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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 12 de março de 2014

CREMESP: Parecer nº 24662/14 - Decisão Judicial x Decisão Médica

Consulta nº 24.662/14

Assunto: Referente profissional que recebeu uma Ordem Judicial para realizar uma cirurgia em uma paciente, que após ter sido examinada pela equipe cirúrgica, constatou que não seria necessária a devida cirurgia.

Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa: A decisão de realizar determinado procedimento é de exclusiva responsabilidade do médico assistente, sendo intransferível. O Diretor Técnico agiu dentro dos melhores princípios éticos e no limite de sua responsabilidade, respeitando a ordem judicial, dando o encaminhamento correto e pertinente e, por fim, acatando a conduta medica especializada.

O consulente Dr. D. C. C., Diretor Técnico de Departamento de uma cidade do interior de São Paulo, indaga que recebeu Ordem Judicial para atender uma paciente com objetivo de realizar cirurgia ortopédica, no entanto a paciente foi examinada por equipe multidisciplinar, onde constatou que não seria necessária a realização da cirurgia. Após comunicar o Juiz que não poderia cumprir a Ordem Judicial diante dos argumentos da equipe médica, está sendo processado por desobediência, devido a este fato solicita parecer do CREMESP se pode exigir que a equipe médica cumpra o ato determinado pela ordem judicial ou respeitar a decisão da equipe médica que não recomendou a cirurgia.

PARECER

A decisão de realizar determinado procedimento é de exclusiva responsabilidade do médico assistente, sendo intransferível.

A indicação da conduta propedêutica investigatória e da terapia é lastreada no conhecimento e nas melhores evidencias, sendo obrigação do medico que deve disponibilizar aos seus pacientes. Respalda esta postura o capitulo II do código de ética medica vigente em seus artigos II e IX.

Nenhuma autoridade pode obrigar o médico a realizar qualquer procedimento, mesmo porque, cabe a ele assumir todas as responsabilidades pelo que realizar ou deixar de realizar, respondendo aos conselhos de medicina por seus atos. O Capítulo III do Código de Ética Médica em seus artigos 3º, 4º, 5º e 14º, tratam desta responsabilidade profissional.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

No caso em tela, a paciente foi encaminhada a serviço especializado de uma renomada Faculdade de Medicina que, após discussão clinica, entendeu por bem não indicar tratamento cirúrgico, sendo a melhor conduta o tratamento clinico, avaliadas as reais condições da paciente e o beneficio que poderia proporcionar.

Imaginando que fosse indicado o tratamento cirúrgico por ordem judicial, quem iria realiza-lo? Quem assumiria os riscos? Quem seria responsabilizado pelas possíveis complicações e por eventual mal resultado?

É sabido que algumas doenças podem ser passíveis de tratamentos cirúrgicos ou clínicos na dependência do conhecimento técnico e da experiência da equipe medica e, mais ainda, de cada paciente, após avaliação criteriosa do risco/beneficio.

Sendo assim, não pode o Diretor Técnico da DRS exigir a realização de procedimento cirúrgico, mesmo com o fito de cumprir ordem judicial, devendo apresentar ao juiz a decisão da equipe medica, constante em laudo técnico.

O Diretor Técnico agiu dentro dos melhores princípios éticos e no limite de sua responsabilidade, respeitando a ordem judicial, dando o encaminhamento correto e pertinente e, por fim, acatando a conduta medica especializada.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Renato Françoso Filho.

APROVADO NA 4.593ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06.03.2.014.

Fonte: CREMESP