos por médico no local, podendo o número de leitos e médicos ser maior, sempre nessa proporção, considerando a demanda de pacientes do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência que utilizarão este setor, onde os pacientes poderão permanecer no máximo por 4 horas.

Para as consultas aos pacientes com e sem potencial de gravidade, portanto excluídos os médicos para atender na sala de reanimação de pacientes graves e os responsáveis pelos pacientes em observação, utiliza-se como referência desejável o máximo de três pacientes por hora/médico. Para fins desse cálculo ficam excluídos os médicos horizontais, os médicos residentes, os médicos especialistas de sobreaviso, presencial ou a distância, ou qualquer outro médico que não participe do primeiro atendimento no pronto-socorro.

Assim, como exemplo para fins práticos, considerando um Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência com 50.000 atendimentos anuais (aproximadamente igual a 4.167 atendimentos/mês ou aproximadamente igual a 139 atendimentos/dia ou aproximadamente igual a 6 atendimentos/hora), excluídos pacientes graves atendidos na sala de reanimação, seriam necessários dois médicos por turno para o atendimento. Esta é uma fórmula geral utilizada para o planejamento do número de médicos a serem contratados, de maneira a evitar o subdimensionamento da equipe médica, demora para o atendimento e sobrecarga de trabalho médico.

As variações em número de atendimentos entre meses, dias da semana e horários do dia devem ser quantificadas e avaliadas e, se necessário, resultar em redistribuição adequada do número de médicos por turnos de serviço, buscando equilíbrio entre demanda e oferta do atendimento.

No entanto, em nenhum momento essa fórmula de cálculo autoriza que o médico nas urgências atenda três pacientes na hora e espere a próxima hora para atender outros três pacientes. A dinâmica da atenção às urgências é contínua e o cálculo de até três pacientes hora/médico por turno deve ser apenas utilizado como base para o planejamento da quantificação do número mínimo de médicos para o atendimento no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência.

Uma vez quantificado o número de médicos na equipe, deve se estabelecer o número de consultórios necessários para atender a demanda de consultas.

Na área de observação de pacientes com e sem potencial de gravidade, deve se disponibilizar no mínimo um médico para oito leitos, considerando a demanda de pacientes do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência que utilizarão este setor, onde poderão permanecer no máximo 24 horas.

A equipe de médicos emergencistas do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência poderá se revezar nos diferentes setores de atendimento durante o turno do plantão.

5. Coordenador de fluxo

O coordenador de fluxo é médico com funções exclusivamente administrativas, presente diariamente no serviço, que não se confunde com o chefe/coordenador médico do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência.

O médico coordenador de fluxo tem autoridade delegada expressamente pelo chefe do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência e pelos diretores Clínico e Técnico do hospital. Sua atuação deve estar ajustada à política da instituição, em consonância com as normas dos diversos serviços hospitalares e em complemento à atuação das diretorias clínica e técnica.

O coordenador de fluxo tem como responsabilidades:

a) agilizar a transferência e trâmites burocráticos de pacientes com alta pelo médico assistente, quando necessário;

b) controlar os tempos dos processos de atendimento e realização de exames complementares;

c) zelar pelos padrões de segurança dos pacientes nos processos assistenciais;

e) controlar o acesso aos leitos de retaguarda do hospital e aos demais leitos, quando necessário, desde que autorizado pela direção clínica e técnica da instituição.

6.Qualidade e segurança assistencial ao paciente e ao médico no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 25 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, tem por objetivo instituir ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde. Essa resolução se aplica aos serviços de saúde públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

Essa RDC determina que a direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP). O PSP, elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde.

Para que a equipe médica desenvolva seu trabalho, as condições adequadas de segurança no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência são de responsabilidade do diretor clínico, diretor técnico e da direção administrativa do hospital. Os médicos plantonistas deverão denunciar ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina todas as situações que ponham em risco sua segurança para o exercício profissional, esgotadas as tentativas de solução com as diretorias da instituição.

