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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Feto morto em acidente de trânsito não tem direito a DPVAT, diz TJ-GO

O feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, pois não tem personalidade civil nem capacidade de direito. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao negar pedido de um casal que perdeu o filho em acidente de trânsito, quando a mulher estava grávida havia dois meses.

O julgamento havia sido favorável ao casal em primeira instância, mas a Seguradora Líder — responsável por administrar o DPVAT — recorreu. Por unanimidade, o colegiado acompanhou tese do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para quem a garantia material depende da vida após o parto. O relator reconheceu divergências jurídicas sobre os direitos do nascituro, porém disse ter se baseado na teoria natalista estabelecida no artigo 2ª do Código Civil.

Moraes disse que o Supremo Tribunal Federal também adotou essa teoria ao considerar constitucionais as pesquisas que utilizam células embrionárias, pois “o embrião é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”. Assim, segundo o desembargador, não se pode confundir expectativa com direito adquirido.

Tese contrária
A decisão, ainda não publicada, segue na direção contrária do Superior Tribunal de Justiça, que em 2010 reconheceu o direito ao seguro a uma mulher com quase nove meses de gestação que perdeu o bebê após ser atropelada. No Recurso Especial 1.120.676, a 3ª Turma avaliou que o sistema jurídico protege a vida intrauterina desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Ficou vencido na ocasião o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado). Para ele, a Lei 6194/74 fixa com um dos fatos geradores da indenização o fato jurídico “morte”, que não se aplicaria no caso. Mas prevaleceu voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Sobrelevando-se os diretos à tutela da pessoa humana, tenho por plenamente possível extrair da legislação infraconstitucional que disciplinara o seguro obrigatório a contemplação do direto à indenização pela morte do nascituro”. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

Apelação Cível 201192813502

Fonte: Revista Consultor Jurídico