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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Pedaço de agulha deixado dentro de paciente motiva indenização

Objeto foi retirado quase um mês após cirurgia; paciente receberá R$ 14 mil por danos morais

O Núcleo de Otorrino BH e o plano de saúde Pasa foram condenados a pagar solidariamente R$ 14 mil de indenização por danos morais a um paciente. Durante uma cirurgia, uma agulha foi quebrada e permaneceu no corpo do paciente, sendo retirada cerca de um mês depois. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

O analista de sistemas R.C.G.D. narrou nos autos que se submeteu a uma cirurgia no Núcleo de Otorrino BH, localizado na capital, em 22 de julho de 1999. Durante o procedimento, uma agulha partiu-se na base da língua do paciente e não foi localizada pelo médico que o operava, tendo desaparecido entre os tecidos. O médico optou por fechar o local da cirurgia e avaliar o paciente no pós-operatório.

Ainda de acordo com o analista de sistemas, passados os efeitos da anestesia, ele foi atormentado por dores e fincadas no local onde possivelmente se encontrava a agulha. Sua fala ficou comprometida, bem como a deglutição e a ingestão de líquidos e alimentos. Em menos de um mês, ele perdeu 15kg.

Em agosto do mesmo ano, o paciente fez uma radiografia na cidade onde reside, Itabira, a fim de localizar o objeto em seu corpo e providenciar sua retirada. O paciente relata que foi por meio de sua insistência que foi realizada cirurgia para remoção do objeto pontiagudo – cirurgia realizada na Santa Casa de Belo Horizonte.

Em Primeira Instância, a 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou os réus a pagar solidariamente ao paciente a quantia de R$ 6 mil por danos morais.

A clínica recorreu, alegando, entre outros pontos, que o laudo pericial não confirmou a culpa do médico no ocorrido e que a perícia não foi taxativa, também, em afirmar que o corpo estranho tenha causado os sintomas sentidos pelo paciente. Pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

O plano de saúde também recorreu, afirmando que, por ser operadora de autogestão, não poderia ser responsabilizado por erro médico de profissional ou clínica a ele credenciados. Sustentou ainda, entre outros argumentos, que as reclamações do paciente referentes a dor são inerentes ao pós-operatório da primeira cirurgia, o que foi ignorado pela perícia.

O paciente, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização em seu recurso ao TJMG.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, ressaltou que a responsabilidade dos réus é objetiva, ou seja, independe de culpa, e deveria ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. E que no caso em questão deveria ser observada a cadeia de fornecimento, devendo também ser responsabilizado o plano de saúde.

Na avaliação do desembargador relator, “o dano sofrido pela pessoa que tem a notícia de que foi perdida uma agulha dentro de seu corpo, ou seja, um objeto perfurante, que pode se deslocar no interior do organismo, é evidente, sendo, portanto, dispensável a comprovação efetiva da sua ocorrência”.

Julgando adequado o valor da indenização fixado em Primeira Instância, manteve a condenação. Contudo, os desembargadores Mariza de Melo Porto e Paulo Balbino divergiram da quantia arbitrada pelo dano moral, avaliando que deveria ser aumentada. Prevaleceu o voto do desembargador Paulo Balbino, que a fixou em R$ 14 mil.

Os réus interpuseram embargos declaratórios – peça processual cuja finalidade é esclarecer dúvidas sobre o texto da decisão –, em parte acolhidos pelos desembargadores no que se refere à incidência de juros.

Fonte: TJMG