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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Não é função de enfermeiro entregar medicamentos a pacientes em hospital

O ato de fornecer medicamentos a pacientes extrapola o âmbito de atuação do profissional enfermeiro, delimitado na Lei 74.92/1988. Com esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), em sede de liminar concedida nesta terça-feira (20/5), deu prazo de 60 dias para Santa Casa de Caridade municipal designar um profissional específico para atividade de dispensação de medicamentos, além de deixar de utilizar enfermeiros para a tarefa.

Dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a determinado paciente, normalmente como resposta à apresentação de receita elaborada por médico ou dentista.

‘‘A prática da conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 3.820/60 e da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos, o que confere verossimilhança à alegação do demandante’’, justificou o juiz Aderito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

Ao seu ver, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que os profissionais de enfermagem não têm os conhecimentos necessários para executar a tarefa. Com isso, poderiam colocar em risco os usuários do sistema de saúde pública.

Ele esclareceu que a obrigação abarca apenas a dispensação de medicamentos, e não a mera entrega de medicamentos — assim entendido o ato simples de transferir um medicamento do estoque para as mãos do usuário —, com exceção do antimicrobianos e controlados pela Portaria 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O descumprimento da decisão judicial pode render multa diária de R$ 724. O pedido de antecipação de tutela foi feito dentro da Ação Civil Pública do Ministério Público Federal contra o município, que estava no controle da Santa Casa de Caridade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

Fonte: Revista Consultor Jurídico