7.Capacitação da equipe médica

A Portaria GM/MS no 2.048, de 5 de novembro de 2002, define os conteúdos teóricos e práticos necessários para a capacitação de médicos que atuam nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência.

A portaria estabelece a necessidade de certificação dessas habilidades mediante instituição pública e de igual maneira indica a necessidade de que a capacitação para instalar esses conhecimentos e habilidades deve dar-se mediante instituição pública.

Recomenda-se a criação dos núcleos de educação permanente em urgência e emergência, de modo a aplicar o previsto na Portaria GM/MS no 2.048/02.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Relator

Fonte: CREMESP

Portaria MS nº 1.984/2014 - Doenças de notificação compulsória

MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA MS/GM Nº 1.984, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 set. 2014. Seção 1, p. 59.

Define a lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);

Considerando a Portaria nº 1.271/GM/MS, de 6 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;

Considerando que o objetivo da estratégia de vigilância sentinela é monitorar indicadores chaves em unidades de saúde selecionadas, "unidades sentinelas", que sirvam como alerta precoce para o sistema de vigilância; e

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória por meio da estratégia de vigilância sentinela no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1º Esta Portaria define a lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

Art. 3º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 4º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.

Art. 5º A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.

Art. 6º A SVS/MS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO
Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças e Agravos pela Estratégia de Vigilância Sentinela

DOENÇA OU AGRAVO (Ordem alfabética)

- Vigilância em Saúde do Trabalhador
Câncer relacionado ao trabalho
Dermatoses ocupacionais
Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho ( LER/ DORT)
Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho
Pneumoconioses relacionadas ao trabalho
Transtornos mentais relacionados ao trabalho

- Vigilância de doenças de transmissão respiratória
Doença pneumocócica invasiva
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)
Síndrome Gripal (SG)

- Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar
Rotavírus
Doença Diarreica Aguda
Síndrome Hemolítica Urêmica

- Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis
Síndrome do Corrimento Uretral Masculino

Fonte: CREMESP

Portaria MS nº 1.978/2014 - Regimento Interno do Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente

MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA Nº 1.978, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 set. 2014. Seção I, p. 54

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 7º da Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e considerando o disposto na Portaria nº 941/GM/MS, de 17 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), nos termos do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (CIPNSP)

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instituído nos termos do art. 6º da Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, é instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde dos pacientes, por meio de processo de construção Consensual entre os diversos atores que dele participam.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao CIPNSP:

I - propor e validar protocolos, guias, manuais e outros materiais relacionados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como:

a) infecções relacionadas à assistência à saúde;

b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;

c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;

d) processos de identificação de pacientes;

e) comunicação no ambiente dos estabelecimentos de saúde;

f) prevenção de quedas;

g) úlceras por pressão;

h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e

i) uso seguro de equipamentos e de outros produtos para a saúde;

II - aprovar o Documento Referência do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente;

IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente;

V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento de Incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria;

VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente;

VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e

VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A periodicidade da avaliação de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será, no mínimo, anual.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CIPNSP será constituído por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Saúde:

a) Secretaria-Executiva (SE/MS);

b) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

c) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

d) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e

e) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

II - da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV - da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI - do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

VII - do Conselho Federal de Medicina (CFM);

VIII - do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);

IX - do Conselho Federal de Odontologia (CFO);

X - do Conselho Federal de Farmácia (CFF);

XI - da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

XII - 4 (quatro) membros indicados pelas seguintes Instituições

Superiores de Ensino e Pesquisa:

a) Fundação Getúlio Vargas;

b) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerias;

c) Hospital Israelita Albert Einstein; e

d) Hospital Sírio Libanês;

XIII - do Conselho Nacional de Saúde; e

XIV - da Confederação Nacional de Saúde.

Parágrafo único. A aceitação das indicações de que trata o inciso XII do "caput" fica condicionada à comprovação de notório saber no tema Segurança do Paciente.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 4º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XII do "caput" do art. 3º será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes.

