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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de julho de 2014

Unimed deve eliminar regra de exclusividade aplicada a seus médicos cooperados

A Quinta Turma do TRF1 manteve sentença de primeira instância que considerou legal decisão do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) que determinou a eliminação da regra de exclusividade aplicada pela Unimed de Bragança Paulista (SP) aos médicos cooperados, impedindo-os de atender pacientes de outros planos de saúde. Segundo a autarquia administrativa, a operadora de plano de saúde infringiu a ordem econômica. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal João Batista Moreira.

Na sentença que determinou a eliminação da regra de exclusividade, o Juízo de primeiro grau destacou que a Unimed de Bragança Paulista detém 29% do mercado relevante, tornando óbvio que será o plano de saúde preferido pelos médicos da região. Entretanto, “se esses médicos, por aderirem à Unimed local, não puderem prestar serviços também para outros planos, esses outros planos acabarão por, aos poucos, abandonar o mercado ou ficar relegados a posições de pequena expressão, fazendo com que a participação do plano da autora aumente ainda mais”, fundamentou.

De acordo com o Tribunal, o dispositivo constitucional que estabelece que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, não permite que essas instituições a ajam como bem entendam. “Da mesma maneira que o dispositivo invocado não desobriga as cooperativas de cumprirem as leis trabalhistas, por exemplo, também não impede a atuação sobre as cooperativas da lei de defesa da concorrência, que tem múltiplos fundamentos constitucionais”, esclareceu.

A Unimed recorreu da sentença ao TRF1 alegando, entre outros argumentos, que, por se tratar de uma cooperativa, pessoa jurídica de direito privado, tem competência para fixar as condições de admissão, demissão, exclusão e eliminação de seus associados. “Como corolário do princípio da fidelidade, estabelecem os estatutos das cooperativas médicas a possibilidade de exclusão do seu quadro associativo daqueles que vierem a exercer atividade que colida com o seu objetivo social ou que prestem serviço a pessoa jurídica cuja atividade conflite com os objetivos sociais”, destacou.

Além disso, “a cláusula de exclusividade adotada pela Unimed mais propicia do que restringe a competitividade no setor, porquanto a rivalidade econômica existente entre e Unimed e as prestadoras de plano de saúde de porte, em especial, aquelas que atuam em todo o território nacional e que, por essa razão, não deixarão de ingressar e atuar de forma competitiva nos mercados regionais onde a Unimed se faz presente com maior grau de penetração”, acrescentou.

O CADE contestou os argumentos apresentados pela Unimed: “O maior perdedor em toda esta prática não são apenas os médicos ou os competidores rivais impedidos de atuar no mercado, mas, principalmente e, sobretudo, os consumidores finais dos serviços médicos de planos e seguros de saúde”, defendeu. E complementou: “As decisões colacionadas pelo apelante não têm qualquer pertinência com o caso concreto, já que analisam a cláusula de exclusividade apenas do ponto de vista privado, sem se preocupar com a perspectiva da legislação antitruste e da ordem econômica”.

Decisão

Os argumentos da operadora de planos de saúde não foram aceitos pela Quinta Turma. “O caráter de serviço público, embora não privativo (livre à iniciativa privada), significa que a atividade não está sujeita apenas à função social, mais que isso, tem finalidade pública. A forma não é apta a descaracterizar essa sua natureza”, diz a decisão.

O relator citou em seu voto precedente do próprio TRF1 no sentido de que “a cláusula de exclusividade viola o art. 18, III, da Lei 9.656/98, segundo o qual é vedada a imposição a profissionais de saúde de contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional”.

Órgão: TRF1
Número do Processo: 0000596-91.2006.4.01.3400

Fonte: FATO NOTÓRIO (www.fatonotorio.com.br)