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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Hospital deverá indenizar paciente que sofreu omissão de médicos

Paciente alega que não foram realizados os procedimentos necessários durante os quatro dias que ficou internado no hospital

A juíza titular da 10a Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por um paciente contra hospital da Capital, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais referente a pensão de 12,5% de salário mínimo desde quando o autor recebeu alta até completar 71 anos, além de indenização por danos morais de R$ 8 mil. Narra o autor da ação que no dia 11 de outubro de 2005 caiu do telhado de uma residência enquanto trabalhava, tendo sofrido traumatismo no tórax e deslocamento da clavícula sendo encaminhado ao hospital réu.

No entanto, alega que não foram realizados os procedimentos necessários durante os quatro dias que ficou internado no hospital, uma vez que apenas recebeu sedativos para dores e dieta leve. Sustentou ainda que tal atitude teria ocasionado sua incapacidade e deformidades permanentes.Desta forma, pediu que o hospital efetue o pagamento de indenização por danos materiais referente a um salário mínimo desde a sua alta médica até a data em que completar 71 anos, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o hospital réu alegou que a conduta dos médicos foi correta, e que o exame radiológico comprou que não existiam lesões graves, e que não era necessária a realização de cirurgia, uma vez que o ferimento seria naturalmente corrigido pelo corpo, com a imobilização do ombro direito e acompanhamento ambulatorial. Disse ainda que a culpa do caso em questão é apenas do autor, já que ele abandonou o tratamento antes do seu fim.

Ao analisar os autos, a magistrada observou que o tratamento realizado pelos médicos não foi suficiente para curar a deformidade e a dor apresentada pelo autor, uma vez que não houve redução da luxação através do tratamento realizado a base de remédios. A juíza observou ainda que os problemas apresentados não ocorreram devido a abandono do tratamento, uma vez que o autor buscou auxílio médico após receber alta, e chegou a ir em outro.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, devendo o hospital réu arcar com pensão de 12,5% do salário mínimo, pois além do autor ter tido perda de 25% do movimento de um dos ombros, o seu trabalho requer esforço físico e uso constante dos braços.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a omissão do réu resultou que o problema do autor fosse prolongado, uma vez que o autor sente constantes dores e apresenta uma deformidade na clavícula direita.

Fonte: Correio do Estado