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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Médico é condenado a indenizar paciente por erro em implante

Além da condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, o médico terá que arcar com as despesas de novo procedimento cirúrgico

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a condenação de um cirurgião plástico a indenizar em R$ 50 mil uma paciente que se submeteu à cirurgia plástica nos seios. Além da condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, o médico terá que arcar com as despesas de novo procedimento cirúrgico, a ser realizado por médico de preferência da autora, para correção dos defeitos deixados.

Consta dos autos que, no dia 12/08/2008, a paciente se submeteu a duas cirurgias plásticas (mamoplastia com implante de silicone e rinoplastia) com o médico, no Hospital Santa Clara. Segundo ela, a primeira foi malsucedida, resultando em assimetria das mamas, enormes cicatrizes e destruição parcial do mamilo direito. Pediu a condenação do profissional ao pagamento de R$ 70 mil de indenização (R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil para custear a reparação).

O médico contestou a ação sob o argumento de que o resultado negativo ocorreu no pós-operatório, porque a paciente não tomou os devidos cuidados.

Na 1ª Instância, a juíza da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de danos morais e estéticos, bem como condenou o cirurgião a arcar com os custos de procedimento reparador com outro médico, a escolha da autora.

Não contente, o médico apelou da sentença. Porém, ao analisar o recurso, a Turma Cível manteve na íntegra a decisão de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, ``prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada``. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Fonte: Bonde News