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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Para justiça, médico tem a obrigação de informar pacientes sobre riscos cirúrgicos

Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima (foto) condenou o Instituto de Angiologia de Goiânia e um médico a indenizar em R$ 15 mil uma paciente que ficou com sequelas após uma cirurgia. No entendimento do magistrado, apesar de não haver indícios de erros no procedimento, é dever do profissional orientar e informar sobre os riscos do procedimento.

Consta dos autos que Maguinoria Garcia Luz se submeteu à cirurgia de artroscopia para tratar de dores no joelho. Em decorrência da operação, ela ficou com paralisia no nervo fibular, conhecida popularmente como “pé caído”, que causa dificuldades para andar, exigindo o uso de aparelhos ortopédicos. A mulher, inclusive, teve que passar por nova cirurgia para solucionar o problema.

A junta médica informou que a lesão é uma das sequelas que podem ser causadas pelo procedimento, listada na literatura especializada como complicação possível. Contudo, a paciente alegou que nunca foi informada sobre riscos e que, se soubesse, não teria optado pelo tratamento.

Para o desembargador, o paciente tem direito a conhecer, previamente, todas as implicações que podem decorrer do procedimento e cabe ao profissional que o atende informá-lo dessas possibilidades. “O dever de informar do médico decorre do direito à autonomia do paciente. A informação e a obtenção do consentimento são essenciais para o início do tratamento e afastam o espectro da negligência médica”.

Na decisão, o magistrado deixou claro que o consentimento informado consiste na exposição pelo médico de todas as terapêuticas possíveis a que o paciente pode se submeter, “informando-lhe os riscos e benefícios – em linguagem acessível, para que possa, livremente, escolher se quer ou não se submeter àquele determinado tratamento”. (Apelação Cível nº 200794348602) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO