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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 29 de março de 2014

Reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial (reapreciação obrigatória da sentença) de sentença proferida pelo juízo de direito do município de Ariquemes/Rondônia, que julgou procedente a ação de um médico e servidor público contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O profissional pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. A sentença também acolheu o pedido da correção monetária das parcelas vencidas e da diferença entre esses benefícios, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

O médico, em seu pedido, reivindicou também o reconhecimento de período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79 e a conversão desse período em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O requerente argumentou, na ação, ter exercido a função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no período em que vigorava a contagem especial de seu tempo de serviço, em relação ao adicional de insalubridade que lhe era reconhecido à época.

A Turma, contudo, deu provimento parcial à remessa, seguindo o voto do relator, desembargador federal Cândido Moraes, ou seja, reconheceu o direito de a parte autora se aposentar levando-se em conta o tempo de insalubridade. Porém, o provimento foi parcial porque os benefícios previdenciários requeridos seriam devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, o que, no caso, não ocorreu.

Nesta hipótese, ou seja, “em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau”, esclarece o relator em seu voto.

O magistrado também considerou que, quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado o vigente na época em que o benefício previdenciário foi requerido e não o que vigorava à época da prestação de serviços. O relator entendeu que “a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O desembargador ainda considerou que “os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à da caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução”.

O colegiado determinou também que os juros sejam contados “a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0019314-63.2010.4.01.9199

Fonte: AASP/TRF - 1ª Região