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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Dano moral de hospital a paciente por imperícia médica deve ser demonstrado

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de paciente de imprudência e imperícia médica contra o hospital Santa Helena.

O paciente requereu compensação por danos morais advindos de imprudência e imperícia médica, quando do atendimento emergencial recebido no estabelecimento do requerido, sob a alegação de que o autor teria sido liberado sem que fosse realizado qualquer exame para diagnosticar sua enfermidade. No dia seguinte, conforme orientação médica, retornou ao hospital sendo diagnosticado com pneumonia. O hospital Santa Helena não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos alegados.

O juiz decidiu que “efetivamente, pelo conjunto probatório dos autos, não há como afirmar se o médico agiu com negligência, imperícia ou imprudência, pelo que resta afastada a responsabilidade do médico que realizou o atendimento. Afastada a responsabilidade do médico, deve-se, por conseguinte, também afastar a responsabilidade do nosocômio, já que os serviços do hospital, de quem aquele é preposto. Ademais, não sofreu o autor qualquer dano comprovado, vez que no dia seguinte, conforme orientação médica, retornou ao hospital, sendo diagnosticado com pneumonia e, se não bastasse, o dano moral não se presume, somente tendo cabimento a compensação quando demonstrada violação aos atributos da personalidade da pessoa”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2013.01.1.160881-5

Fonte: TJDFT