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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Plano de saúde é obrigado a pagar R$ 26 mil a conveniada

Paciente corria o risco de perder a perna devido a infecção mas plano se recusou a cobrir tratamento em 2008

Um plano de saúde foi obrigado pela Justiça a indenizar por danos morais e materiais em R$ 26 mil uma paciente que teve seu pedido de cobertura negado. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi divulgada pela Defensoria Pública do Estado, que atuou na defesa da conveniada.

Segundo a defensoria, em 2008, a paciente sofreu um acidente de moto e precisou ser internada em um hospital da rede credenciada. Após atendimento, ela teve uma infecção na perna e corria o risco de perder o membro.

Para combater esse quadro, ela foi submetida a tratamento por câmara hiperbárica. No entanto, a operadora de saúde recusou-se a cobrir o procedimento, argumentando que não era previsto por lei ou resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Diante da situação de emergência,a paciente levantou com familiares o valor necessário para arcar com os custos. Depois do episódio, ela conseguiu, em primeira instância, o reembolso do valor gasto no tratamento, de R$ 2.600. Na época, contudo, o TJ-SP não aceitou o pedido de danos morais. A defensoria então recorreu da decisão e a Justiça reconheceu danos morais de R$ 20 mil, que foi depositada em juízo em fevereiro deste ano.

“O STJ entende que, na normalidade dos casos de descumprimento de contrato de seguro-saúde pela seguradora ou por empresa que comercializa planos de saúde, com negativa de internação, de fornecimento de medicamento ou de realização de tratamento médico, em desacordo com o avençado, o dano moral resta configurado”, disse o Desembargador Cesar Ciampolini em sua decisão.

Fonte: O Estado de S.Paulo