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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 21 de junho de 2014

Justiça proíbe Unimed Goiânia de rescindir plano de saúde de criança

O pai da criança e seu representante legal, Eduardo Olímpio de Castro Mesquita, explica que ela nasceu em maio do ano passado e foi incluída como sua dependente em junho do mesmo ano

A Unimed Goiânia não pode rescindir contrato sem explicações. A determinação é do juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 12ª Vara Cível de Goiânia, após ação impetrada pelo advogado consumerista Rogério Rocha em defesa de uma criança que teve o plano de saúde rescindido indevidamente. Ele garantiu o direito de manter o contrato vigente, sem a necessidade de assinar novos documentos por imposição da prestadora.

O pai da criança e seu representante legal, Eduardo Olímpio de Castro Mesquita, explica que ela nasceu em maio do ano passado e foi incluída como sua dependente em junho do mesmo ano. Ele explica que, durante a vigência, sempre cumpriu com suas obrigações, sem atraso de mensalidades.

Apesar disso, em janeiro de 2014, a Unimed Goiânia enviou uma notificação informando a rescisão do contrato, sem qualquer tipo de explicação. Segundo o comunicado, o beneficiário deveria procurar a prestadora para a assinatura de novo contrato.

Em sua defesa, Rocha destacou que a beneficiária não possui condições para alterar seu plano e nem de submeter-se à determinação de ser obrigada a rescindir um contrato por decisão da Unimed.

“A atitude da Unimed fere de morte o direito da beneficiária de ter garantido o acesso à saúde, previsto no contrato de adesão celebrado. Mais do que isso, o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, é protegido por legislação própria que visa equilibrar situações como esta”, pontuou.

O advogado também citou jurisprudências para destacar decisões favoráveis nesse sentido. O magistrado acatou sua defesa: “Fica claro que a rescisão unilateral do plano de saúde pode trazer grandes prejuízos, haja vista se tratar de menor com pouco mais de um ano de vida, condição que a faz vulnerável, necessitando utilizar com frequência o plano de saúde contratado”.

Diante disso, notificou a Unimed Goiânia para que, no prazo de dois dias, restabeleça ou se abstenha de rescindir o contrato de plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.

Fonte: Surgiu