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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Paciente será indenizada por gaze esquecida em seu abdômen durante cesariana

Uma paciente que passou por cesariana e teve um pedaço de gaze esquecido no abdômen receberá indenização de RS 10 mil por danos morais de uma universidade
estadual em Campinas. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Menos de dez dias após o parto, a autora sentiu fortes
dores abdominais e precisou se submeter a outra cirurgia para a retirada do objeto.

O relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen, entendeu que a atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados por omissão. “Não há dúvida de que o abalo psicológico sofrido pela autora, que havia passado por uma cesariana e teve que conviver com dores abdominais fortíssimas e se submeter a nova intervenção cirúrgica, caracteriza dano moral indenizável.”

Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Teresa Ramos Marques também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação: 0024509-66.2008.8.26.0114

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo