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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Portaria SAS/MS nº 706/2014 - Obrigatória a realização de Controle de Frequência Individual de Tratamento Dialítico

PORTARIA SAS/MS Nº 706, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 ago. 2014. Seção I, p.135-136

Institui a obrigatoriedade da utilização do Controle de Freqüência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto na Portaria nº 2.043/GM/MS, de outubro de 1996, que determina a implantação da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS e a necessidade de normatizar a forma de autorização desses procedimentos;

Considerando o disposto na Portaria nº 205/SAS/MS, de 6 de novembro de 1996, que define os formulários e instrumentos obrigatórios, bem como regulamenta suas utilizações na sistemática de autorização e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, para o tratamento em nefrologia;

Considerando as recomendações realizadas à Secretaria de Atenção à Saúde/MS pela Controladoria-Geral da União (CGU), constantes no oficio nº 2096/DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, de 24 de janeiro de 2013;

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle entre o gestor e estabelecimentos de saúde para emissão de APAC em nefrologia; e

Considerando o disposto na Lei 12.527, que define as condutas ilícitas e sanções aplicáveis relacionadas à produção, custódia, tratamento e disseminação de informações de interesse público, resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização do Controle de Freqüência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS.

§1 Entende-se como modalidades de tratamento de diálise: a hemodiálise, a diálise peritoneal continua (DPAC), Diálise Peritoneal automática (DPA) e diálise peritoneal intermitente (DPI).

§2 Os procedimentos relativos ao tratamento de diálise são identificados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS através do grupo 03, subgrupo 05, forma de organização 01.

Art. 2º O Controle de Frequência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) é o documento destinado a comprovar, através da assinatura do paciente ou responsável, a realização mensal dos procedimentos dialíticos e fornecimento de Kits para DPAC/DPA e DPI.

Art. 3º O CFID será preenchido em uma só via a ser arquivada no prontuário do paciente, devidamente assinada pelo diretor do estabelecimento de saúde.

Art. 4º O faturamento dos tratamentos de diálise através de APAC (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais) fica condicionado a conferencia e validação previa pelo órgão gestor do CFID.

Parágrafo único. Para a validação de que trata o caput deste artigo o CFID deverá ser avaliado em conjunto com o respectivo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais.

Art. 5º Os estabelecimentos de saúde e órgãos gestores devem manter o CFID arquivado para fins de auditoria dos órgãos de controle competentes, sob pena de ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Art. 6º O modelo do CFID será disponibilizado pela Coordenação- Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) através do endereço eletrônico: http://sia.datasus.gov.br, em Documentos --> APAC --> Folha_Frequencia_Dialise.pdf.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Fonte: CREMESP