Parágrafo único. Os representantes, titulares e respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP.

Art. 5º Os órgãos e entidades referidos no art. 3º poderão solicitar, a qualquer tempo, por intermédio do Diretor-Presidente da ANVISA, a substituição dos seus respectivos representantes.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DA COMISSÃO

Art. 6º A coordenação do CIPNSP será exercida pela ANVISA, que fornecerá, em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ, apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do CIPNSP.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CIPNSP reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação da sua coordenação.

Art. 8º Durante as reuniões, será obedecida a seguinte sequência:

I - verificação da presença do Coordenador e, em caso de sua ausência, abertura dos trabalhos pelo respectivo substituto;

II - votação e assinatura do resumo-executivo da reunião anterior;

III - leitura da pauta e despacho do expediente;

IV - apresentação de assuntos relevantes pelos membros, que não estejam elencados na pauta; e

V - organização da pauta da próxima reunião.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos membros do CIPNSP.

§ 2º As reuniões devem ser registradas em ata-resumo, que será enviada aos participantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis e aprovada na reunião seguinte.

§ 3º Os posicionamentos divergentes poderão ser expressos na ata-resumo da reunião, a pedido de quem os proferiu.

Art. 9º Os representantes titulares devem comparecer às reuniões, sendo substituídos por seus suplentes, em caso de impedimento.

Parágrafo único. A ausência de representação, seja pelo titular ou pelo suplente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, implicará o pedido de substituição da representação da respectiva instituição.

Art. 10. Poderão ser instituídos grupos de trabalho para subsidiar as decisões e dar encaminhamento às solicitações do CIPNSP.

§ 1º Os grupos podem ter caráter transitório ou permanente, de acordo com o período necessário para a conclusão das ações.

§ 2º Os grupos de trabalho serão formados por representantes de órgãos e entidades convidadas pelo CIPNSP, com objetivo, duração e escopo de trabalho previamente definidos.

§ 3º Os trabalhos serão realizados de acordo com as diretrizes técnico-políticas definidas pelo Coordenador do CIPNSP e os objetivos estabelecidos no PNSP.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. Ao Coordenador do CIPNSP incumbe dirigir, supervisionar e avaliar as atividades desse órgão, especificamente:

I - presidir as reuniões;

II - convocar os demais membros e a eles submeter a aprovação da pauta;

III - participar das discussões;

IV - convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de grupos de trabalho instituídos no âmbito do CIPNSP;

V - encaminhar solicitações de estudo às áreas técnicas da ANVISA, do Ministério da Saúde, da FIOCRUZ e das demais instituições e órgãos que compõem o CIPNSP, para subsidiar os seus trabalhos;

VI - convocar reuniões extraordinárias do CIPNSP, a pedido da maioria dos seus membros;

VII - apresentar e divulgar, no início de cada ano, proposta de cronograma anual de reuniões;

VIII - manter atualizado o arquivo das atividades realizadas pelo CIPNSP;

IX - indicar o coordenador substituto, quando da impossibilidade de sua participação em reunião; e

X - encaminhar o resumo e material da reunião para os membros do Comitê que o solicitarem.

Art. 12. Aos membros do CIPNSP incumbe:

I - atender às convocações do Coordenador do CIPNSP;

II - manifestar-se sobre os temas propostos;

III - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos dispostos neste Regimento Interno;

IV - estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico, setorial e administrativo;

V - propor matérias para análise do CIPNSP;

VI - apresentar proposições e pontos de pauta sobre assuntos de relevância para o PNSP; e

VII - sugerir assessoramento técnico-profissional em trabalhos realizados pelo CIPNSP, quando necessário.

CAPÍTULO VIII

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTANTES

Art. 13. O CIPNSP poderá solicitar a colaboração de representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atribuições, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos neste Regimento Interno.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os membros do CIPNSP poderão propor alterações a este Regimento Interno e, se aprovadas pelo Comitê, serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas quando da aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador do CIPNSP.

