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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 29 de março de 2014

Obrigação de farmacêutico deve ser analisada em Goiás

O conflito entre um estado e uma autarquia federal que tem sede, filial ou escritório de representação no local não é da competência do Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki ao afastar a competência originária do STF para julgar Ação Cível Originária na qual o Conselho Federal de Farmácia e o Conselho Regional de Farmácia de Goiás pedem que seja obrigatória a presença de um farmacêutico em todas as farmácias e drogarias do estado.

A matéria diz respeito a uma Ação Civil Pública proposta contra o estado de Goiás e o município de Goiânia, originariamente distribuída para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia. O juízo de origem havia declinado da competência para o Supremo, ao constatar a existência de conflito federativo entre autarquia federal e Estado.

Zavascki, relator do caso, disse que a controvérsia se restringe à fiscalização do desempenho de profissão de farmacêutico em território municipal e estadual, o que não gera conflito federativo suficiente para caracterizar a competência do STF, conforme o artigo 102 da Constituição Federal. Dessa forma, o ministro determinou a devolução dos autos à 4ª Vara Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 863

Fonte: Revista Consultor Jurídico