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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Resolução CREMESP nº 264/14 - Patologista deve ser responsável técnico por laboratório de anatomia patológica

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 264, DE 5 DE MAIO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 20 mai. 2014. Seção I, p.204
ALTERA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 244, DE 29-10-2012

Altera o art. 2º da Resolução CREMESP nº 244, de 29/10/2012.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2005/2012, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão de Residência Médica (CNRM);

CONSIDERANDO que o relatório da Comissão Mista de Especialidade CFM/AMB/CNRM anexo a Resolução CFM nº 2005/2012 não prevê Anatomia Patológica como especialidade médica;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 12/11/2013, e Sessão Plenária de 12/11/2013, RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a nova redação do artigo 2º da Resolução CREMESP nº 244/2012, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º – A responsabilidade técnica pelos laboratórios de anatomia patológica deverá ficar a cargo de um profissional médico especialista em Patologia, doravante denominado como responsável técnico médico.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de maio de 2014.

Dr. João Ladislau Rosa
Presidente do CREMESP

Dr. Bráulio Luna Filho
Diretor Primeiro Secretário do CREMESP

APROVADA NA 006ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 12/11/2013 E HOMOLOGADA NA 4575ª SESSÃO PLENÁRIA DE 12/11/2013.

Fonte: CREMESP