Art. 16. As funções dos membros do CIPNSP e dos integrantes dos grupos de trabalho instituídos por ele não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Fonte: CREMESP

Resolução CONTRAN nº 500/2014 - Necessidade do médico estar inscrito no CRM do Estado em que for atuar como perito examinador

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 500, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 set. 2014. Seção 1, p. 43

Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I e Art. 141, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de adequação da legislação para credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito;

Considerando o conteúdo do Processo nº 80000.021014/2014-18; resolve:

Art. 1º. Alterar o inciso I do art. 18 da Resolução nº 425/2014, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

I - médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
p/Ministério das Cidades

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente

Fonte: CREMESP

Plano de saúde deve autorizar cirurgia e indenizar paciente com obesidade mórbida

A juíza Maria de Oliveira Barbosa, titular da Vara Única da Comarca de Ubajara (a 329 km de Fortaleza), determinou que a U. Fortaleza realize, em dez dias, cirurgia em paciente com obesidade mórbida. Além disso, o plano de saúde deve pagar indenização de R$ 4 mil, a título de danos morais, por ter negado o procedimento. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos (nº 6255-98.2014.8.06.0176/0), o homem se encontra com vários problemas clínicos, entre os quais lombalgia, cansaço e palpitações, em decorrência da obesidade mórbida. Por isso, solicitou a realização de cirurgia bariátrica junto à U., mas teve o pedido negado. O plano de saúde alegou que ele não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo Ministério da Saúde para ter direito ao tratamento.

Diante da gravidade da situação, pois corria risco de morte, o paciente ajuizou ação requerendo que a U. autorize a cirurgia. Solicitou também pagamento de indenização por danos morais. A empresa contestou fora do prazo e teve o processo julgado à revelia, no último dia 15.

A magistrada destacou a Portaria nº 628 do Ministério da Saúde, que estabelece a cobertura por parte dos planos de saúde em casos de portadores de obesidade mórbida de pacientes que não respondem ao tratamento conservador.

De acordo com a juíza, “restou provado que o autor atende ao disposto na citada portaria, conforme se extrai de forma clara dos laudos e relatório médico, onde mostra que o mesmo apresenta índice de massa corpórea superior a 40 kg/m², ou seja 41,5 kg/m² e outras doenças associadas”. Ressaltou ainda que o caso “afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Falha em exames médicos de gestante em pré-natal gera indenização

A Prefeitura de Itapetininga e um laboratório de biomedicina terão de pagar R$ 200 mil, a título de danos morais, a um casal que perdeu um filho recém-nascido por falha na realização de exames médicos durante pré-natal.

De acordo com os autos, a gestante havia realizado dois exames de detecção de HIV em períodos distintos (julho e dezembro de 2008) e em ambos o resultado foi negativo. Após o nascimento da criança, houve piora em seu quadro clínico e se constatou que ela portava o vírus. Novas análises confirmaram a existência de HIV no organismo da autora, que o transmitiu ao filho no parto. Em defesa, o município apontou a responsabilidade exclusiva dos pais pela morte da criança, por omitirem a doença, e a clínica afirmou não haver provas suficientes de irregularidades nos exames efetuados.

A desembargadora Maria Cristina Cotrofe Biasi entendeu que tanto o Poder Público quanto o laboratório respondem pelo episódio de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, nos termos da legislação de defesa do consumidor. “Não se perquire a culpa do laboratório, o qual responde objetivamente pelas consequências nefastas decorrentes dos dois resultados incorretos”, anotou em voto. “A Municipalidade, em decorrência da relação de preposição, também responde objetivamente pela falha na detecção do vírus na gestante, que impediu que todas as medidas fossem adotadas para evitar a transmissão vertical do HIV para a criança.” A relatora considerou adequado o valor arbitrado em primeira instância para a indenização.

Os recursos dos réus foram resolvidos por unanimidade. Os desembargadores João Carlos Garcia e José Jarbas de Aguiar Gomes também participaram da turma julgadora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo