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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Resolução SS-SP nº 65/14 - Plantão Médico Eventual

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 65, DE 23 DE MAIO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 24 mai. 2014. Seção I, p.39

Dispõe sobre a implantação do “Plantão Médico Eventual”, nos serviços de Pronto Atendimento, Urgência e Emergência, dos Hospitais vinculados à Coordenadoria de Serviços de Saúde da Pasta, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

o estabelecido na legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente o disposto na Lei 8.080, de 19-09-1990;

a missão da Secretaria de Estado da Saúde de coordenar ções de romoção, revenção e ssistência à aúde da opulação do Estado de São Paulo;

a necessidade de profissionais médicos para atendimento da demanda de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, nas especialidades básicas, especialmente nos serviços de Pronto Atendimento, Urgência e Emergência;

que solução de continuidade, sem colocar em risco a saúde da população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS.

Resolve:

Artigo 1º - As Unidades de Saúde desta Secretaria de Estado da Saúde, sob administração direta, poderão oferecer aos Médicos Residentes vinculados ao Programa de Residência Médica do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo, a possibilidade cumprir plantões médicos eventuais, nos serviços de Pronto Atendimento, Urgência e Emergência, sempre respeitando o excepcional interesse público.

Parágrafo 1º - Os plantões de que trata este artigo não geram vínculo empregatício, tampouco compõem a carga horária do Programa de Residência Médica. Os Residentes que cumprirem o Plantão Médico Eventual jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação do coeficiente de 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete décimos de milésimo) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33, da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008.

Parágrafo 2º - Considera-se Plantão Médico Eventual a prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, que deverá ser cumprido em Unidade de Saúde, diferente do local do Programa de Residência Médica, onde o profissional médico esta cursando e que não comprometa o seu Programa.

Artigo 2º - Para a efetivação do plantão de que trata este artigo, as Unidades deverão:

I – Demonstrar a necessidade, por Especialidade, devidamente justificada;

II – Demonstrar disponibilidade orçamentária;

III -Publicizar as vagas por meio e local de grande divulgação, de acordo com os critérios definidos no Anexo II;

Artigo 3º - Os Residentes interessados nos Plantões Médicos Eventuais deverão apresentar-se em uma das Unidades de Saúde relacionadas no site da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde (http://portal.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/#), observado o disposto do parágrafo 2º, do artigo 1º, munido dos documentos abaixo relacionados:

I – Anexo I – Manifestação de Interesse, devidamente preenchida;

II – Original e ópiado Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

III – Último Holerite da Bolsa de Residência Médica;

IV – Declaração de horário de cumprimento do Programa de Residência Médica, assinado pelo preceptor do Programa.;

V – Anexo III - Declaração de Compromisso devidamente assinado.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CREMESP